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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002269-06.2025.8.11.0044. AUTOR: ADAO VALDEMILSON MACAUBAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Natureza da ação: demanda previdenciária processada no exercício da competência federal delegada. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ADÃO VALDEMILSON MACAUBAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Alegou, em síntese, ser segurado do RGPS e exercer atividade profissional de motorista, estando incapacitado para o trabalho em razão de diabetes mellitus de longa evolução, complicada por neuropatia diabética, pé diabético, amputação do 4º e 5º pododáctilos do pé esquerdo e ulceração plantar. Sustentou que a incapacidade remontaria ao benefício por incapacidade cessado em janeiro de 2018, razão pela qual requereu a concessão da aposentadoria desde então, observada a prescrição quinquenal. Defendeu, ainda, direito adquirido ao cálculo da aposentadoria segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. Subsidiariamente, postulou auxílio por incapacidade temporária. A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 214712235. Realizada perícia médica judicial em 09/12/2025 (Id 218064304), o perito inicialmente concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade – DII em 04/02/2025. Após impugnação da parte autora (Id 222712943), este Juízo determinou a complementação da perícia, diante de inconsistência entre os achados técnicos e a conclusão quanto à temporariedade (Id 236480937). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (Id 221723474). Preliminarmente, sustentou ausência de interesse processual em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data da citação. No mérito, discorreu sobre os requisitos dos benefícios por incapacidade. No laudo complementar (Id 236912349), o perito retificou parcialmente sua conclusão e reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e permanente, decorrente das sequelas irreversíveis da diabetes mellitus complicada, polineuropatia diabética avançada, amputação de pododáctilos, pé diabético grave e limitação funcional permanente da marcha. A parte autora manifestou-se sobre a complementação (Id 239394705), reiterando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, a retroação dos efeitos financeiros e a aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício. Alegou, subsidiariamente, que o quadro possuiria natureza ocupacional por concausa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil brasileiro, o magistrado poderá julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, notadamente quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental. Verifico que não há indicação de qualquer meio de prova útil e pertinente, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova oral ou a realização de outras diligências, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide. 1. Interesse de agir e ausência de pedido de prorrogação O INSS sustenta ausência de interesse processual porque o autor não teria formulado pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, invocando o entendimento firmado no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. A preliminar não merece acolhimento nas particularidades deste processo. É certo que, segundo a tese invocada pela autarquia, a pretensão de continuidade de benefício por incapacidade temporária submetido à alta programada pressupõe pedido de prorrogação, recurso ou reconsideração, quando previstos, sob pena de ausência de interesse de agir. Essa foi precisamente a tese deduzida pelo INSS na contestação. A presente demanda, entretanto, não se limita à simples continuidade do auxílio temporário nos mesmos pressupostos em que anteriormente concedido. O pedido principal é de aposentadoria por incapacidade permanente, e a instrução processual revelou quadro incapacitante total e definitivo. Mais importante, a resistência da autarquia está concretamente caracterizada nos autos. O INSS, além de contestar a demanda, formulou proposta para concessão apenas de benefício por incapacidade temporária, enquanto a prova pericial posteriormente complementada demonstrou que a incapacidade é permanente. A própria controvérsia instaurada acerca da natureza da incapacidade evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Acrescente-se que o CNIS atualizado demonstra a percepção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário – NB 646.876.595-5, espécie 31, de 08/12/2023 a 02/01/2025, circunstância que comprova anterior submissão da situação incapacitante à Administração Previdenciária. Não se está, portanto, diante de pretensão previdenciária inteiramente inédita submetida diretamente ao Poder Judiciário. A ausência de pedido de prorrogação impede, no caso concreto, que a simples DCB administrativa seja automaticamente tomada como marco inicial do novo benefício sem suporte probatório, mas não justifica a extinção desta ação, depois de estabelecida a resistência administrativa e produzida prova de incapacidade total e permanente. Rejeito a preliminar. 2. Requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. São necessários, portanto, qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente, associada à impossibilidade concreta de reabilitação profissional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de que, reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (Súmula nº 47 da TNU; STJ, AgInt no AREsp nº 2036962/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/09/2022). No caso, qualidade de segurado e carência estão suficientemente comprovadas pelo histórico contributivo e sequer constituem o ponto central da controvérsia. O CNIS demonstra longo histórico de filiação ao RGPS, vínculo com Jairo Dias Pereira Junior iniciado em 09/10/2021 e percepção de auxílio por incapacidade temporária entre 08/12/2023 e 02/01/2025. Resta examinar a incapacidade. 3. Incapacidade total e permanente A perícia médica judicial realizada pelo Dr. Samuel Alves inicialmente reconheceu incapacidade total, porém temporária, fixando a DII em 04/02/2025, com prognóstico de recuperação relacionado à cicatrização da ulceração plantar. Diante da aparente incompatibilidade entre essa conclusão e os demais achados da própria perícia, foi determinada complementação do laudo. A decisão registrou expressamente a necessidade de esclarecer a contradição antes do julgamento do mérito. No laudo complementar, após reanálise dos autos, documentos médicos, impugnação e condições pessoais do segurado, o perito retificou sua conclusão para reconhecer: “INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE” decorrente das sequelas irreversíveis da diabetes mellitus complicada, polineuropatia diabética avançada, amputação de pododáctilos, pé diabético grave e limitação funcional permanente da marcha. A conclusão é compatível com o restante da prova. O autor nasceu em 09/11/1965, possui histórico profissional ligado à atividade de motorista e apresenta limitações relevantes justamente nos membros inferiores, indispensáveis ao desempenho seguro dessa profissão. A documentação médica contemporânea à DII registra diabetes de longa data, pé diabético por neuropatia, amputação do 4º e 5º pododáctilos, ulceração plantar, alteração da sensibilidade, claudicação, edema e comprometimento vascular, tendo sido indicado afastamento das atividades por prazo indeterminado. Tais elementos já constavam da documentação apresentada com a inicial. A idade, a escolaridade, a experiência profissional predominantemente física e a natureza irreversível de parte das sequelas tornam a possibilidade de reabilitação meramente abstrata. Consequentemente, estão satisfeitos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. 4. Data de início da incapacidade e termo inicial do benefício A questão exige maior atenção. A parte autora pretende que os efeitos do benefício retroajam à cessação de auxílio-doença por acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 2018. A pretensão não encontra suporte suficiente na prova produzida. O CNIS atualizado (anexo) efetivamente registra benefício acidentário anterior, NB 621.401.620-9, cessado em 15/01/2018. Entretanto, também demonstra atividade laboral e contribuições muito posteriores àquela data, inclusive novo vínculo empregatício iniciado em 09/10/2021. Mais relevante é que houve um novo benefício por incapacidade, NB 646.876.595-5, espécie 31, com DIB em 08/12/2023 e DCB em 02/01/2025. Esse histórico é incompatível com a afirmação de incapacidade total e permanente ininterrupta desde janeiro de 2018. Além disso, mesmo depois de reexaminar a documentação em razão da impugnação, o perito manteve como marco tecnicamente demonstrável da incapacidade a data de 04/02/2025. Não há prova médica suficiente para concluir que a incapacidade total e permanente ora reconhecida estivesse configurada em janeiro de 2018. Também não considero adequado fixar a DIB em 03/01/2025, imediatamente após a cessação do benefício mais recente. O CNIS comprova que havia benefício temporário até 02/01/2025, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que no dia imediatamente posterior já estavam caracterizados todos os elementos da incapacidade total e permanente reconhecida nesta ação. Há intervalo de aproximadamente um mês entre a DCB e a DII pericial. Na ausência de prova técnica segura que autorize retroação, deve prevalecer o marco objetivamente fixado pelo perito. Por outro lado, também não procede o pedido subsidiário do INSS de fixação dos efeitos financeiros somente na citação. A prova judicial não criou a incapacidade, apenas constatou situação preexistente. Estando demonstrado que em 04/02/2025 o segurado já apresentava incapacidade que, após complementação, foi qualificada como total e permanente, não existe fundamento para postergar o benefício até a citação ou o ajuizamento. Assim, fixo a DII e a DIB em 04/02/2025. 