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1002272-79.2021.8.11.0050

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1002272-79.2021.8.11.0050. EXEQUENTE: DANIELLY OLIVEIRA VIEIRA EXECUTADO: RODRIGO ALESSANDRO RODRIGUES DA COSTA, CLEMILSON LUIZ DE ALMEIDA, PAULO TRINDADE DA SILVA Vistos. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença A parte exequente formulou pedido de penhora online de ativos financeiros, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, enquanto um dos executados formulou pedido de parcelamento do débito. Indefiro os pedidos do executado, ao passo que não é cabível parcelamento em se tratando de cumprimento de sentença e a exequente não tem interesse no acordo. Visando à efetividade da medida perquirida, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, pelo que determino a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD. Acaso frutífera, intime-se a executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854 § § 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Se infrutífera a penhora de dinheiro, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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