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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002262-03.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE APARECIDA DE JESUS CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEIDE APARECIDA DE JESUS CARVALHO SILVA CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - (OAB: SP172085-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466217406) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002262-03.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5088220-84.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE APARECIDA DE JESUS CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002262-03.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Neide Aparecida de Jesus Carvalho Silva contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de comprovação do requisito da miserabilidade. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, destacando que o laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente, bem como a existência de impedimentos de longo prazo que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, especialmente considerando sua baixa escolaridade e histórico de labor exclusivamente braçal. Aduz, ainda, que o estudo socioeconômico demonstra a condição de hipossuficiência do núcleo familiar, composto por cinco pessoas, com renda insuficiente para garantir a subsistência digna, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão do benefício, com inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002262-03.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por Neide Aparecida de Jesus Carvalho Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sustenta a apelante, em síntese, que preenche os requisitos legais, destacando a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Não houve apresentação de contrarrazões. Mérito Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos legais, “família” compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam na mesma residência. É ainda requisito para a concessão do benefício que o idoso ou a pessoa com deficiência comprove o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. Quanto ao requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de flexibilizar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto. a) Hipossuficiência socioeconômica O laudo social (Id. 452973270, p. 60-63) revela que a autora reside com seu esposo, uma filha e dois netos menores, compondo núcleo familiar de cinco pessoas . Em relação à renda familiar, verifica-se que esta é composta pelos rendimentos do esposo, no valor de R$ 1.735,46, bem como pelo benefício de transferência de renda (Bolsa Família), no importe de R$ 910,00, totalizando R$ 2.645,46 . No que concerne às despesas mensais, o estudo social aponta gastos aproximados de R$ 1.506,00, abrangendo despesas essenciais com alimentação, medicamentos e serviços básicos, tais como água, energia elétrica, gás e internet . Consigno que a inclusão dos valores provenientes de programas sociais de transferência de renda no cômputo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão do BPC somente ocorreu com o Decreto n.º 12.534, de 25 de junho de 2025, que revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007, ou seja, posterior à DER. Dessa forma, nas circunstâncias do presente caso, deve ser igualmente excluído o valor recebido pela autora a título de benefício assistencial do Governo Federal. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20 DA LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FIBROMIALGIA, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS) E SÍNDROME DE SJÖGREN. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC (art. 20 da LOAS). 2. A questão em discussão consiste em apurar: (i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do BPC à pessoa com deficiência; e (ii) qual deve ser a data de início do benefício (DIB), à luz das provas constantes nos autos. 3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. O laudo social revela que a autora reside com o marido e uma filha. Em relação à renda familiar, verifica-se que ela é composta pelo benefício assistencial do Governo Federal recebido pela autora, no valor de R$ 600,00, pelo trabalho do marido como autônomo, exercendo a função de vendedor ambulante, com rendimento aproximado de R$ 500,00, e pela remuneração da filha, que realiza estágio no valor de R$ 1.500,00. 5. Os rendimentos provenientes de estágio supervisionado não são computados para fins de cálculo da renda familiar, conforme dispõe o art. 20, § 9º, da LOAS. Além disso, a inclusão dos valores provenientes de programas sociais de transferência de renda no cômputo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão do BPC somente ocorreu com o Decreto n.º 12.534, de 25 de junho de 2025, que revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007, ou seja, posterior à DER. Dessa forma, nas circunstâncias do presente caso, deve ser igualmente excluído o valor recebido pela autora a título de benefício assistencial do Governo Federal. 6. Neste contexto, constata-se que os recursos da família da autora não são suficientes para suprir as despesas essenciais, caracterizando sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. 7. O laudo médico pericial, realizado em 21/02/2025, confirma os diagnósticos de fibromialgia, transtorno depressivo recorrente (episódio atual grave sem sintomas psicóticos) e síndrome de Sjögren. O especialista indica que, em razão do quadro clínico, a autora encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho habitual desde janeiro de 2024 até, ao menos, fevereiro de 2027. 