2026-09-16 · TJSP
Processo 1002274-56.2026.8.26.0438 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joana Garcia Nascimento - José Carlos do Nascimento - - Maria Lúcia Nascimento - - Cesar Luiz Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de inventário processada sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Clóvis Nascimento, falecido em 29 de maio de 2026, proposta pela viúva meeira Joana Garcia Nascimento e pelos herdeiros filhos José Carlos Nascimento, Maria Lúcia Nascimento e César Luiz Nascimento, todos maiores e capazes. Com a petição inicial e as primeiras declarações (fls. 1/7), vieram procurações e documentos pessoais (fls. 10/22), certidão de óbito (fls. 23), certidão da matrícula imobiliária nº 52.053 (fls. 25/26), contrato de cessão de direitos referente ao imóvel (fls. 27/32), certidões fiscais negativas (fls. 33/35) e comprovante de recolhimento da taxa judiciária (fls. 8/9). A pretensão reúne condições para tramitar sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, haja vista o consenso unânime entre todos os sucessores, a inexistência de incapazes e a comprovação formal do vínculo de parentesco e de meação. No entanto, a homologação da partilha apresentada depende da prévia regularização de vícios documentais e da adequação do plano de partilha à realidade registral do acervo. Embora a representação processual esteja regularizada em relação a todos os herdeiros, constata-se a ausência de documento de identificação civil com foto do herdeiro César Luiz Nascimento, sendo necessária a juntada de cópia legível de seu RG ou CNH para a correta qualificação subjetiva no futuro título translativo. Do mesmo modo, os requerentes não apresentaram a certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), providência obrigatória no âmbito do Estado de São Paulo para conferir segurança à sucessão, conforme preconizam o Provimento CNJ nº 56/2016 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No que tange ao patrimônio, o plano de partilha formulado às fls. 6/7 descreve a transmissão da propriedade plena do prédio residencial situado na Rua Alagoas, nº 317. Contudo, a certidão imobiliária de fls. 25/26 atesta que o bem permanece matriculado em nome da Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS). O falecido detinha apenas a titularidade sobre os direitos aquisitivos e possessórios decorrentes do contrato particular de fls. 27/32. Em observância estrita ao princípio da continuidade registral, consagrado no artigo 195 da Lei nº 6.015/1973, e ao artigo 1.245 do Código Civil, não é viável partilhar nem expedir título judicial sobre o domínio imobiliário de imóvel cuja titularidade registral não pertencia ao autor da herança. Dessa forma, as primeiras declarações e o plano de partilha devem ser retificados para delimitar o objeto da transmissão estritamente aos direitos decorrentes do contrato de cessão firmado perante a CRHIS, cabendo ainda aos interessados demonstrar a quitação integral das obrigações contratuais perante a empresa cedente ou a sua respectiva situação financeira. Por fim, no rito de arrolamento sumário, a homologação independe do prévio julgamento da Fazenda Pública sobre o cálculo do imposto de transmissão, sem prejuízo da ulterior cobrança administrativa pelo Fisco Estadual (artigo 659, § 2º, do CPC). Ante o exposto, defiro o processamento do feito sob o rito do arrolamento sumário e determino as seguintes providências: a) nomeio como inventariante dos bens deixados por Clóvis Nascimento a viúva meeira JOANA GARCIA NASCIMENTO, dispensando a lavratura de termo de compromisso, na forma do artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil; b) intimem-se os requerentes, na pessoa de seu procurador, para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia legível do documento oficial de identidade com foto (RG ou CNH) do herdeiro César Luiz Nascimento; c) determinem-se a apresentação, no mesmo prazo, da certidão de inexistência de testamento em nome do falecido, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC/RCTO); d) proceda a inventariante à emenda das primeiras declarações e do plano de partilha, em 15 (quinze) dias, a fim de adequar o objeto da partilha aos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Cessão de Direitos e Assunção de Dívida (fls. 27/32) referente ao imóvel objeto da matrícula nº 52.053, trazendo aos autos certidão ou declaração de quitação emitida pela CRHIS; e) procedam os herdeiros ao protocolo da declaração administrativa perante o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fins de apuração e lançamento do ITCMD, acostando o respectivo protocolo nestes autos. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para homologação da partilha. Intimem-se. - ADV: PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP), PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP), PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP), PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP)