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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · Sentença
Monitória Nº 1002274-41.2022.8.26.0456/SPAUTOR: SUPERMERCADO KOIKE LTDA ADVOGADO(A): WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB SP169842) ADVOGADO(A): DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB SP322751) ADVOGADO(A): CAROLINE DIAS RAIMUNDO SEVILHA (OAB SP400409) ADVOGADO(A): JORGE OSAME NAKAGAKI (OAB SP495760) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SUPERMERCADO KOIKE LTDA contra JOSÉ RENAN PERES COSTA, convertendo o mandado monitório em título executivo, no valor de R$ 3.128,75 (três mil e cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% mês, ambos desde a propositura da ação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Arbitro no patamar máximo os honorários advocatícios à curadora especial nomeada pelo convênio DEP-SP / OAB-SP (Código da ação n.º 115), expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Prossiga-se na forma do artigo 702, parágrafo oitavo do CPC. P.I.C.
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