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1002265-38.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002265-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FABIO LEANDRO GOMES DALVI NEVES ADVOGADO(A): LUCA TAMIETTE DE MELO (OAB MG181845) AUTOR: ANA PAULA DALVI NEVES ADVOGADO(A): LUCA TAMIETTE DE MELO (OAB MG181845) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DECISÃO Ana Paula Dalvi Neves e Fábio Leandro Gomes Dalvi Neves opuseram embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência territorial (evento nº 80). Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos arts. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso, considerado tecnicamente, tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. Os(as) embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a relação de consumo entre as partes e declarada a competência exclusiva do foro do domicílio dos(as) autores(as), com fundamento no art. 101, inciso I, do CDC, não foi observado que o referido dispositivo legal não estabelece competência territorial obrigatória. Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A embargada, ao ser intimada para se manifestar acerca dos embargos opostos pelos(as) requerentes (art. 1.023, § 2º, do CPC), formulou pedido de manutenção da sentença proferida, uma vez que não restou demonstrado qualquer vício no julgado. Decido. Analisando os embargos apresentados, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, representando o inconformismo dos(as) embargantes apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou. A sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer a incompetência territorial deste juízo, baseando-se nas regras específicas do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo que, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Ademais, cumpre ressaltar que não há omissão quanto à análise do art. 101, I, do CDC, uma vez que constou na sentença que o foro do domicílio do consumidor é o competente para julgar a presente demanda, que, por ser regra especial, prevalece sobre a geral, contida no art. 4º da Lei nº 9.099/95. O que se extrai, portanto, é a nítida intenção dos(as) embargantes de reexaminar o mérito da sentença e a interpretação das normas aplicáveis, o que não é admissível na via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. P. I.

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