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1002271-70.2023.8.26.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara

    Processo 1002271-70.2023.8.26.0062 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gabriel Asaf Marcondes de Assis - Ana Ellis de Oliveira Assis - Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecido, no qual foi apresentado plano de adjudicação amigável atribuindo a integralidade do patrimônio à herdeira remanescente, em razão da alegada renúncia do coerdeiro, bem como informado que a homologação do ITCMD encontra-se pendente de providência judicial. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a tomada por termo da renúncia manifestada pelo coerdeiro. Contudo, a certidão de fls. 234 informa que o renunciante não compareceu para assinatura do respectivo termo judicial. Nessa perspectiva, a renúncia à herança, por constituir ato formal e solene, somente produz efeitos quando realizada por instrumento público ou por termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. Dessa forma, enquanto não regularmente formalizada a renúncia, não há elementos suficientes para homologação do plano de adjudicação que atribui a integralidade do acervo hereditário à outra sucessora. Por outro lado, observa-se que a declaração de ITCMD já foi apresentada à Fazenda Estadual, sendo certo que, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação não fica condicionada à prévia quitação do tributo, sem prejuízo da posterior fiscalização fazendária, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Assim, intime-se o coerdeiro renunciante, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça em cartório para formalização do termo judicial de renúncia ou apresente escritura pública de renúncia à herança, sob pena de prosseguimento do feito considerando-se inexistente a renúncia noticiada. Na mesma oportunidade, junte a inventariante a certidão de homologação da declaração do ITCMD. Cumprida a determinação e regularizada a renúncia, venham os autos conclusos para análise do plano de adjudicação e eventual homologação. Intime-se. - ADV: LETICIA ALENCAR ALVES (OAB 479639/SP), LETICIA ALENCAR ALVES (OAB 479639/SP)

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