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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1002261-86.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cosme Liberato Gomes - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Denota-se dos autos que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2315346-10.2025.8.26.0000, mantendo-se a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com trânsito em julgado (fls. 127/132). Intimado para o recolhimento das custas (fl. 135), o autor comprovou o pagamento da taxa judiciária e das despesas postais (fls. 146/149). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com documentos (fls. 63/116), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo preliminar de falta de interesse de agir. É o relatório. Decido. De início, resta prejudicada a impugnação à gratuidade formulada pelo réu (fls. 64/65), uma vez que o benefício já foi definitivamente indeferido e o autor acostou ao feito o recolhimento das custas de ingresso. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa ou à tentativa de composição extrajudicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos no valor de R$50,40 em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 284197011, formulando pedido de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças. A antecipação dos efeitos da tutela subordina-se aos requisitos do artigo 300 do CPC, de modo que o deferimento da medida é cabível somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada em sede de cognição sumária, haja vista que a instituição bancária requerida acostou aos autos o instrumento contratual consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário celebrada por meio eletrônico mediante validação com biometria facial, selfie, captura de documento de identidade e registro de geolocalização e endereço IP (fls. 71/96). Além disso, o réu apresentou comprovante de disponibilização do valor do empréstimo no montante de R$ 2.071,71, creditado via transferência eletrônica (TED) em conta poupança de titularidade do requerente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 97/100), o que enfraquece a tese inaugural de inexistência de repasse financeiro. Os documentos conferem, em princípio, plausibilidade à contratação e ao efetivo recebimento do crédito, revelando-se prudente aguardar a instrução probatória sob o crivo do contraditório, não se justificando a suspensão liminar dos descontos. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar, ou se manifestam concordância com o julgamento antecipado do mérito. O requerimento genérico de provas ou o silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, prosseguindo-se ao julgamento no estado em que se encontra. Int. - ADV: CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP)
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