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1002267-82.2026.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002267-82.2026.8.13.0452/MG EXEQUENTE: RAPIDIUM SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): RUY FONSATTI JUNIOR (OAB PR024841) DECISÃO 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC), cientificando-o de que o prazo para se opor à execução, por meio de embargos (arts. 914 e 915 do CPC), é de 15 dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação. 2. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, com a segunda via do mandado, proceda o sr. Oficial de Justiça à penhora e à avaliação, de tudo lavrando-se auto. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, atualizada monetariamente, além de juros, custas processuais e verba honorária, intimando-se o executado, pelo mesmo mandado, das suas realizações (§ 1º do artigo 829 e art. 831 do CPC). 3. Se o sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis após diligências, deverá: a) INTIMAR o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e exibir prova de sua propriedade. b) LISTAR os bens que guarnecem a residência do devedor, para fins do disposto no art. 833, II do CPC. 4. Se o executado não for encontrado, o sr. Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na forma do art. 830 do CPC. 5. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor do débito, devidamente atualizado, honorários que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, fica reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC). 6. Cientifique-se o executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 7. EXPEÇA-SE a certidão referida no art. 828 do CPC, havendo requerimento do exequente. 8. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 9. Havendo pedido de consulta aos sistemas conveniados, delibero desde já no seguinte sentido: A) SISBAJUD 1. Guardadas as cautelas necessárias, mediante recolhimento da despesa correlata, salvo deferimento de justiça gratuita ou tratando-se de ente fazendário, DEFIRO consulta ao sistema informatizado SISBAJUD, a ser realizada por servidor habilitado, para fins de bloqueio de bens do executado, no valor referente à última planilha apresentada pela parte exequente, para o pagamento da dívida, procedendo-se da seguinte forma: 1.1 Insira-se ordem de repetição programada. 1.2. A consulta ao sistema informatizado SISBAJUD deve ser em dia da semana em que haja a possibilidade de realizar eventual desbloqueio de valor excedente ou manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, no prazo de 48 (quarenta e horas), contados da solicitação. 1.3 Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, e dentro do prazo acima estabelecido, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, deverá se feito o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. 1.4 Sem prejuízo, eventual petição de desbloqueio de quantia impenhorável ou excessiva (art. 854, § 3º, do CPC), deverá ser cadastrada corretamente pelo patrono e dada a devida urgência pelo(a) Gerente de Secretaria. Outrossim, considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente neste Juízo e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá ao devedor, ou seu advogado constituído, o comparecimento pessoal no cartório, a fim de individualizar os pedidos envolvendo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com caráter de urgência. 1.5. Caso o numerário disponível em conta bancária da parte executada seja manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, insuficiente para arcar até mesmo com os atos processuais posteriores, realizar o desbloqueio. 1.6 Quanto aos demais valores, determino que o servidor encarregado providencie o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada, também imediatamente, pois trata-se de medida necessária ao cumprimento dos princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805), da duração razoável do processo e da eficiência, assegurando que a execução atinja seus objetivos, justa e adequadamente, tanto na hipótese de restituição, quanto na de satisfação do crédito, pois que o montante principal será entregue, oportunamente, a quem de direito (devedor ou credor), acompanhado dos rendimentos legais previstos para esse tipo de depósito, os quais não ocorreriam se fosse realizado apenas o bloqueio. 1.7. Em seguida, restando positiva a consulta, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, e, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 841 do CPC. A intimação deverá ocorrer por intermédio do advogado constituído e, na sua ausência, mediante carta com ARMP. 1.8. Decorrido in albis os prazos estipulados no item 1.6, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, sob pena de extinção por pagamento, autorizando-se desde já a expedição de alvará em seu favor para levantamento da quantia. B) RENAJUD 2. Caso frustrada a consulta junto ao SISBAJUD, ou sendo ínfima a quantia obtida, DEFIRO desde já, se houver pedido, a pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos registrados em nome do executado. 2.1. Quanto aos veículos desembaraçados, inclua—se restrição de transferência; havendo outras restrições previamente lançadas, apenas junte-se tela comprobatória. 2.2. Intime-se o exequente para dizer se tem interesse na penhora e em caso positivo, com fulcro no art. 845, § 1º do CPC, DEFIRO a penhora, por meio do sistema RENAJUD. 2.3. DISPENSO a expedição de termo de penhora, eis que “Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.” (art. 837, caput, CPC) 2.4. REGISTRE-SE, por certidão, avaliação prévia do veículo mediante consulta à Tabela Fipe. 2.5. Intime-se a parte executada, constituindo-lhe depositária, bem como para, querendo, manifestar-se sobre a penhora e avaliação no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). A intimação deverá ocorrer por intermédio do advogado constituído e, na sua ausência, mediante carta com ARMP. 2.6. Havendo manifestação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 dias; decorrido in albis o prazo, intime-se o exequente para dizer se pretende a adjudicação do (s) bem (ns) penhorado (s), por preço não inferior ao da avaliação, mediante o depósito da diferença, se superior ao crédito, ou se promoverá a alienação por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC, sob pena de designação de leilão judicial (art. 881 do mesmo Diploma). Prazo de 10 (dez) dias. 2.7. Requerida a adjudicação, INTIME-SE desde já o executado, na forma do § 1º do art. 876 do CPC. C) INFOJUD 3. Restando infrutífera a pesquisa aos sistemas anteriores, e havendo pedido expresso da parte exequente, DEFIRO também a pesquisa via INFOJUD acerca das declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada nos 3 últimos exercícios tributários, mediante recolhimento da despesa correlata, salvo deferimento de justiça gratuita ou tratando-se de ente fazendário 3.1 Tratando-se de documentos amparados por sigilo fiscal, anote-se o sigilo junto ao PJE. 3.2 Na hipótese de prolongada indisponibilidade do INFOJUD, OFICIE-SE à RFB para obtenção dos documentos. 10. Intime-se a parte exequente, para, em 5 dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas, nos termos acima, cujos espelhos serão anexados, para requerer o que entender ser de direito. 11. Deve o exequente, no caso de insucesso das diligências acima, apontar, no mesmo prazo, com precisão nova medida para excussão de bens do executado, ciente de que não serão deferidas diligências repetitivas e nem aquelas passíveis de realização pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial. 12. Em caso de inércia, arquive-se na forma do prov. 301/CGJ, sem necessidade de nova conclusão. 13. Efetuado o depósito judicial dos valores e não havendo impugnação, autorizo desde já a expedição de alvará. Nessa hipótese, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento (CPC, artigo 924, II). Nova Serrana, Minas Gerais, data da assinatura eletrônica.

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