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1002269-37.2025.5.02.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002269-37.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: BENEDITO DONIZETI SOUZA PEREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a6cc37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, diante do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamada, certificando, nos termos do artigo 595 do Provimento GP/CR 5/2026: a) Procuração do recorrente: id ;787ab4a b) Intimação da Sentença: id 3979702 Data: 10/08/26 c) Protocolo de Recurso: id 2386357 Data: 04/09/26, d) Depósito recursal: id Não há e) Custas: id não há São Paulo, 06 de setembro de 2026. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos. #id:2386357 Trata-se de Recurso Adesivo interposto pela reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. (documento de ID 2386357), com fundamento no art. 997, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, apresentado no mesmo ato em que ofertadas as contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (documento de ID 63e4bdc). Ocorre que a reclamada já interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário próprio contra a mesma sentença (documento de ID a19e2be), regularmente recebido por decisão de 18/08/2026 (documento de ID 3a1b16a), que devolveu ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho a matéria de seu interesse recursal. O recurso adesivo constitui modalidade de interposição subordinada e dependente do recurso principal manejado pela parte adversa, cujo pressuposto específico de cabimento é a conformação inicial do recorrente com a decisão impugnada e a consequente ausência de recurso autônomo por ele interposto no prazo próprio. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, porquanto a reclamada já exerceu, de forma plena, regular e tempestiva, o seu direito de recorrer por via independente, exaurindo, quanto a si, a faculdade recursal em relação à sentença impugnada. Assim, ausente o pressuposto específico de cabimento da modalidade adesiva - a inércia recursal inicial da parte que dela pretende se valer -, falta à reclamada interesse recursal para o recurso adesivo interposto, cujo processamento não comporta deferimento. Diante do exposto, havendo a preclusão consumativa, INDEFIRO o processamento do Recurso Adesivo interposto pela reclamada (documento de ID 2386357), por ausência de pressuposto específico de admissibilidade - falta de interesse recursal -, na forma da fundamentação supra. Prossiga-se o regular andamento do feito quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (documento de ID 63e4bdc), já contrarrazoado pela reclamada, e ao Recurso Ordinário interposto pela própria Reclamada (documento de ID a19e2be), regularmente processado, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para apreciação de ambos os recursos independentes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002269-37.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: BENEDITO DONIZETI SOUZA PEREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a6cc37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, diante do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamada, certificando, nos termos do artigo 595 do Provimento GP/CR 5/2026: a) Procuração do recorrente: id ;787ab4a b) Intimação da Sentença: id 3979702 Data: 10/08/26 c) Protocolo de Recurso: id 2386357 Data: 04/09/26, d) Depósito recursal: id Não há e) Custas: id não há São Paulo, 06 de setembro de 2026. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos. #id:2386357 Trata-se de Recurso Adesivo interposto pela reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A. (documento de ID 2386357), com fundamento no art. 997, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, apresentado no mesmo ato em que ofertadas as contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (documento de ID 63e4bdc). Ocorre que a reclamada já interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário próprio contra a mesma sentença (documento de ID a19e2be), regularmente recebido por decisão de 18/08/2026 (documento de ID 3a1b16a), que devolveu ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho a matéria de seu interesse recursal. O recurso adesivo constitui modalidade de interposição subordinada e dependente do recurso principal manejado pela parte adversa, cujo pressuposto específico de cabimento é a conformação inicial do recorrente com a decisão impugnada e a consequente ausência de recurso autônomo por ele interposto no prazo próprio. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, porquanto a reclamada já exerceu, de forma plena, regular e tempestiva, o seu direito de recorrer por via independente, exaurindo, quanto a si, a faculdade recursal em relação à sentença impugnada. Assim, ausente o pressuposto específico de cabimento da modalidade adesiva - a inércia recursal inicial da parte que dela pretende se valer -, falta à reclamada interesse recursal para o recurso adesivo interposto, cujo processamento não comporta deferimento. Diante do exposto, havendo a preclusão consumativa, INDEFIRO o processamento do Recurso Adesivo interposto pela reclamada (documento de ID 2386357), por ausência de pressuposto específico de admissibilidade - falta de interesse recursal -, na forma da fundamentação supra. Prossiga-se o regular andamento do feito quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (documento de ID 63e4bdc), já contrarrazoado pela reclamada, e ao Recurso Ordinário interposto pela própria Reclamada (documento de ID a19e2be), regularmente processado, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para apreciação de ambos os recursos independentes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DONIZETI SOUZA PEREIRA

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