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1002270-19.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002270-19.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARIA APARECIDA DE PAULA GOMES ADVOGADO(A): JUAN PEIXOTO PORTES (OAB MG173581) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1124 DO STJ. FALTA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. I. CASO EM EXAME 1. O INSS interpõe apelação contra sentença que julga procedente o pedido para conceder aposentadoria especial à parte autora, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/07/1990 a 02/10/2011 e de 02/10/2013 a 31/10/2018, com início do benefício na data da citação. 2. A autarquia sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao período amparado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado apenas em juízo, requerendo a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. No mérito, argumenta que o PPP é extemporâneo, não comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante todo o período laboral e não autoriza o reconhecimento da especialidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial fundado em documento não apresentado na via administrativa; e (ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes biológicos e se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento observa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, segundo a qual o interesse de agir exige que os mesmos fatos e provas apresentados em juízo tenham sido previamente submetidos à apreciação administrativa, ressalvada apenas a hipótese de documentos complementares ou de reforço da prova já produzida na esfera administrativa. 5. Consta dos autos que a parte autora apresenta, no requerimento administrativo formulado em 12/11/2018, PPP emitido em 03/11/2018 pela Prefeitura Municipal de Ipanema/MG, referente ao período de 30/07/1990 a 02/10/2011, documento que fundamenta o pedido administrativo e cujo enquadramento é expressamente analisado pelo INSS. Em relação a esse período, caracteriza-se o interesse processual. 6. O PPP relativo ao período de 02/10/2013 a 31/10/2018 é emitido apenas em 29/01/2020, após o requerimento administrativo, circunstância que impede a apreciação administrativa do documento e impõe o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido de enquadramento desse período como especial. 7. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é a vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade da lei, observando-se a evolução normativa quanto às formas de comprovação da atividade especial. 8. A partir de 01/01/2004, o PPP constitui o único documento exigível para comprovação da exposição a agentes nocivos, podendo, inclusive, suprir a ausência dos formulários anteriores quando emitido posteriormente, sendo admitida sua elaboração extemporânea e por similaridade. O documento possui presunção relativa de veracidade, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo demonstração inequívoca de falsidade. 9. Em relação aos agentes biológicos, a caracterização da especialidade decorre de avaliação qualitativa, inexistindo limite de tolerância legal, sendo suficiente a comprovação da exposição ao risco. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o contato decorra normalmente das atribuições desempenhadas. 10. O simples fornecimento ou registro de utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza automaticamente a especialidade. Nos casos de exposição a agentes biológicos, o risco permanece controlado, mas não eliminado, razão pela qual o EPI não afasta o enquadramento especial. 11. No caso concreto, a parte autora exerce a função de auxiliar de enfermagem, atividade que implica contato direto e habitual com pacientes e materiais potencialmente contaminados. O PPP referente ao período de 30/07/1990 a 02/10/2011 comprova exposição a vírus, fungos e bactérias, autorizando o enquadramento pelos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, independentemente de concentração dos agentes nocivos. O documento não é considerado extemporâneo, pois é emitido pouco antes do requerimento administrativo, quando a parte autora ainda exerce as mesmas atividades no mesmo local de trabalho. 12. A exclusão do período de 02/10/2013 a 31/10/2018 da contagem especial impede o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial. Todavia, o tempo de serviço reconhecido autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento apenas do período de 30/07/1990 a 02/10/2011, com pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo formulado em 12/11/2018. 13. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com a EC nº 113/2021, ou outra norma superveniente que venha a substituí-la. 14. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, em razão da sucumbência majoritária da autarquia. Honorários recursais são incabíveis diante do parcial provimento da apelação. O INSS permanece isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a falta de interesse processual quanto ao pedido de enquadramento como tempo especial do período de 02/10/2013 a 31/10/2018, extinguindo-o sem resolução do mérito, e reformar a sentença para substituir a aposentadoria especial pela aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade apenas do período de 30/07/1990 a 02/10/2011, com pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo de 12/11/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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