8. Considerando que o intervalo entre o início da incapacidade e a data estimada para o possível restabelecimento ultrapassa dois anos, verifica-se a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). 9. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como a presença de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. 10. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, posto que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do BPC desde essa data. 11. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada é necessário comprovar impedimento de longo prazo e hipossuficiência socioeconômica. 2. Para fins de concessão do BPC, os valores recebidos a título de estágio supervisionado devem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, arts. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR. (AC 1022214-02.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2025 PAG.) Ademais, ainda que se proceda à análise estritamente objetiva do critério de renda, tem-se que, excluído o valor percebido a título de Bolsa Família, a renda familiar mensal corresponde a R$ 1.735,46, que, dividida entre os cinco integrantes do núcleo familiar, resulta em renda per capita de R$ 347,09. Considerando que o salário mínimo vigente no ano de 2026 corresponde a R$ 1.621,00, tem-se que o parâmetro de 1/4 do salário mínimo perfaz o montante de R$ 405,25, valor este superior à renda per capita apurada no caso concreto. Desse modo, verifica-se que, mesmo sob a ótica do critério objetivo legal, resta atendido o requisito da hipossuficiência econômica. Por fim, a assistente social concluiu expressamente pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, recomendando a concessão do benefício assistencial, diante das limitações financeiras do núcleo familiar e das condições de vida constatadas. Neste contexto, caracteriza-se sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. b) Impedimento de longo prazo O laudo médico pericial realizado nos autos (Id. 452973270, p. 68-74) atesta que a autora é portadora de espondilose (M47), lombociatalgia (M54.4), transtornos de discos lombares com radiculopatia (M51.1) e transtornos de discos cervicais (M50) . O expert consignou que tais enfermidades acarretam dor crônica e limitação funcional, concluindo que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com impedimento para o exercício de atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso. Ressaltou, ainda, que a parte autora exerceu, ao longo de sua vida laboral, atividade de natureza braçal (diarista), sendo que, embora exista possibilidade teórica de reabilitação para funções que não demandem esforço físico, tal processo mostra-se longo, incerto e de difícil concretização, especialmente em razão da idade e da baixa escolaridade . Ademais, o laudo fixa o início da incapacidade em 28/03/2024, reconhecendo tratar-se de impedimento de caráter duradouro. Nesse contexto, considerando que as limitações funcionais da autora são permanentes e impactam de forma relevante sua capacidade de inserção no mercado de trabalho, sobretudo em atividades compatíveis com seu histórico profissional, resta caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como a presença de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Data de início do benefício - DIB A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, feito em 22/4/2024 (Id. 452973270, p. 26), vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do BPC desde essa data. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Consectários Legais Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários advocatícios Honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ). Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder o benefício assistencial (BPC) desde a DER, nos termos desta fundamentação. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002262-03.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: NEIDE APARECIDA DE JESUS CARVALHO SILVA Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20 DA LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESPONDILOSE, LOMBOCIATALGIA E TRANSTORNOS DA COLUNA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA ATENDIDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC (art. 20 da LOAS). 2. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente a existência de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência socioeconômica. 3. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. O estudo socioeconômico revela que a autora integra núcleo familiar composto por cinco pessoas, com renda mensal que, excluído o valor percebido a título de programa de transferência de renda (Bolsa Família), resulta em renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, restando atendido o critério objetivo de renda. 5. O laudo social, ainda, conclui pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, recomendando a concessão do benefício assistencial . 6. O laudo médico pericial atesta que a autora é portadora de deficiência e evidenciou limitações duradouras, bem como baixa probabilidade de reabilitação profissional efetiva, considerando a idade e a baixa escolaridade da autora. 7. Caracterizado o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 8. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos desde então. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ). 11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício assistencial (BPC) desde a DER. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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