Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002260-12.2026.4.01.3507 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THEREZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THEREZA MARIA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação dos lançamentos fiscais suplementares formalizados por meio das Notificações de Lançamento 9459/00057/2025 (Processo Administrativo Fiscal 18183.737702/2025-73, referente ao ITR do exercício 2021) e 9459/00058/2025 (Processo Administrativo Fiscal 18183.737704/2025-62, referente ao ITR do exercício 2022), além da condenação da ré à repetição do indébito dos valores pagos no âmbito do parcelamento administrativo formalizado sobre as exações (Id 2265076742). 2. Narra a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Flores e Rio Verde – Lugar Denominado Invernada e Rio Verde", situado no Município de Mineiros/GO, composto pelas matrículas 44.938 e 44.939 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, perfazendo área total de 710,8410 hectares (Id 2265076742). Aduz que o imóvel possui área de Reserva Legal historicamente constituída e averbada em cartório desde 21/09/1992 (Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta lavrado sob a égide da Lei 4.771/1965), registrada nas matrículas imobiliárias, bem como inscrita no Cadastro Ambiental Rural sob o registro GO-5213103-B9754A8B84994DAE9DCF152468C3FF4B desde 22/05/2015, abrangendo 146,0959 hectares de vegetação nativa preservada, além de 13,1714 hectares de Área de Preservação Permanente (APP) (Id 2265076742). 3. Sustenta que o Município de Mineiros/GO, no exercício de competência fiscalizatória delegada de ITR, instaurou o procedimento fiscalizatório denominado "Malha ITR 2021-2022" e, diante do não atendimento tempestivo a intimações para apresentação de documentos, lavrou notificações de lançamento de ofício glosando integralmente a Reserva Legal declarada (reduzindo-a a 0,00 hectare), o que acarretou a majoração indevida da área tributável de 434,2 hectares para 697,1 hectares, com drástica redução do Grau de Utilização da Terra (GUT) e elevação da alíquota do imposto de 0,15% para 1,90%, gerando cobrança de R$ 186.960,67 para 2021 e R$ 251.236,63 para 2022, cumuladas com multas de ofício de 75% (Id 2265076742). 4. Informa que apresentou impugnação com a juntada do Laudo Técnico firmado por Engenheira Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART 1020250379381), mas a defesa foi considerada intempestiva em 30/04/2026, sendo lavrado termo de revelia pela Receita Federal, nada obstante a própria autoridade administrativa tenha anotado a pendência de revisão de lançamento por motivo de "erro de fato" (Id 2265076742). Salienta que, para preservar sua regularidade fiscal e evitar constrições patrimoniais severas, aderiu ao Parcelamento Simplificado em 11/05/2026, consolidando a dívida em R$ 1.004.504,98, tendo quitado a primeira parcela no montante de R$ 16.741,74 (Id 2265076742). 5. A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6. Foi proferida decisão deferindo a prioridade de tramitação em razão da idade da autora (91 anos) e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de perigo de dano atual, tendo em vista a suspensão da exigibilidade operada pelo parcelamento ativo (Id 2265454718). 7. Citada, a União/Fazenda Nacional apresentou manifestação sob a forma de petição substitutiva de nota justificativa (Id 2274992893), acompanhada de manifestação técnica do Fiscal de Arrecadação Municipal (Id 2274993914). No arrazoado, a ré informou que a fiscalização municipal avaliou a documentação técnica carreada e constatou que o laudo técnico comprova a existência de 146,09 hectares de Reserva Legal, quantidade que altera a alíquota aplicável e impõe a revisão do cálculo do tributo. Com base nisso, a União declarou que reconhece parcialmente a procedência do pedido, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para que o lançamento seja revisado considerando a área de 146,09 hectares, apurando-se eventual saldo residual e reflexos na restituição em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Requereu a imputação dos ônus sucumbenciais à autora pelo princípio da causalidade ou, subsidiariamente, a dispensa de honorários com esteio no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 (ID 2274992893). 8. A autora apresentou impugnação (réplica), postulando o julgamento antecipado do mérito e defendendo que o reconhecimento havido é integral, pois a área de 146,0959 hectares corresponde à exata dimensão indicada na petição inicial como valor real a ser considerado (Id 2276667002). Aduziu a nulidade dos lançamentos suplementares e das multas de 75%, refutou a aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 por se tratar de controvérsia fática, e pleiteou a condenação exclusiva da ré nos ônus da sucumbência (Id 2276667002). 9. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (Id 2276667002) e a União informou não ter outras provas a produzir (Id 2281771152). 10. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 11. Do julgamento antecipado do mérito 12. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é estritamente de direito e a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória, sobretudo diante da expressa manifestação das partes de desinteresse na produção de outras provas (Ids 2276667002 e 2281771152). 