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1002273-71.2024.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1002273-71.2024.8.26.0590/SP AUTOR: OSVALDO LUIZ KAUFMAN COUTINHO ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO MACHADO (OAB SP205031) RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) ADVOGADO(A): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A suspensão que pesa sobre o processo tem causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento veiculada pelo Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025. Sucede, contudo, que o Tema 59 do IRDR do E. TJSP teve o mérito julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, oportunidade em que foi ordenado expressamente o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, oportunidade em que firmada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”. À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (art. 2º do CPC), independentemente de provocação, e a tese assim fixada passa a orientar o julgamento na forma do art. 985, I, do CPC, deixando de constituir óbice a ele. Assim sendo, determino o levantamento da suspensão anteriormente ordenada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, providenciando o Cartório ao lançamento do código de levantamento no sistema informatizado, com as demais anotações pertinentes. Anotado. Verifica-se que as provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, não havendo requerimentos pendentes de apreciação ou diligências complementares que se mostrem úteis à formação do convencimento judicial. Com efeito, encerrada a atividade instrutória, impõe-se oportunizar às partes a apresentação de alegações finais. Fixadas essas premissas, declaro, pois, encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int.

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