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1002261-18.2026.8.13.0180

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002261-18.2026.8.13.0180/MG AUTOR: CLEITON ROBERTO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): WAGNER CAMILO MIRANDA (OAB MG124612) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reanálise de tutela de urgência (Evento 20) formulado por CLEITON ROBERTO DA SILVA ROCHA em face de CLUBE ESPORTIVO DE CONGONHAS, por meio do qual o Autor pleiteia a reconsideração da decisão liminar proferida no Evento 17, a fim de que seja deferida a retirada de mercadorias perecíveis (bebidas) supostamente estocadas no imóvel locado, avaliadas em R$ 3.053,00, conforme recibo acostado aos autos. Sustenta o Requerente que o Juízo incorreu em equívoco de leitura ao considerar a data de emissão do recibo comercial ("Disk do Nenem") como sendo 13/09/2026. Aduz que a caligrafia constante do manuscrito aponta para a data de 13/06/2026, data anterior ao trancamento do imóvel e, portanto, hábil a corroborar a posse prévia dos referidos bens. Os autos vieram conclusos para decisão (Evento 27). Decido. I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (TUTELA DE URGÊNCIA – BEBIDAS) Compulsando detalhadamente os documentos colacionados à inicial, especialmente o recibo comercial do "Disk do Nenem" (multimodal_62), constata-se que a decisão proferida no Evento 17 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não comportando acolhimento o pedido de reconsideração. Ainda que se curve à tese autoral de que a data inscrita no documento seria "13/06/2026", superando-se o evidente anacronismo de uma data futura (13/09/2026), subsistem máculas intransponíveis no referido documento que fulminam o requisito da probabilidade do direito (art. 300, CPC): Incongruência subjetiva (nome do cliente): O recibo foi preenchido em nome de "CLEITON ESPORTIVO", o que representa uma aglutinação do prenome do Autor (Cleiton) com o nome do Réu (Clube Esportivo). Tal circunstância retira qualquer credibilidade do documento comercial, sugerindo preenchimento artificial e direcionado à lide. Erro aritmético grosseiro: o valor total constante do recibo é de R$ 3.053,00. Todavia, a soma simples dos valores atribuídos a cada um dos itens descritos (fardos de cerveja, refrigerante e água) totaliza apenas R$ 1.826,00. Há uma diferença de R$ 1.227,00 inserida de forma aleatória e sem lastro no corpo da nota, o que atesta a inidoneidade do documento para fins de comprovação da extensão do alegado prejuízo material. Incoerência de preços: os valores unitários dos fardos descritos no recibo fogem inteiramente aos padrões de mercado, constando fardos de cerveja popular por valores consideravelmente superiores aos de marcas tradicionalmente mais valorizadas, o que reforça o caráter unilateral e suspeito da prova produzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão do Evento 17. Intime-se. Congonhas/MG, na data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002261-18.2026.8.13.0180/MGRELATOR: FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES AUTOR: CLEITON ROBERTO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): WAGNER CAMILO MIRANDA (OAB MG124612) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 08/09/2026 - Expedição de Certidão

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