5. Remunerações posteriores à DII constantes do CNIS O CNIS atualizado merece análise específica porque registra situação aparentemente contraditória. Consta que o vínculo com Jairo Dias Pereira Junior perdurou formalmente até 30/05/2026, acompanhado de remunerações mensais de R$ 3.500,00 durante 2025 e parte de 2026, além de R$ 4.355,56 em dezembro de 2025 e outros valores posteriores. Esses lançamentos, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Primeiro, porque o próprio CNIS contém o indicador IREM-INDPEND, isto é, remunerações com indicadores ou pendências. Segundo, porque o mesmo vínculo permaneceu formalmente registrado durante período em que o próprio INSS reconheceu administrativamente incapacidade e pagou auxílio por incapacidade temporária, circunstância que impede equiparar, automaticamente, manutenção cadastral do vínculo ou lançamento remuneratório ao efetivo desempenho de atividade laborativa em condições normais. Terceiro, porque a perícia judicial foi realizada quando já existiam registros contributivos posteriores à DII e, mesmo assim, após exame pessoal e complementação determinada pelo Juízo, concluiu pela incapacidade total e permanente. Não há, nos elementos analisados, prova suficientemente segura de que os lançamentos posteriores correspondam ao efetivo exercício da atividade de motorista em condições incompatíveis com a incapacidade constatada. Por isso, os registros remuneratórios, isoladamente, não afastam o direito ao benefício. Isso não impede que, na fase de cumprimento, sejam observadas as regras legais de inacumulabilidade e compensados valores de benefícios previdenciários inacumuláveis eventualmente recebidos nas mesmas competências, evitando pagamento em duplicidade. 6. Direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019 A parte autora sustenta que a incapacidade já estaria configurada antes da Emenda Constitucional n. 103/2019 e, por isso, teria direito adquirido à forma de cálculo anterior à reforma, com renda mensal de 100% do salário de benefício. Não procede. O art. 3º da EC n. 103/2019 preserva o direito adquirido de quem já havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício antes da entrada em vigor da reforma. Não basta, portanto, que a doença tenha surgido antes da EC n. 103/2019. É necessário que a incapacidade total e permanente, juntamente com os demais requisitos, estivesse configurada naquele momento. Essa circunstância não foi demonstrada. Ao contrário, a prova pericial adotada nesta sentença situa a incapacidade relevante em 04/02/2025. O histórico previdenciário também registra atividade laboral após 2018 e novo benefício temporário apenas entre dezembro de 2023 e janeiro de 2025. A circunstância de o segurado ter recebido auxílio por incapacidade em 2017/2018 não comprova que, naquela época, já estivesse total e permanentemente incapacitado e insuscetível de reabilitação. Rejeito, portanto, a tese de direito adquirido ao regime anterior à EC n. 103/2019. 7. Alegação subsidiária de doença do trabalho e coeficiente de 100% Após o laudo complementar, o autor sustentou, subsidiariamente, que teria direito ao coeficiente de 100% previsto no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, porque o trabalho teria contribuído para o agravamento da doença. A manifestação destaca respostas periciais segundo as quais a atividade poderia ter colaborado para o agravamento das complicações e que não haveria nexo causal de origem, mas “nexo de agravamento do Pé Diabético pela sobrecarga física da atividade”. A questão exige distinguir causa da doença e possível agravamento funcional. A enfermidade de base é diabetes mellitus, de natureza clínica e não ocupacional. O próprio trecho pericial invocado pelo autor afirma expressamente inexistir nexo causal de origem com o trabalho. A constatação de que esforço físico ou sobrecarga podem agravar as manifestações do pé diabético, por si só, não basta para reconhecer judicialmente que a aposentadoria decorre de acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho, especialmente quando a perícia não estabeleceu causalidade ocupacional suficiente para caracterizar a enfermidade como doença do trabalho. A concausa juridicamente relevante não pode ser presumida apenas porque determinada atividade possui potencial de agravar doença comum. É necessária demonstração de contribuição causal concreta e relevante do trabalho para a produção ou agravamento incapacitante. A prova disponível não permite afirmar, com segurança, que esse requisito esteja preenchido. Assim, não reconheço natureza acidentária ao benefício nem o coeficiente de 100% com fundamento no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019. 8. Cálculo da renda mensal inicial Como a incapacidade foi fixada em 04/02/2025, aplica-se a disciplina vigente após a EC n. 103/2019. Não reconhecida natureza ocupacional/acidentária, a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada na forma do art. 26, caput, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019, considerando a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações adotados como base para contribuições aos regimes previdenciários, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior. Sobre essa média incidirá o coeficiente constitucional correspondente a 60%, acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, por se tratar de segurado homem, observado o piso previdenciário e os demais limites legais. A apuração do tempo contributivo e da renda mensal será realizada administrativamente pelo INSS quando da implantação, com posterior possibilidade de conferência em cumprimento de sentença. Fica afastado o pedido de aplicação automática do coeficiente de 100%. 