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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002265-29.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.S. - M.H.O.S. - - M.O.S. - - M.O.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se a incidência da pensão alimentícia sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), resolvendo a lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com observação do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade. Esta sentença servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada/serventia (caso seja representada pela Defensoria Pública) ao seu destinatário. Providencie-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP), ELAINE ALVES DA SILVA (OAB 370035/SP), ELAINE ALVES DA SILVA (OAB 370035/SP), ELAINE ALVES DA SILVA (OAB 370035/SP)
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