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1002269-35.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002269-35.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LAERTE SANTANA DE AMORIM - CPF: 544.909.871-53 (APELADO), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.322.341-77 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), REGINA MARIA FACCA - CPF: 732.227.048-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL EXPRESSAMENTE CONTRATADOS EM 0,00%. COBRANÇA DE ENCARGOS EM PATAMAR DIVERSO DO PACTUADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAERTE SANTANA DE AMORIM em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para determinar a observância da taxa de juros e do custo efetivo total de 0,00%, conforme pactuado, e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores cobrados em desacordo com o contrato, autorizada a compensação com eventual crédito do banco. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos efetivamente cobrados pelo banco, em percentuais próximos de 4,70% e 4,86%, correspondem às condições expressamente previstas no contrato; e (ii) estabelecer se a cobrança em desacordo com o pactuado autoriza a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente taxa de juros e custo efetivo total de 0,00%, de modo que a instituição financeira deve observar as condições que integram o instrumento contratual. A cobrança de encargos em percentuais diversos daqueles expressamente pactuados caracteriza descumprimento das condições contratuais e autoriza a revisão dos valores exigidos. A discussão não se concentra na abusividade dos juros em comparação com a taxa média do Banco Central, mas na divergência entre a taxa contratualmente indicada e os encargos efetivamente cobrados nas faturas. Reconhecida a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição, porém na forma simples, dos valores pagos em desacordo com o contrato, admitida a compensação com eventual crédito da instituição financeira. A cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais, mantendo-se a improcedência desse pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve observar a taxa de juros e o custo efetivo total expressamente previstos no contrato. 2. A cobrança de encargos em percentual diverso daquele pactuado caracteriza cobrança indevida e autoriza a restituição dos valores pagos em excesso. 3. A restituição deve ocorrer na forma simples. 4. A cobrança indevida, sem circunstância adicional apta a atingir direito da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Conforme dispositivos expressamente indicados no voto. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1001185-88.2025.8.11.0037, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1002269-35.2025.8.11.0002 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: LAERTE SANTANA DE AMORIM RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAERTE SANTANA DE AMORIM nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para determinar a observância da taxa de juros e do custo efetivo total de 0,00%, conforme expressamente consignado no contrato, bem como condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores cobrados em desacordo com o pactuado, autorizada a compensação com eventual crédito do banco. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Para tanto, o Banco Santander, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, defendendo a validade dos encargos remuneratórios incidentes sobre a operação. Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro para aferição de eventual abusividade, não podendo ser utilizada como limite automático dos juros. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos, especialmente quanto à repetição do indébito. Em contrarrazões, o apelado defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sustenta que a controvérsia não envolve a existência da contratação do cartão de crédito consignado, mas a divergência entre a taxa expressamente consignada no contrato, de 0,00%, e os encargos efetivamente cobrados nas faturas, próximos de 4,70% e 4,86%. Aduz, ainda, que os argumentos relativos à taxa média do BACEN não enfrentam o fundamento efetivamente adotado na sentença. Preparo devidamente comprovado nos autos. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Eminentes pares: Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial da apelação por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente o fundamento da sentença, que determinou a observância da taxa de 0,00% prevista no contrato, limitando-se a discorrer sobre a taxa média do BACEN e a abusividade dos juros, questões que não constituíram fundamento da decisão recorrida. Sem razão, contudo. O artigo 1.010, II e III, doCódigo de Processo Civil, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada. Na espécie, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo da recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estarsendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputávelao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação,das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seupropósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEUPROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A reprodução da defesa deduzida em contestação em sede de apelação, quando, em tese, apta a infirmar a sentença, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 1.1. Razões do recurso de apelação que demonstram o interesse da parte na reforma da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Logo, REJEITO a preliminar. É com o voto. VOTO MÉRITO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação controvérsia acerca da validade dos encargos remuneratórios incidentes sobre contrato de cartão de crédito consignado, diante da divergência entre a taxa prevista no instrumento contratual e aquela efetivamente cobrada nas faturas. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a observância da taxa de juros de 0,00%, conforme prevista no contrato, bem como a restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso, afastando, contudo, a pretensão indenizatória. Pois bem. