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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Processo 1002271-96.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.C.R. - Vistos. Os benefícios da gratuidade da Justiça já foram deferidos à autora (fls. 190/191). Verifico que a presente demanda trata de alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em "SEGREDO DE JUSTIÇA", com base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 14/10/2026 às 11:00h, que se realizará no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Dom Thomaz Frey, 89, Centro, CEP 08570-110, Itaquaquecetuba - SP, telefone (11) 4642-1855. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as providências pertinentes. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador será custeada pelas partes, de acordo com o Patamar Básico (Nível de Remuneração 1), ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado, salvo se assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que será intimado por Oficial de Justiça. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, bem como a situação fática existente constante na exordial e os documentos carreados aos autos, e ainda o constatado pelo oficial de justiça, DEFIRO a guarda provisória dos menores D. da C. R. e H. da C. R. à genitora N. da C. R. Anote-se que a criança A. da C. R., já no relato da autora da inicial, se encontra sob guarda fática do requerido, pugnando ela pela manutenção dessa situação. Em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA E RESPONSABILIDADE, com validade de 180 dias, para todos os fins legais. O(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresentá-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O Termo acima concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias; ou 1/2 (metade) do salário mínimo para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal. A importância deverá ser depositada em conta bancária informada nos autos. Novamente se registre que os alimentos estão sendo fixados em benefício de D. da C. R. e H. da C. R., sob guarda da genitora. CITE-SE o réu para os termos da presente ação e, no mesmo ato, INTIME-O para que compareça à audiência acima designada, acompanhado de advogado ou de defensor público (CPC, arts. 250, IV e 695, § 4º). Segue a senha de acesso aos autos digitais. Artigo 344 do CPC: "... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor." Artigo 345 "caput" e inc. II do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis." Artigo 335 do CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição." PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis da data da audiência de conciliação. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art.344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA FARIAS (OAB 391937/SP), FERNANDA RODRIGUES DA SILVA FARIAS (OAB 391937/SP), FERNANDA RODRIGUES DA SILVA FARIAS (OAB 391937/SP), FERNANDA RODRIGUES DA SILVA FARIAS (OAB 391937/SP)