13. Da possibilidade de discussão judicial do débito objeto de parcelamento 14. Cumpre assentar que a prévia adesão ao Parcelamento Simplificado pela contribuinte (Id 2265080469) não consubstancia renúncia ao direito de ação nem impede o exame jurisdicional da higidez do lançamento tributário. 15. Com efeito, a confissão irretratável de dívida constante do termo de parcelamento diz respeito à matéria fática declarada perante o Fisco, não obstando o controle judicial da legalidade da exação nem a correção de manifesto erro de fato ou vício formal e material que atinja a obrigação tributária principal, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 16. Da comprovação da Reserva Legal e da nulidade dos lançamentos fiscais 17. No mérito principal, a controvérsia cinge-se à regularidade da exclusão da área de Reserva Legal da base de cálculo do ITR dos exercícios de 2021 e 2022 sobre o imóvel rural Fazenda Flores e Rio Verde – Lugar Denominado Invernada e Rio Verde (CIB/NIRF 0.552.984-0 e CCIR 932.060.009.547-9), bem como à consequente higidez das Notificações de Lançamento 9459/00057/2025 e 9459/00058/2025. 18. O art. 10, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei 9.393/1996 estabelece expressamente que, para efeito de apuração do ITR, a área tributável corresponde à área total do imóvel rural subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total; IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: a) sido plantada com produtos vegetais; b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. § 2º. As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT. § 3º. Os índices a que se referem as alíneas 'b' e 'c' do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a: a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município. § 4º. Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria. § 5º. Na hipótese de que trata a alínea 'c' do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. § 6º. Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam: I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. Valor do Imposto 19. A exclusão da Reserva Legal da tributação do ITR visa a desonerar as parcelas da propriedade rural destinadas à conservação ambiental compulsória. 20. No caso concreto, o conjunto documental encartado aos autos comprova a existência jurídica e material da Reserva Legal na propriedade da autora. 21. Primeiramente, as certidões das matrículas 44.938 e 44.939 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO (Id 2265080102) evidenciam a averbação da Reserva Legal (AV-1/44.938 e AV-1/44.939, datadas de 05/05/2021), que faz remissão direta à averbação primitiva constante da matrícula originária 41.008 (AV-1, de 27/03/2019), a qual transcreve o Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta formalizado em 21/09/1992, gravando 145,9180 hectares de vegetação como de utilização limitada. 22. Em segundo lugar, a propriedade encontra-se devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural sob o registro GO-5213103-B9754A8B84994DAE9DCF152468C3FF4B, cadastrado desde 22/05/2015 (Id 2265076742 e Id 2265080072), prevendo 146,09 hectares de Reserva Legal e 13,17 hectares de APP (Id 2265080072). 23. Em terceiro lugar, o Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel Rural, subscrito pela Engenheira Florestal Selizângela Pereira de Rezende (CREA 17041/D-GO), acompanhado da respectiva ART 1020250379381 devidamente quitada perante o CREA-GO (Id 2265080102), confirma de forma detalhada, mediante análise de sensoriamento remoto com imagens orbitais do satélite CBERS-4 PAN 10M (anos de 2020, 2021 e 2025), levantamento florístico e vistoria presencial realizada no imóvel, a existência contínua e preservada de 146,0959 hectares de Reserva Legal e 13,1714 hectares de APP, em estado de floresta primária e vegetação nativa estável (Id 2265080102). 24. Outrossim, o laudo esclareceu a divergência numérica havida na DITR (que indicara 262,9 hectares), explicitando que o sistema SICAR, no momento da inscrição em 2015, gerou sobreposição matemática entre a reserva averbada anterior (116,84 ha) e a proposta de delimitação (146,09 ha), cuja área real física e preservada é exatamente a de 146,0959 hectares (Id 2265080102). 25. Nesse contexto fático e probatório, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a comprovação da área de Reserva Legal mediante averbação na matrícula imobiliária ou inscrição regular no órgão ambiental competente afasta a incidência do imposto sobre a referida fração territorial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. INEXIGIBILIDADE QUANTO ÀS ÁREAS DE RESERVA LEGAL. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)PARA GOZO DA ISENÇÃO DE ITR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à averbação dessa área no registro imobiliário, como ato constitutivo, de modo a possibilitar a conferência pelo órgão ambiental competente da localização e do perímetro da área de reserva legal. (Jurisprudência do STJ e deste Tribunal). 2. No caso dos autos, a parte autora desincumbiu-se de demonstrar a comprovar as áreas sujeitas a isenção legal compendiada na legislação de regência. 3. Apelação desprovida. (AC 0005274-76.2012.