9. Correção monetária e juros As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme os critérios aplicáveis aos débitos previdenciários da Fazenda Pública. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, devem ser observados os critérios definidos na jurisprudência vinculante e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da vigência da EC n. 113/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período, ressalvada eventual disciplina constitucional superveniente aplicável ao momento da liquidação. Como todas as parcelas objeto desta condenação são posteriores à EC n. 113/2021, a SELIC será aplicada desde o vencimento de cada prestação, observados os critérios do Manual de Cálculos aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a ADÃO VALDEMILSON MACAUBAS DOS SANTOS o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32), nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991; b) FIXAR a data de início da incapacidade – DII em 04/02/2025 e a data de início do benefício – DIB igualmente em 04/02/2025; c) DETERMINAR que a renda mensal inicial seja calculada segundo as regras da Emenda Constitucional n. 103/2019, especialmente seu art. 26, afastados o alegado direito adquirido às regras anteriores à reforma e o pedido de coeficiente integral fundado em alegada natureza ocupacional, nos termos da fundamentação (item 8); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 04/02/2025 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de atualização e juros na forma da fundamentação (item 9), observada a EC n. 113/2021; e) DETERMINAR a compensação dos valores eventualmente pagos, no mesmo período, a título de benefício previdenciário inacumulável, vedado pagamento em duplicidade; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retroação do benefício à cessação ocorrida em janeiro de 2018, bem como o pedido de aplicação das regras de cálculo anteriores à EC n. 103/2019; g) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de concessão de auxílio por incapacidade temporária, diante da concessão do benefício mais vantajoso de aposentadoria por incapacidade permanente. Para implantação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: QUADRO-RESUMO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Natureza da Ação: Previdenciária – Competência Delegada da Justiça Estadual; Beneficiário: ADÃO VALDEMILSON MACAUBAS DOS SANTOS; CPF: 361.441.501-53; NIT/PIS/PASEP: 170.36136.89-6; Representante legal/curador: Não consta necessidade de representante legal/curador; Benefício concedido: Aposentadoria por Incapacidade Permanente; Espécie/código: Espécie 32 – Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária; NB: A ser atribuído pelo INSS por ocasião da implantação; DER: Não há DER contemporânea à incapacidade reconhecida judicialmente que possa ser adotada como marco do benefício; consta requerimento administrativo anterior em 26/12/2017, relativo ao NB 621.401.620-9, que não corresponde à DIB ora fixada; DII: 04/02/2025; DIB: 04/02/2025; DIP: Data da efetiva implantação administrativa; DCB: Não se aplica; Adicional de 25%: Não se aplica; RMI: A ser calculada pelo INSS, na forma do art. 26, caput e § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, por se tratar de segurado homem, afastada a aplicação da regra anterior à EC nº 103/2019 e o coeficiente de 100%; RMA (renda mensal atual): A calcular pelo INSS conforme a RMI e os reajustes legais posteriores à DIB; Compensação: Compensar os valores de outros benefícios previdenciários/pagamentos inacumuláveis recebidos nas mesmas competências, vedada duplicidade; Tutela provisória: não requerida na petição inicial; Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias da intimação; Comprovação: Juntada aos autos do comprovante de implantação do benefício. Parcelas vencidas: desde 04/02/2025 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros pela Taxa SELIC, conforme fundamentação. Considerando a natureza alimentar do benefício e a existência de prova pericial segura quanto ao direito reconhecido, DETERMINO à Secretaria que expeça ordem ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, preferencialmente via PREVJUD ou outro sistema conveniado disponível, devendo comprovar o cumprimento nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a legislação estadual aplicável. A autarquia federal não possui isenção legal no Estado de Mato Grosso, pois a isenção prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020, restringe-se ao Estado e aos Municípios. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. A sentença não está sujeita à remessa necessária se, considerado o proveito econômico resultante da condenação, mostrar-se manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, como se verifica diante da DIB fixada e da dimensão econômica da demanda. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Eventuais custas processuais devidas deverão ser apuradas pela Contadoria Judicial e, se não pagas, encaminhadas para cobrança pela CAA — Central de Arquivamento e Arrecadação, conforme o regulamento aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
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