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários é admitida excepcionalmente, quando demonstrada a abusividade da taxa, em relação de consumo, a partir das peculiaridades da operação e da manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Todavia, essa orientação não se aplica à hipótese dos autos, pois a controvérsia não versa sobre a abusividade de uma taxa de juros efetivamente pactuada. Ao contrário, o contrato prevê expressamente taxa de juros de 0,00% ao mês e ao ano e CET de 0,00%, condição contratual mais favorável ao consumidor que deve ser observada, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o instrumento contratual juntado aos autos registra expressamente a taxa de juros de 0,00% ao mês e ao ano e CET de 0,00% (Id. 389242354). As faturas, entretanto, evidenciam a incidência de encargos em percentual substancialmente superior (Id. 389242383). Nesse contexto, deve prevalecer a condição econômica expressamente consignada no instrumento contratual, não sendo admissível a cobrança de encargos que dele não constam. Com efeito, a instituição financeira não demonstrou a existência de aditivo contratual ou de manifestação posterior, livre e inequívoca, do consumidor que autorizasse a incidência dos encargos posteriormente lançados nas faturas. A mera indicação dos percentuais nas cobranças realizadas não comprova, por si só, a prévia anuência do contratante quanto à alteração da taxa remuneratória, sobretudo diante do dever de informação e transparência que rege as relações de consumo. Ademais, a própria instituição financeira afirmou, em sede de embargos de declaração, que o contrato teria sido assinado em branco. Tal circunstância reforça a necessidade de se examinar com especial rigor a formação do consentimento e a efetiva ciência do consumidor acerca das condições econômicas da operação. Assim, ausente prova de que os encargos efetivamente cobrados tenham sido validamente pactuados, deve ser mantida a determinação de observância da taxa de 0,00% prevista no contrato. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO COM TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial referem-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) revisão das cláusulas contratuais dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controversa é unicamente de direito e a prova documental é suficiente para a solução da lide. 4. A cláusula contratual que prevê expressamente taxa de juros de 0,00% ao mês e ao ano é válida, devendo ser interpretada conforme o art . 47 do CDC, em favor do consumidor. 5. A taxa zerada de juros remuneratórios afasta a alegada abusividade e a tese de vantagem manifestamente excessiva, afastando sua revisão em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente de direito. 2. É válida a cláusula contratual que estipula taxa de juros remuneratórios em 0,00%, devendo ser observada nos termos pactuados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 370, p.u., e 489, § 1º; CDC, arts . 6º, III, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10 .2008; TJMT, AC 1042371-21.2021.8.11 .0041, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 31 .01.2024; TJMT, AC 1000361-21.2023.8 .11.0031, Rel. Des. Luiz Octávio Saboia Ribeiro, j. 12.09.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011858820258110037, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Quanto à forma de restituição, embora reconhecida a cobrança indevida, não se extraem dos elementos constantes dos autos circunstâncias suficientes para concluir que a instituição financeira tenha atuado de forma deliberadamente contrária à boa-fé ou com o propósito de exigir valores que sabia indevidos. Desse modo, a restituição deve ocorrer na forma simples, preservada a compensação dos valores, na forma estabelecida na sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Diante disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados ocorra na forma simples, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002269-35.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LAERTE SANTANA DE AMORIM - CPF: 544.909.871-53 (APELADO), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.322.341-77 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), REGINA MARIA FACCA - CPF: 732.227.048-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL EXPRESSAMENTE CONTRATADOS EM 0,00%. COBRANÇA DE ENCARGOS EM PATAMAR DIVERSO DO PACTUADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAERTE SANTANA DE AMORIM em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para determinar a observância da taxa de juros e do custo efetivo total de 0,00%, conforme pactuado, e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores cobrados em desacordo com o contrato, autorizada a compensação com eventual crédito do banco. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos efetivamente cobrados pelo banco, em percentuais próximos de 4,70% e 4,86%, correspondem às condições expressamente previstas no contrato; e (ii) estabelecer se a cobrança em desacordo com o pactuado autoriza a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente taxa de juros e custo efetivo total de 0,00%, de modo que a instituição financeira deve observar as condições que integram o instrumento contratual. A cobrança de encargos em percentuais diversos daqueles expressamente pactuados caracteriza descumprimento das condições contratuais e autoriza a revisão dos valores exigidos. A discussão não se concentra na abusividade dos juros em comparação com a taxa média do Banco Central, mas na divergência entre a taxa contratualmente indicada e os encargos efetivamente cobrados nas faturas. Reconhecida a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição, porém na forma simples, dos valores pagos em desacordo com o contrato, admitida a compensação com eventual crédito da instituição financeira. A cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais, mantendo-se a improcedência desse pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve observar a taxa de juros e o custo efetivo total expressamente previstos no contrato. 2. A cobrança de encargos em percentual diverso daquele pactuado caracteriza cobrança indevida e autoriza a restituição dos valores pagos em excesso. 3. A restituição deve ocorrer na forma simples. 4. A cobrança indevida, sem circunstância adicional apta a atingir direito da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Conforme dispositivos expressamente indicados no voto. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1001185-88.2025.8.11.0037, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1002269-35.2025.8.11.0002 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: LAERTE SANTANA DE AMORIM RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAERTE SANTANA DE AMORIM nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para determinar a observância da taxa de juros e do custo efetivo total de 0,00%, conforme expressamente consignado no contrato, bem como condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores cobrados em desacordo com o pactuado, autorizada a compensação com eventual crédito do banco. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Para tanto, o Banco Santander, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, defendendo a validade dos encargos remuneratórios incidentes sobre a operação. Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro para aferição de eventual abusividade, não podendo ser utilizada como limite automático dos juros. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos, especialmente quanto à repetição do indébito. Em contrarrazões, o apelado defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sustenta que a controvérsia não envolve a existência da contratação do cartão de crédito consignado, mas a divergência entre a taxa expressamente consignada no contrato, de 0,00%, e os encargos efetivamente cobrados nas faturas, próximos de 4,70% e 4,86%. Aduz, ainda, que os argumentos relativos à taxa média do BACEN não enfrentam o fundamento efetivamente adotado na sentença. Preparo devidamente comprovado nos autos. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Eminentes pares: Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial da apelação por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente o fundamento da sentença, que determinou a observância da taxa de 0,00% prevista no contrato, limitando-se a discorrer sobre a taxa média do BACEN e a abusividade dos juros, questões que não constituíram fundamento da decisão recorrida. Sem razão, contudo. O artigo 1.010, II e III, doCódigo de Processo Civil, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada. Na espécie, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo da recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estarsendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputávelao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação,das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seupropósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEUPROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A reprodução da defesa deduzida em contestação em sede de apelação, quando, em tese, apta a infirmar a sentença, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 1.1. Razões do recurso de apelação que demonstram o interesse da parte na reforma da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1823145/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Logo, REJEITO a preliminar. É com o voto. VOTO MÉRITO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação controvérsia acerca da validade dos encargos remuneratórios incidentes sobre contrato de cartão de crédito consignado, diante da divergência entre a taxa prevista no instrumento contratual e aquela efetivamente cobrada nas faturas. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a observância da taxa de juros de 0,00%, conforme prevista no contrato, bem como a restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso, afastando, contudo, a pretensão indenizatória. Pois bem. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários é admitida excepcionalmente, quando demonstrada a abusividade da taxa, em relação de consumo, a partir das peculiaridades da operação e da manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Todavia, essa orientação não se aplica à hipótese dos autos, pois a controvérsia não versa sobre a abusividade de uma taxa de juros efetivamente pactuada. Ao contrário, o contrato prevê expressamente taxa de juros de 0,00% ao mês e ao ano e CET de 0,00%, condição contratual mais favorável ao consumidor que deve ser observada, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o instrumento contratual juntado aos autos registra expressamente a taxa de juros de 0,00% ao mês e ao ano e CET de 0,00% (Id. 389242354). As faturas, entretanto, evidenciam a incidência de encargos em percentual substancialmente superior (Id. 389242383). Nesse contexto, deve prevalecer a condição econômica expressamente consignada no instrumento contratual, não sendo admissível a cobrança de encargos que dele não constam. Com efeito, a instituição financeira não demonstrou a existência de aditivo contratual ou de manifestação posterior, livre e inequívoca, do consumidor que autorizasse a incidência dos encargos posteriormente lançados nas faturas. A mera indicação dos percentuais nas cobranças realizadas não comprova, por si só, a prévia anuência do contratante quanto à alteração da taxa remuneratória, sobretudo diante do dever de informação e transparência que rege as relações de consumo. Ademais, a própria instituição financeira afirmou, em sede de embargos de declaração, que o contrato teria sido assinado em branco. Tal circunstância reforça a necessidade de se examinar com especial rigor a formação do consentimento e a efetiva ciência do consumidor acerca das condições econômicas da operação. Assim, ausente prova de que os encargos efetivamente cobrados tenham sido validamente pactuados, deve ser mantida a determinação de observância da taxa de 0,00% prevista no contrato. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO COM TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial referem-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) revisão das cláusulas contratuais dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controversa é unicamente de direito e a prova documental é suficiente para a solução da lide. 4. A cláusula contratual que prevê expressamente taxa de juros de 0,00% ao mês e ao ano é válida, devendo ser interpretada conforme o art . 47 do CDC, em favor do consumidor. 5. A taxa zerada de juros remuneratórios afasta a alegada abusividade e a tese de vantagem manifestamente excessiva, afastando sua revisão em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente de direito. 2. É válida a cláusula contratual que estipula taxa de juros remuneratórios em 0,00%, devendo ser observada nos termos pactuados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 370, p.u., e 489, § 1º; CDC, arts . 6º, III, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10 .2008; TJMT, AC 1042371-21.2021.8.11 .0041, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 31 .01.2024; TJMT, AC 1000361-21.2023.8 .11.0031, Rel. Des. Luiz Octávio Saboia Ribeiro, j. 12.09.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011858820258110037, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2025) Quanto à forma de restituição, embora reconhecida a cobrança indevida, não se extraem dos elementos constantes dos autos circunstâncias suficientes para concluir que a instituição financeira tenha atuado de forma deliberadamente contrária à boa-fé ou com o propósito de exigir valores que sabia indevidos. Desse modo, a restituição deve ocorrer na forma simples, preservada a compensação dos valores, na forma estabelecida na sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Diante disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados ocorra na forma simples, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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