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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002267-35.2026.8.13.0209/MG
REQUERENTE: SUELY DE FATIMA MOREIRA DE ASSIS
ADVOGADO(A): VICTOR PEREIRA DE PAULA COSTA (OAB MG211085)
ADVOGADO(A): LUÍSA MARTINS PALHARES (OAB MG190935)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo máximo de 05 dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, devendo, em caso positivo, além de fundamentar(em) e justificar(em) sobre a necessidade, apresentarem o rol de testemunhas, bem como seus respectivos endereços, acaso a prova a ser produzida seja, exclusivamente, testemunhal.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que não observadas as disposições do parágrafo supra, estará preclusa a produção de outras provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra.
Por fim, fica(m) advertida(s) de que será considerado ato protelatório com incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, IV e V e 81 do CPC, o requerimento de produção de prova oral que, injustificadamente, não for produzida em audiência de instrução e julgamento.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002267-35.2026.8.13.0209/MG
REQUERENTE: SUELY DE FATIMA MOREIRA DE ASSIS
ADVOGADO(A): VICTOR PEREIRA DE PAULA COSTA (OAB MG211085)
ADVOGADO(A): LUÍSA MARTINS PALHARES (OAB MG190935)
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os presentes autos verifico que diante do descumprimento da ordem, noticiado pela autora na petição do Evento 39 - doc 1, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 45.490,00, correspondente ao orçamento de menor custo apresentado (Evento 1 - doc 14 ), para custeio do procedimento em unidade privada (Evento 41 - doc 1).
A ordem de bloqueio foi devidamente protocolada, conforme recibo do Evento 46 - doc 2 .
A certidão do Evento 49 - doc 1) e o extrato do Evento 49 - doc 2) informam que, além do valor bloqueado via SISBAJUD (ainda não transferido para conta judicial), o Estado de Minas Gerais realizou um depósito judicial no montante de R$ 45.490,00, que se encontra disponível em conta judicial.
É o relato. Decido.
A questão central foi devidamente analisada na decisão que concedeu a tutela de urgência, cujos fundamentos adoto. O direito à saúde é um dever do Estado, e a responsabilidade dos entes federados é solidária, não cabendo ao cidadão suportar o ônus de disputas administrativas sobre a repartição de competências. A urgência do caso, com risco de dano irreparável (amputação), justifica a intervenção judicial para assegurar o tratamento.
O descumprimento da ordem judicial culminou na correta determinação de bloqueio de valores para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Com a comprovação do depósito judicial realizado pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 45.490,00 (Evento 49 - doc 2), a medida necessária para a realização do procedimento está assegurada. Resta, agora, viabilizar a execução da cirurgia e regularizar a situação do bloqueio duplicado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, determino a expedição de alvará judicial, no valor de R$ 45.490,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial n.º 5000104976841, em favor do Hospital Socor S.A. (CNPJ: 17.312.612/0001-12), ou de outra instituição que venha a realizar o procedimento, mediante apresentação de nota fiscal nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da instituição e da conta bancária para a transferência, se for o caso.
Outrossim, determino o imediato cancelamento da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD (protocolo nº 20260080029187, Evento 46 - doc 2, a fim de evitar a duplicidade de pagamento, conforme certificado no Evento 49 - doc 1.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar se pretendem produzir outras provas, devendo, em caso positivo, além de fundamentar e justificar sobre a necessidade, apresentar o rol de testemunhas, acaso a prova a ser produzida seja testemunhal.
Ficam as partes cientes de que não observadas as disposições do parágrafo supra, estará preclusa a produção de outras provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra.
Ressalte-se, ainda, que será considerado ato protelatório com incidência da multa por litigância de máfé, nos termos dos arts. 80, IV e V e 81 do CPC, o requerimento de produção de prova oral que, injustificadamente, não for produzida em audiência de instrução e julgamento.
Cumpridas as diligências supramencionadas, venham-se os autos em conclusão.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.