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2023) 26. No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou a indispensabilidade e a suficiente eficácia da averbação da área de reserva legal para a fruição da não incidência tributária: TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). 2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento no sentido de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em recurso especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 510.529/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.) 27. Diante desse robusto acervo de registros públicos dotados de presunção de legitimidade (matrículas e CAR) e do laudo pericial subscrito por engenheira habilitada, o próprio Fisco Municipal, ao prestar subsídios à Procuradoria da Fazenda Nacional (Ofício no Processo SEI 12221.003855/2026-14, juntado em Id 2274993914), reconheceu que o laudo técnico comprova categoricamente a existência de 146,09 hectares de Reserva Legal preservada. 28. Por conseguinte, a União/Fazenda Nacional expressamente manifestou o reconhecimento da procedência do pedido quanto à existência da Reserva Legal no patamar de 146,09 hectares e à necessidade de revisão dos lançamentos suplementares (Id 2274992893). 29. Não assiste razão à ré ao qualificar o reconhecimento como meramente "parcial". A autora não postulou em sua petição inicial a chancela de 262,9 hectares, mas sim esclareceu expressamente o equívoco de preenchimento e requereu o reconhecimento da área real de 146,0959 hectares, postulando a declaração de nulidade dos lançamentos de ofício efetuados pela fiscalização (Id 2265076742). 30. Ao desconsiderar por completo a Reserva Legal (reduzindo a área ambiental a zero hectare) tão somente em razão da falta de entrega de documentos no prazo da intimação preliminar, a autoridade fiscal incidiu em evidente erro de fato sobre a base de cálculo (art. 149, inciso VIII, do CTN), uma vez que a área florestal existia no plano físico e no plano jurídico. 31. Com o cômputo correto da área de Reserva Legal (146,0959 ha) e da APP (13,1714 ha), a área aproveitável passa a ser de 551,5737 hectares, de modo que os 545,1148 hectares explorados com agricultura em sequeiro conferem um Grau de Utilização da Terra (GUT) de 98,82% (ID 2265080102). Tal índice mantém a propriedade na faixa máxima de produtividade, atraindo a alíquota básica de 0,15%, exatamente como originalmente declarado e recolhido pela contribuinte nas DITRs primitivas (R$ 9.668,25 por exercício) (Id 2265080072). 32. Assim, revelam-se inteiramente nulos e insubsistentes os lançamentos suplementares veiculados pelas Notificações de Lançamento 9459/00057/2025 e 9459/00058/2025, impondo-se a desconstituição dos créditos tributários lançados de ofício, inclusive no tocante às multas de 75% e aos juros de mora que lhes são acessórios. 33. Da repetição do indébito tributário 34. Declarada a nulidade dos lançamentos suplementares, exsurge como consequência lógica e jurídica o direito da autora à restituição integral de todos os valores recolhidos indevidamente a título dos créditos tributários anulados no curso do Parcelamento Simplificado formalizado perante a Receita Federal do Brasil (código de receita 1124), com fulcro no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. 35. O ressarcimento abrange a primeira parcela quitada em 11/05/2026 no valor originário de R$ 16.741,74 (Id 2265080469), bem como todas as demais parcelas eventualmente pagas no curso desta demanda até a efetiva interrupção das cobranças. 36. Nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a quantia a ser repetida deverá ser acrescida unicamente da taxa SELIC (a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora), computada a partir de cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. 37. Das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais 38. Resta apreciar a distribuição dos ônus sucumbenciais, ponto em que a União Federal pugna pela condenação da autora com base no princípio da causalidade ou pela isenção de honorários fundada no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 (ID 2274992893). 39. A pretensão fazendária não merece acolhida. 40. De início, afasta-se a aplicação da dispensa prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2º. A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 6º. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) § 8º. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 9º. A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Vide Lei nº 14.057, de 2020) § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 41. O benefício de isenção de honorários preconizado no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 é estritamente condicionado às hipóteses em que o reconhecimento do pedido decorre das matérias uniformizadas tratadas nos incisos do caput do referido artigo (tais como súmulas vinculantes, teses de recursos repetitivos, pareceres vinculantes da AGU ou atos declaratórios da PGFN). Não se aplica a dispensa legal quando o reconhecimento da procedência deriva de dilação probatória e apreciação de matéria eminentemente fática produzida nos autos, hipótese em que a sucumbência rege-se pelas normas gerais do CPC e pelo princípio da causalidade. 