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TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1002272-79.2024.4.01.3900 AUTOR: MANOEL DA SILVA CABRAL REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques, incorreta atualização de valores existentes em conta individual vinculada ao PASEP e possível ausência de repasses, apontando discrepância entre o saldo histórico da conta e o montante recebido por ocasião do saque. Por decisão de ID 2236232189, foi redistribuído o ônus da prova, atribuindo-se ao Banco do Brasil o dever de demonstrar a regularidade das movimentações da conta PASEP, a natureza e legitimidade dos saques e a correção dos critérios de atualização e do saldo final. Ocorre que, posteriormente, o Banco do Brasil invocou o julgamento do Tema Repetitivo 1.300/STJ, no qual ficou estabelecido que, nas ações em que o participante contesta saques realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento – PASEP/FOPAG, cabe ao próprio participante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da operação. No caso, conforme esclarecido pelo Banco do Brasil e indicado nos extratos juntados aos autos, os lançamentos questionados referem-se a pagamentos realizados por crédito em conta e/ou FOPAG. Além disso, a pretensão inicial foi deduzida de forma genérica, partindo essencialmente da discrepância entre o saldo histórico existente em 1988 e o valor disponibilizado quando do saque, sem individualização precisa dos lançamentos que teriam sido indevidamente realizados ou dos períodos em que teriam ocorrido eventuais omissões de repasses. Nesse contexto, a decisão anterior deve ser reconsiderada, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar concretamente os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive quanto ao não recebimento dos valores registrados como crédito em conta ou FOPAG. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 2236232189, para afastar a redistribuição do ônus da prova anteriormente determinada. INTIME-SE A PARTE AUTORA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: a) indicar, de forma individualizada, os lançamentos constantes do extrato da conta PASEP que reputa indevidos, especificando, sempre que possível, data, valor e modalidade da movimentação; b) quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta corrente ou PASEP/FOPAG, apresentar prova de que não recebeu os respectivos valores, mediante fichas financeiras, contracheques, extratos bancários ou outros documentos pertinentes; c) caso alegue impossibilidade de obtenção da documentação, informar concretamente os motivos e indicar o órgão empregador ou instituição financeira em que os valores teriam sido creditados; d) quanto à pretensão deduzida em face da União, indicar especificamente os períodos em que sustenta ter ocorrido ausência ou insuficiência de repasses ao PASEP, bem como, na medida do possível, os valores ou diferenças correspondentes e os elementos que fundamentam a alegação. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
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