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1002275-67.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002275-67.2026.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Dissolução - Ana Maria Kecur Moreira Dias - - Maria Helena Kecur de Campos - Vistos. Trata-se de procedimento de arrolamento sumário dos bens deixados por Emmerich Kecur, promovido pelas herdeiras Ana Maria Kecur Moreira Dias e Maria Helena Kecur de Campos, no qual foram prestadas informações complementares em cumprimento às deliberações anteriores deste juízo, com a apresentação de plano de partilha amigável e a juntada de extratos atualizados dos ativos financeiros do espólio. 1. A retificação dos valores atribuídos às aplicações financeiras, apresentada em conjunto com o aditamento às primeiras declarações, atende de forma satisfatória ao comando judicial anterior. Os extratos consolidados trazidos aos autos demonstram com exatidão a posição dos saldos líquidos na data da abertura da sucessão em 5 de junho de 2026, perfazendo o montante total de R$ 85.578,70, sendo R$ 51.185,02 correspondentes ao Contrato nº 1410/2026 e R$ 34.393,68 relativos ao Contrato nº 2160/2026 mantidos perante a Euro Securitizadora S/A. Fica, assim, formalmente acolhido o valor corrigido do acervo patrimonial a ser transmitido. 2. O plano de partilha amigável formulado nos autos encontra-se regular e apto ao prosseguimento, diante da subscrição direta de ambas as herdeiras legítimas e únicas sucessoras, Ana Maria Kecur Moreira Dias e Maria Helena Kecur de Campos, que dividiram os créditos mobiliários em cotas iguais de 50% para cada uma. Da mesma forma, anota-se a declaração expressa de inexistência de débitos do espólio, bem como a informação de que a extinção do usufruto sobre os bens imóveis tramita diretamente na via extrajudicial perante as respectivas serventias imobiliárias, dispensando intervenção deste juízo. 3. Para viabilizar a conclusão do feito e o julgamento da partilha, determino à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária no montante fixado de 100 UFESPs, em estrita observância à faixa de valor total do monte-mor nos termos da legislação de custas estadual. 4. No mesmo prazo assinalado, deverá a inventariante juntar aos autos a via comprobatória da declaração de bens e haveres apresentada perante a Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) no âmbito administrativo, acompanhada da demonstração dos respectivos procedimentos atinentes ao imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD). 5. Decorrido o prazo e juntados os documentos pertinentes, certifique a serventia a correção do recolhimento das custas processuais devidas e a correspondência das declarações prestadas perante o Fisco estadual com os dados constantes deste feito. Após, tornem os autos conclusos para a sentença de homologação da partilha. Intimem-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 359215/SP), JORGE HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 359215/SP)

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