2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002268-96.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e apreciados. MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA (CPF 995.224.383-91) ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte de Ronyel do Nascimento Pereira. Irresigna-se a Autora contra o indeferimento do pedido formulado perante órgão do Réu em . FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida pela Autora. Pretende a Demandante o auferimento de pensão por morte, em virtude do passamento de Ronyel do Nascimento Pereira, ocorrido em 23/11/2023, pleito que foi indeferido pelo Réu. Conforme se infere dos autos, o requerimento administrativo do benefício apresentado pela Autora foi indeferido por suposta falta de qualidade de dependente – companheiro e falta da qualidade de segurado (comunicado da decisão administrativa) e (o) instituidor foi titular de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência e de acordo com § 3º do art. 112 da IN128/22: O recebimento de benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), descaracteriza a condição de segurado especial do respectivo beneficiário. Ex vi legis, presume-se dependente econômico a companheira do segurado falecido. No caso vertente, a Autora comprova que era companheira do de cujus, conforme comprovante de endereço em comum, tendo sido o declarante do óbito. Entrementes, o contexto probatório desfavorece a Demandante. Deveras, incomprovada a condição de segurado do suposto instituidor da pensão. Noticia o CNIS que o falecido recebia beneficio assistencial de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (NB 176.484.305-0) desde 28/01/2016, cessado com o seu óbito, em 23/11/20239, cuja natureza era eminentemente assistencial. Tal benefício não gera direito à pensão por morte do seu titular. Ademais, não há início de prova material da atividade rural do falecido. Residia na zona urbana do município de Pedro II. Nem sequer era filiado ao sindicato dos trabalhadores rurais. Carece de respaldo probante assertiva lançada na prefacial. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação. Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido . Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.