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1002266-66.2018.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002266-66.2018.8.26.0048/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pesem os argumentos lançados, indefiro o requerimento formulado, pois, respeitados os entendimentos em sentido contrário, entendo que a providência pretendida é de incumbência da parte interessada, e não do Juízo. Em princípio, a própria parte poderá diligenciar para obter, diretamente, as diligências em que tem interesse, pois é seu o ônus e nenhum empecilho foi demonstrado a exigir intervenção judicial. Consigne-se, para acautelar mal entendidos, que não se está indeferindo pura e simplesmente a medida. Declara-se, apenas, que a parte tem meios próprios para realizar a diligência, sem necessidade, em princípio, de valer-se, como sistematicamente acontece, só de providências do Poder Judiciário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo” (STJ - REsp n. 306.570/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON - 2ª T. - j. 18.10.2001 - DJ 18.02.2002 - p. 340). Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proclamou o mesmo entendimento, mutatis mutandis: “REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Expedição de ofícios para localização dos executados e de seus bens - Diligências que cumprem à parte e não ao Judiciário - Recurso improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 990.10.172928-8 - Comarca: São Paulo - 38ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. SOUZA LOPES - j. 09.06.2010 - v.u.). "REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão à expedição de ofícios à Telesp Celular e à BCP, visando a localização do executado e de bens que possam garantir a execução - Desacolhimento - Possibilidade da parte interessada requerer diretamente por não se tratar de informação sigilosa dependente de requisição judicial - Recurso improvido" (AI n. 936.027-0/00, Rel. Des. CONSTANÇA GONZAGA, 8ª Câmara). Ainda a esse respeito do assunto, é imperiosa a transcrição do julgado proferido pelo saudoso Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, mutatis mutandis: “Nessa perspectiva, não se deve acolher a insatisfação recursal. É que à agravante, como parte exequente no feito principal, incumbe a prévia investigação do domicilio de sua devedora e acerca do correspondente patrimônio dela. Não pode, por querer, jogar sobre os ombros daqueles que prestam a jurisdição, ou de seus auxiliares, trabalho que lhe é próprio, ainda mais, como no caso em comento, quando não moveu uma palha para alcançar seu desiderato. Saia o Judiciário a pesquisar o endereço e o patrimônio dos maus pagadores deste País, porque isso não foi previamente realizado pelo mais interessado na percepção de seus haveres, isto é, pelo credor, e não lhe restará outro afazer” (Agravo de Instrumento n. 1.292.667-5 – 3ª Câm. – Rel. Des. SIDNEI DE OLIVEIRA JÚNIOR). Confira-se também: “De outra banda, a já sobrecarregada máquina judiciária não poderia ser posta à disposição de particulares, pondo-se a localizar contas, expedindo dezenas de ofícios, obrigando as entidades financeiras a revirar arquivos à cata de dinheiro. Note-se que a agravante quer que se procure, pelo País afora, ativos eventuais, que não se sabe se existem, de devedor seu. Não faz sentido querer mover 'céus e terras' com o uso do Judiciário, para uma tarefa que pode revelar inglória, mero 'tiro no escuro', esquecendo-se que tal conduta, que implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público” (Agravo de Instrumento n. 1.214.070-6 – 11ª Câm. – Rel Des. MELO COLOMBI). Mais recentemente, o Tribunal de Justiça assim se manifestou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO DE FINTECHS A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE ESSAS EMPREENDAM. INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS. EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO. INEXISTÊNCIA. PODER DE JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER CONVERTIDO EM ÓRGÃO INVESTIGATIVO PARA SUPRIR A DESÍDIA DE CREDORES IMPREVIDENTES. DENEGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMES. ACERTO. RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140925-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 10/07/2020). Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de OFÍCIOS. No mais, nada sendo pugnado em 30 dias, arquivem-se os autos. Int.

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