2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1002263-29.2019.4.01.3307 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA MOTA SOUSA - BA46565 POLO PASSIVO: SALVADOR BARBOSA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURACY SILVA VARGES - BA29544 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESPÓLIO de SALVADOR BARBOSA COSTA, representado pela administradora provisória RITA DE CASSIA PEREIRA LEITE COSTA, requerendo que seja a parte ré instada a efetuar o pagamento de dívida no montante de R$ 166.268,01 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e um centavo), conforme demonstrativo de débito anexo à inicial, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido quando da celebração do contrato de crédito. Requer que o referido débito seja atualizado e acrescido de todos os encargos legais e contratuais, até a data do efetivo pagamento. Afirma que o débito em questão é proveniente de onze “CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COSIGNAÇÃO CAIXA”, n.º 03.4579.110.0000097- 08, 03.4579.110.0000190-96, 03.4579.110.0000268-90, 03.4579.110.0000285-91, 03.4579.110.0000450-97, 03.4579.110.0000619-63, 03.4579.110.0000632-30, 03.4579.110.0000647-17, 03.4579.110.0000677-32, 03.4579.110.0000898-92, 03.4579.110.0000996-93. Inicial instruída com procuração e documentos. Devidamente citada a parte demandada apresentou embargos monitórios (ID: 232950936). Alega o espólio de SALVADOR BARBOSA COSTA que a ação monitória deve ser julgada improcedente, primeiro porque com o falecimento do réu, extingue-se a dívida. Segundo, porque a autora não trouxe seus cálculos como devidos e comprovados, visto que unilaterais e sem comprovar documentalmente quanto fora descontado e repassado pelo tribunal de Justiça do Estado da Bahia dos vencimentos do falecido tomador ao longo da vigência contratual. Requer que este juízo requisite ao Tribunal de Justiça da Bahia a relação completa dos descontos e transferências à Caixa Econômica Federal das parcelas relativas aos referidos contratos de crédito por consignação de seu ex-servidor Salvador Barbosa Costa, inscrito no CPF sob nº 597.966.425-49, cadastro 801578-3. Impugnação aos embargos monitórios apresentados pelo ID: 277934994, na qual a CEF defende que, ao contrário do quanto alegado pela embargante, a dívida não estaria extinta, por força do disposto na Lei 1.046/50, em face do falecimento do consignante. Afirma que a norma referida se aplica apenas aos agentes públicos da União e o mutuário, no caso em tela, era servidor estadual. Aduz, ainda, que, após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pela Lei nº 1.046/50. Requer a rejeição dos presentes embargos monitórios. Após, a CEF formulou proposta de acordo (ID: 297776930), esta que não fora aceita pela parte ré (ID: 311015360). A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os embargos monitórios e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial (ID 343227386). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação sustentando preliminar de cerceamento de defesa e impugnando o débito (ID 391892886). Remetidos os autos à instância recursal, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito (ID 2259221477). Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 2259221485), os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Em exame atento do voto condutor do v. acórdão (ID 2259221477), percebo que há uma aparente divergência entre a sua motivação e a sua parte dispositiva. Isso porque a fundamentação assentou categoricamente que "o contrato apresentado é inidôneo para a ação monitória, pois carece de liquidez e certeza. Não permite conferir, de plano, a regularidade dos descontos na conta do funcionário e o repasse ao credor, de modo a garantir o direito de recurso, por vias próprias, para recebimento do crédito", equiparando-o a contratos sem força executiva (Súmula 233/STJ) e colacionando precedentes que impunham expressamente a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sob tal premissa, o desfecho natural do recurso seria a extinção terminativa da própria monitória por falta de pressuposto documental e inadequação da via eleita. Contudo, em aparente descompasso material decorrente do acolhimento literal do pedido formulado pelo Espólio apelante, a conclusão do voto limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos a esta origem para o "regular processamento do feito". Diante do trânsito em julgado certificado nos autos (ID 2259221485), operou-se a imutabilidade do comando dispositivo (arts. 502 e 504 do CPC), assim, cumpre a este Juízo dar estrito cumprimento à ordem de regular processamento, não sendo dado ao primeiro grau extinguir a lide de plano. Todavia, este Juízo não pode ignorar a tese jurídica fixada pela Corte Regional de que a petição inicial padece de higidez instrutória e que o ônus dessa prova documental recai exclusivamente sobre a instituição financeira credora, não cabendo ao Judiciário suprir a inércia autoral com requisições de ofício. Portanto, em cumprimento à determinação contida no acórdão de ID 2259221477 que restabeleceu a fase instrutória anterior ao julgamento, dou prosseguimento ao feito. Nesse ponto, harmonizando-se a diretriz do acórdão, a vedação à decisão surpresa e dever de prevenção (arts. 9º e 10 do CPC), bem como o dever de cooperação processual impõe a aplicação subsidiária do art. 321 do CPC: a) faculto à CEF a oportunidade de, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, suprir o vício probatório apontado pela instância recursal, exibindo a demonstração fidedigna dos descontos e repasses havidos na folha de pagamento do autor; c) transcorrido o prazo sem manifestação da Caixa Econômica Federal ou havendo recusa injustificada no cumprimento da diligência probatória, consolidar-se-á a carência documental insanável, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.