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TJSP · Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Processo 1002273-15.2019.8.26.0439 (apensado ao processo 1001605-10.2020.8.26.0439) - Inventário - Inventário e Partilha - Z.A.S. - M.R.R.V. - S.R.P.B. - - J.M.R.V. - C.A.M.A. - - C.F.C. - C.C.P.R. e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela inventariante Mara Rosa Ribeiro do Valle (fls. 4233/4236), no qual postula autorização judicial para o levantamento de valores depositados em conta vinculada a este juízo (fl. 3120), com a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs). Sustenta a requerente a imperiosidade dos dispêndios para a escorreita administração, regularização dominial, tributária e ambiental dos imóveis rurais que integram o acervo hereditário, a saber: a) Fazenda Dois Valles I, objeto da matrícula nº 29.545 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, com área de 232,1 hectares; e b) Fazenda 2 Valles I, objeto da matrícula nº 23.438 do mesmo Registro Imobiliário, com área de 4,8 hectares (fl. 4233). Discrimina as despesas nos seguintes termos: 1) quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 2026 para os dois imóveis, no valor total de R$ 7.141,03, com vencimento fixado para 30/09/2026, com vistas a elidir acréscimos moratórios (fls. 4235, 4246/4255 e 4272/4273); 2) pagamento de honorários de Engenheiro Agrônomo para elaboração de projeto técnico e condução de processo de adequação da área de Reserva Legal perante o órgão ambiental no âmbito do SICAR/SP, no montante de R$ 5.500,00 (fls. 4235, 4263/4270); 3) remuneração de serviços contábeis destinados à retificação cadastral perante a Receita Federal e ao processamento das declarações de ITR e taxas cadastrais, no importe de R$ 1.000,00 (fls. 4235 e 4274); e 4) reembolso de despesas antecipadas pela inventariante na obtenção de certidão imobiliária atualizada (R$ 77,89) e na quitação das taxas de emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2026 perante o INCRA (R$ 41,26), perfazendo R$ 119,15 (fls. 4235/4236, 4256/4261). Juntou os respectivos comprovantes, notificações, orçamentos, declarações de ITR, guias DARF e os respectivos formulários MLE individualizados (fls. 4246/4278). Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. A pretensão deduzida pela inventariante comporta pleno e imediato acolhimento, ante a evidente pertinência, necessidade e utilidade dos dispêndios para a integridade do patrimônio inventariado. Com efeito, a administração do acervo hereditário incumbe ao inventariante desde a prestação do compromisso até a partilha definitiva, cabendo-lhe zelar pela guarda e conservação dos bens com a mesma diligência que empregaria na gestão de seu próprio patrimônio, a teor do que prescrevem o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 1.991 do Código Civil. Nesse diapasão, o art. 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil autoriza a realização de despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens, bem como o adimplemento das obrigações e encargos fiscais do espólio, mediante prévia autorização judicial. O pagamento tempestivo do ITR do exercício de 2026, no importe global de R$ 7.141,03 (DARFs de fls. 4272 e 4273), ostenta caráter cogente, porquanto a mora ensejaria a incidência de encargos por atraso, juros e penalidades em manifesto detrimento da massa hereditária. Ademais, a regularidade fiscal do imposto territorial rural e a quitação do CCIR constituem pressupostos inafastáveis para a futura perfectibilização e homologação da partilha, na forma do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.947/1966. De igual modo, a contratação de engenharia agronômica especializada para adequação da Reserva Legal no montante de R$ 5.500,00, mostra-se imprescindível em razão da notificação ambiental decorrente da análise dinamizada do Cadastro Ambiental Rural (CAR), atendendo aos comandos da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), notadamente os arts. 29 e 66. A regularização ambiental in loco evita a imposição de sanções administrativas aos imóveis e preserva a plena higidez jurídica e funcional do acervo produtivo. Os honorários contábeis orçados em R$ 1.000,00 (fl. 4274) guardam estrita razoabilidade e proporcionalidade com a complexidade técnica dos procedimentos de unificação cadastral perante o INCRA e a Receita Federal, necessários para sanar discrepâncias de área e viabilizar a entrega correta das declarações do ITR. Por derradeiro, o ressarcimento da quantia de R$ 119,15 em favor da inventariante encontra expressa guarida no art. 2.020 do Código Civil, haja vista que os desembolsos para extração de matrícula imobiliária atualizada e quitação imediata das taxas do CCIR 2026 (fls. 4256/4262) foram comprovadamente efetuados em prol do espólio, inexistindo tempo hábil à prévia postulação de alvará. Havendo suficiente saldo depositado na conta judicial atrelada ao feito (fl. 3120) e estando os formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente aparelhados (fls. 4275/4278), impõe-se o pronto deferimento da medida, condicionando-se a gestão à subsequente e formal prestação de contas. Ante o exposto, com fundamento no art. 618, inciso II, e no art. 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1.991 e 2.020 do Código Civil: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela inventariante às fls. 4233/4236, autorizando a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs), observando-se os formulários acostados aos autos (fls. 4275/4278) e a conta judicial informada à fl. 3120, nas seguintes especificações: a.1) R$ 7.141,03 (sete mil, cento e quarenta e um reais e três centavos), referente ao MLE 1 (fl. 4275), para quitação dos DARFs de ITR 2026; a.2) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente ao MLE 2 (fl. 4276), para pagamento do projeto de engenharia agronômica e regularização ambiental; a.3) R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao MLE 3 (fl. 4277), destinado à remuneração dos serviços contábeis prestados; a.4) R$ 119,15 (cento e dezenove reais e quinze centavos), referente ao MLE 4 (fl. 4278), a título de ressarcimento pelas despesas adiantadas pela inventariante; b) DETERMINO à Serventia que providencie a imediata emissão e transmissão das ordens eletrônicas de pagamento pelo módulo MLE, conferindo prioridade à verba fiscal ante a iminência do vencimento; c) INTIME-SE a inventariante para que comprove a quitação dos encargos e a destinação dos montantes deferidos nos itens "a.1", "a.2" e "a.3", juntando aos autos a respectiva prestação de contas documentada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do efetivo crédito dos valores. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA CAMILLO (OAB 8090/MS), JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER (OAB 204521/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP), FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA (OAB 436269/SP), JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP), SEBASTIÃO ROLON NETO (OAB 7689/MS), THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA (OAB 442489/SP), GISELE DE OLIVEIRA G PASCHOETO (OAB 120215/SP), GABRIELA FARIAS DA ROCHA (OAB 28058/MS), MARCELO PERREIRA VAZ (OAB 378216/SP), ELISSA MACEDO FORTUNATO (OAB 316440/SP), JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA (OAB 282237/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS (OAB 346929/SP), ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), ALINE CAROLINE DE ASSIS RODRIGUES (OAB 386069/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), LEONARDO MUSSIN DE FREITAS (OAB 406021/SP), MARCOS ANTÔNIO MOREIRA FERRAZ (OAB 11390/MS), ANA LÍVIA VAZ BISSON (OAB 411932/SP)
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