42. Nesse sentido, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou que o reconhecimento fundado em circunstâncias fáticas estranhas ao rol de teses vinculadas do art. 19 da Lei 10.522/2002 não isenta o ente público da verba honorária: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 18 DA LEI 10.522/2002 COMO JUSTA CAUSA PARA ISENTAR O ENTE PÚBLICO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS, AINDA QUE HAJA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO ORDINÁRIA. 1. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. A parte autora buscou desconstituir a penhora sobre o seu imóvel, por não ser parte da execução fiscal originária. Citada, a União reconheceu o pedido e requereu, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, a não condenação em honorários de advogado. 3. De acordo com o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 da citada lei. 4. Tendo o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional se fundado em motivo diverso ao dos que constam nas disposições do art. 18 da Lei 10.522/2002, incabível a pretensão de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários, aplicando-se o princípio da causalidade em seu viés ordinário. 5. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. (AC 0024167-17.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023) 43. Sob o prisma da causalidade, observa-se que a Administração Pública deu causa direta e exclusiva à instauração desta demanda judicial. Os registros imobiliários com a averbação da Reserva Legal desde 1992 e o Cadastro Ambiental Rural ativo desde 2015 eram dados públicos plenamente acessíveis à fiscalização. Não obstante a autora tenha apresentado a documentação comprobatória na via administrativa em 15/12/2025 (a qual foi integralmente aceita em 20/03/2026 pelo Termo de Análise de Juntada - Id 2265079941), a Receita Federal manteve-se inerte, decretou a revelia em 30/04/2026 (Id 2265080138) e não promoveu a revisão de ofício do lançamento, compelindo a contribuinte a aderir ao parcelamento de mais de um milhão de reais e a ajuizar esta ação para ver reconhecido o direito assegurado em lei. 44. Conforme informado pelo próprio fiscal municipal (Id 2274993914), a fiscalização somente foi acionada para conferir a documentação técnica por provocação judicial do procurador da ré, demonstrando que o ajuizamento da ação foi a via indispensável para cessar a exigência fiscal indevida. 45. Assim, incidindo a regra geral do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que reconheceu a procedência do pedido. Afasta-se a redução pela metade do art. 90, § 4º, do CPC, porquanto a ré não cumpriu simultaneamente e de forma integral a prestação reconhecida (limitou-se a anuir formalmente com a revisão). 46. No tocante à base de cálculo, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente na soma do montante dos débitos tributários formalmente cancelados (principal, multa e juros consolidados no valor de R$ 1.004.504,98 - Id 2265080469) acrescido das parcelas adimplidas a serem repetidas, nos moldes do art. 85, § 3º, c/c § 5º, do CPC, observados os percentuais mínimos de cada faixa legal. 47. Quanto às custas, embora a União goze de isenção (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996), incumbe-lhe o dever de ressarcir integralmente as despesas processuais adiantadas pela autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 c/c art. 82, § 2º, do CPC), devidamente atualizadas a contar do desembolso (ID 2265079663). III - DISPOSITIVO 48. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos lançamentos fiscais suplementares formalizados por meio das Notificações de Lançamento 9459/00057/2025 (Processo Administrativo Fiscal 18183.737702/2025-73, ITR/2021) e 9459/00058/2025 (Processo Administrativo Fiscal 18183.737704/2025-62, ITR/2022), reconhecendo a área de Reserva Legal de 146,0959 hectares do imóvel "Fazenda Flores e Rio Verde – Lugar Denominado Invernada e Rio Verde" (CIB 0.552.984-0), e determinando o cancelamento definitivo dos respectivos créditos tributários constituídos de ofício, abrangendo o valor principal, as multas de 75% e os juros moratórios; b) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir à autora a totalidade dos valores recolhidos no âmbito do Parcelamento Simplificado formalizado sobre os créditos tributários ora anulados (inclusive a parcela de R$ 16.741,74 paga em 11/05/2026 e as que porventura tenham sido quitadas no curso do feito), acrescidos exclusivamente da taxa SELIC a partir da data de cada pagamento indevido até a efetiva disponibilização do montante; c) condenar a União/Fazenda Nacional a ressarcir as custas e despesas processuais adiantadas pela autora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso; d) condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados sobre o proveito econômico obtido (valor total dos créditos desconstituídos acrescido das parcelas a serem repetidas), observando-se os percentuais mínimos de cada faixa escalonada do art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, cujo montante líquido exato será definido por simples cálculo aritmético na fase de liquidação/cumprimento de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). 49. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002 e do art. 496, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 50. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 51. Após o trânsito em julgado e não havendo, no prazo de 30 dias, manifestação que enseje apreciação deste juízo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.