Publicações do processo

Processo 1002264-46.2026.4.01.3605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002264-46.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZELIA MARIA DE JESUS FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, a ocorrência dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória pleiteada. Isso porque, para a concessão do benefício almejado, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a condição de deficiente da parte autora e a hipossuficiência econômica (condição de miserabilidade). Contudo, não há, nos autos, suporte probatório suficiente a autorizar o deferimento da providência liminar, notadamente por não poder este órgão julgador, que não detém conhecimentos técnicos específicos, afirmar tratar-se a parte autora de pessoa deficiente de acordo com os requisitos da lei, sem que tal condição seja previamente apurada por exame pericial, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. De qualquer sorte, consigna-se que eventual reanálise do pedido de tutela provisória será oportunamente realizada por ocasião da prolação da sentença. Isso porque, encerrada a fase instrutória, estará o Juízo em melhores condições de avaliar, com maior grau de segurança e respaldo probatório, a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, caso reste configurada a hipótese autorizadora. 2. Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC). 3. Designe-se a realização de exame médico pericial, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme art. 246, § 1º, da Portaria 01/2022, considerando o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. Quando cientificada acerca da data da perícia médica, a parte autora ficará também intimada de que, no dia da realização do exame, deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. Os quesitos adicionais que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo deverão ser apresentados até a data da perícia. 3.1 Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo deverá ser encaminhado à conclusão, para proferimento de sentença extintiva. 4. Designe-se a realização da perícia socioeconômica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos supracitados artigos, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários de diligência. 5. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG. 6. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. 7. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica. 8. Após, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, devendo, no prazo da contestação, acostar aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relação com o presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo que negou a concessão de benefício, entre outros documentos (art. 11, caput, da Lei n. 10.259/01). No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar eventuais quesitos adicionais para a realização da perícia médica e indicar assistente técnico. 8.1. Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 10. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta em substituição legal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