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1002261-08.2025.5.02.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002261-08.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: JULIO SIQUEIRA TEODORO DOS PRAZERES RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f808832 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 08.10.2025 e a execução que ora se processa é definitiva. Há uma pequena diferença entre os cálculos apresentados pelas partes e os cálculos elaborados pelo Juízo. A reclamada não apresentou qualquer impugnação aos cálculos do Juízo, limitando-se apenas a juntar os seus cálculos. Por esse motivo, deve prevalecer os cálculos elaborados pelo Juízo. O reclamante, por outro lado, impugnou os reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário, alegando que a base salarial apurada pela média seria o valor de R$ 607,20 e não a média apurada pelo Juízo de R$ 431,18. Não tem razão o reclamante isto porque o Juízo apurou a média do adicional de insalubridade pelos valores apurados no mês, ou seja, somou todos os valores apurados e após dividiu por 4. O reclamante, por outro lado, deve ter integralizado o valor apurado no meses proporcionais e, após, dividiu o valor por 4, refletindo a média de R$ 607,20. Ficam, assim, rechaçados os cálculos do reclamante. No mais, verifico que o Juízo procedeu de forma idêntica em relação à média das férias de modo que retifico de ofício o cálculo neste ponto a fim de manter a simetria e coerência na liquidação dos valores. Isso posto, considerando a retificação acima, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela secretaria da Vara para fixar o crédito do exequente no valor bruto de R$ 2.442,94 (composto de R$ 2.178,78 de principal corrigido monetariamente e R$ 264,16 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.07.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 177,34 (R$ 158,17 de principal e R$ 19,17 de juros), atualizados também até a data retro. Após, o depósito, expeça-se alvará em favor do exequente. A correção observação a SELIC Simples. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 140,14 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 429,76 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 71,28), assim como sobre a cota do empregado (R$ 23,23), apurados também para 31.07.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 131,01, atualizados desde a data retro. Honorários periciais da fase de conhecimento a cargo da executada no importe de R$ 3.500,00, conforme o r. julgado, atualizados a partir de 29.05.2026. Custas processuais no importe de R$ 65,51 em 31.07.2026 a cargo da executada, conforme o julgado. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LSA MULTI SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002261-08.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: JULIO SIQUEIRA TEODORO DOS PRAZERES RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f808832 proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 08.10.2025 e a execução que ora se processa é definitiva. Há uma pequena diferença entre os cálculos apresentados pelas partes e os cálculos elaborados pelo Juízo. A reclamada não apresentou qualquer impugnação aos cálculos do Juízo, limitando-se apenas a juntar os seus cálculos. Por esse motivo, deve prevalecer os cálculos elaborados pelo Juízo. O reclamante, por outro lado, impugnou os reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário, alegando que a base salarial apurada pela média seria o valor de R$ 607,20 e não a média apurada pelo Juízo de R$ 431,18. Não tem razão o reclamante isto porque o Juízo apurou a média do adicional de insalubridade pelos valores apurados no mês, ou seja, somou todos os valores apurados e após dividiu por 4. O reclamante, por outro lado, deve ter integralizado o valor apurado no meses proporcionais e, após, dividiu o valor por 4, refletindo a média de R$ 607,20. Ficam, assim, rechaçados os cálculos do reclamante. No mais, verifico que o Juízo procedeu de forma idêntica em relação à média das férias de modo que retifico de ofício o cálculo neste ponto a fim de manter a simetria e coerência na liquidação dos valores. Isso posto, considerando a retificação acima, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela secretaria da Vara para fixar o crédito do exequente no valor bruto de R$ 2.442,94 (composto de R$ 2.178,78 de principal corrigido monetariamente e R$ 264,16 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 31.07.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 177,34 (R$ 158,17 de principal e R$ 19,17 de juros), atualizados também até a data retro. Após, o depósito, expeça-se alvará em favor do exequente. A correção observação a SELIC Simples. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao exequente, são ora fixados em R$ 140,14 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 429,76 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 71,28), assim como sobre a cota do empregado (R$ 23,23), apurados também para 31.07.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no valor de R$ 131,01, atualizados desde a data retro. Honorários periciais da fase de conhecimento a cargo da executada no importe de R$ 3.500,00, conforme o r. julgado, atualizados a partir de 29.05.2026. Custas processuais no importe de R$ 65,51 em 31.07.2026 a cargo da executada, conforme o julgado. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO SIQUEIRA TEODORO DOS PRAZERES

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