Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1002271-04.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Michelle Rosante Dias Pereira - - Anderson Makecio Batista Pereira - - Luis Miguel Rosante Pereira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MICHELLE ROSANTE DIAS PEREIRA e outros contra LATAM Airlines Brasil (Razão Social: TAM Linhas Aéreas S/A), alegando, em síntese, que celebrou contrato de transporte aéreo com a requerida, adquirindo passagem para o voo LA3800, com partida de São Paulo (CGH) às 12h40 e chegada prevista em Porto Alegre (POA) às 14h25 do dia 12/07/2025. Relatou que, ao chegar ao aeroporto, foi informada do cancelamento do voo. Afirmou que foi reacomodada no voo LA3158, com partida às 18h do mesmo dia e chegada ao destino às 19h45, o que teria ocasionado atraso de 5 horas e 20 minutos em relação ao voo originalmente contratado. Sustentou que a requerida não teria promovido a reacomodação na primeira oportunidade nem prestado assistência material adequada durante o período de espera. Relatou que, em razão do cancelamento e da demora, teve de arcar com despesas imprevistas, inclusive de alimentação, além de ter sofrido transtornos decorrentes da situação. Diante disso, buscou a reparação dos danos materiais e morais que alegou ter suportado. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1417 da Repercussão Geral, afetado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244, diante da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia relativa à prevalência das normas que disciplinam o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Contudo, sem razão a requerida. Analisando os autos do ARE nº 1.560.244, observo que, em decisão proferida nos embargos de declaração, o Exmo. Ministro Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional decorrente do Tema 1417 restringe-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O referido dispositivo contempla hipóteses relacionadas a restrições operacionais decorrentes de condições meteorológicas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades públicas ou decretação de pandemia. No caso concreto, contudo, a controvérsia não decorre de nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas de alegada falha na prestação dos serviços decorrente de manutenção não programada da aeronave, conforme expressamente informado pela própria requerida às fls. 162. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do presente processo em razão do Tema 1417 da Repercussão Geral, afetado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244, por não se tratar, no caso concreto, de hipótese abrangida pela determinação de suspensão nacional dos processos. Sem prejuízo dou regular prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o interesse na produção de novas provas. Em caso positivo, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual ponto controvertido será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado. Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Decorrido o referido lapso temporal sem manifestação das partes ou havendo a dispensa da produção de outras provas, os autos deverão retornar à conclusão para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se as partes solicitarem a produção de novas provas, retornem conclusos para apreciação, via decisão interlocutória. Ficam as partes advertidas de que deverão se atentar para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições. Nessa esteira, para fins de atendimento a este despacho, deve o requerimento ser feito por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38022 - Indicação de Provas, em qualquer caso, ainda que a parte pretenda manifestar o desinteresse na produção de novas provas. Em qualquer hipótese, antes do retorno dos autos à conclusão, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FLAVIA TAMIKO VILLAS BÔAS MINAMI (OAB 170848/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.