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TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Processo 1002273-23.2026.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - H.A.R.S. - Vistos. O §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sendo assim, caso a parte contrária entenda que a parte beneficiária não é hipossuficiente, deve demonstra-lo. No caso em tela, o impugnante não instruiu a aludida impugnação com prova segura e convincente de que o impugnado possui condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante disso, considerando que o impugnante não demonstrou que o impugnado aufere rendimentos suficiente para suportar as custas processuais, a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe. Sendo assim, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos a(o) requerido(a). Deverá a requerida apresentar dados da conta bancaria para deposito da pensão alimentícia. Deverá também a requerida apresentar a regularização da representação processual Intime-se. - ADV: JERONIMO LUIZ BORGES (OAB 196345/MG), PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 442736/SP)
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