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1002261-36.2017.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002261-36.2017.8.11.0003 EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. EXECUTADO: AUTO POSTO DA FE LTDA - ME, ANARCILLA ALEXANDRE, FATIMA MARIA DE MEDEIROS I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada avaliação indireta de imóvel penhorado, conforme determinação anteriormente proferida nos autos. A exequente, em manifestação de 13/05/2026, declarou concordância com a avaliação e requereu a intimação das executadas acerca do auto de avaliação. Na sequência, foi registrada a intimação do polo passivo para ciência do ato e manifestação no prazo de cinco dias, sobrevindo certidão de decurso do prazo. Posteriormente, em 01/07/2026, a exequente reiterou o pedido de expedição de carta de intimação das executadas. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, realizada a avaliação, as partes devem ser ouvidas no prazo de cinco dias. A regra concretiza o contraditório sobre o valor atribuído ao bem penhorado e deve ser observada antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. No caso, consta dos autos o registro de intimação do polo passivo para ciência do auto de avaliação e manifestação no prazo legal, bem como a posterior certidão de decurso do prazo. Assim, a finalidade processual da intimação — oportunizar às executadas a impugnação do valor ou a apresentação de eventual requerimento — foi, em princípio, atendida. A expedição de nova carta de intimação, portanto, somente se mostra necessária caso se constate que a intimação anteriormente registrada não foi dirigida a advogado constituído ou não se aperfeiçoou por meio idôneo em relação a alguma das executadas. A ausência de intimação válida acerca da avaliação poderia comprometer o contraditório e impedir o regular prosseguimento da execução; por outro lado, a repetição do ato, sem indicação de vício concreto na intimação já certificada, não se justifica. Diante disso, antes de deliberar definitivamente sobre a reiteração formulada pela exequente, é necessário esclarecer a modalidade e o resultado das intimações já realizadas, especialmente quanto à existência de advogado constituído pelas executadas e à efetiva ciência de cada uma delas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO à Secretaria que certifique, no prazo de cinco dias, relativamente a cada executada, a forma de intimação realizada acerca do auto de avaliação, a data de sua disponibilização ou cumprimento, o destinatário do ato e se houve advogado constituído nos autos; 2. caso se verifique que alguma executada não foi validamente intimada, EXPEÇA-SE carta de intimação ao endereço constante dos autos, para ciência do auto de avaliação e manifestação no prazo de cinco dias, advertindo-se que o prazo correrá da juntada do comprovante de cumprimento; 3. caso certificada a validade das intimações já realizadas em relação a todas as executadas, INDEFIRO, por ora, a repetição do ato, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução; 4. cumprida a providência, INTIME-SE a exequente para requerer o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 8 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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