Publicações do processo

1002271-49.2025.5.02.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002271-49.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a44b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RENEA INFRAESTRUTURA S.A, BRUNO DA SILVA SOUZA e CONSORCIO CANTAREIRA, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito: 1) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RENEA INFRAESTRUTURA S.A para prestar esclarecimentos integrativos acerca da prova emprestada (ID. b048a06), nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo, e REJEITAR a insurgência relativa à solidariedade entre consorciadas. 2) ACOLHO os embargos de declaração opostos por BRUNO DA SILVA SOUZA, com efeito modificativo, para sanar erro de premissa e omissão, retificando a sentença de ID. 14361b6 nos seguintes termos: 2.1) A fundamentação do tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", no que tange à dedução de valores pagos, passa a ter a seguinte redação: "Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho, faz jus o autor ao recebimento das diferenças apuradas entre o percentual ora deferido e os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e fundamento, conforme recibos juntados aos autos (ID. a0148ec), observando-se as variações de percentuais ali constantes (10% ou 20%) e a ausência de pagamento em eventuais competências." 2.2) O item "a" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "a) diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes à difference entre o percentual devido de grau máximo (40%) e os valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme recibos de pagamento (ID. a0148ec), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%." 3) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CONSORCIO CANTAREIRA para prestar esclarecimentos integrativos acerca da prova emprestada (ID. b048a06), nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo, e REJEITAR a insurgência relativa à reintegração e multa cominatória. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002271-49.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a44b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RENEA INFRAESTRUTURA S.A, BRUNO DA SILVA SOUZA e CONSORCIO CANTAREIRA, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito: 1) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RENEA INFRAESTRUTURA S.A para prestar esclarecimentos integrativos acerca da prova emprestada (ID. b048a06), nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo, e REJEITAR a insurgência relativa à solidariedade entre consorciadas. 2) ACOLHO os embargos de declaração opostos por BRUNO DA SILVA SOUZA, com efeito modificativo, para sanar erro de premissa e omissão, retificando a sentença de ID. 14361b6 nos seguintes termos: 2.1) A fundamentação do tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", no que tange à dedução de valores pagos, passa a ter a seguinte redação: "Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho, faz jus o autor ao recebimento das diferenças apuradas entre o percentual ora deferido e os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e fundamento, conforme recibos juntados aos autos (ID. a0148ec), observando-se as variações de percentuais ali constantes (10% ou 20%) e a ausência de pagamento em eventuais competências." 2.2) O item "a" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "a) diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes à difference entre o percentual devido de grau máximo (40%) e os valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme recibos de pagamento (ID. a0148ec), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%." 3) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CONSORCIO CANTAREIRA para prestar esclarecimentos integrativos acerca da prova emprestada (ID. b048a06), nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo, e REJEITAR a insurgência relativa à reintegração e multa cominatória. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CANTAREIRA - RENEA INFRAESTRUTURA S.A - ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.