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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO ROGERIO BARROS PROCESSO n. 1002259-51.2026.8.11.0003 Valor da causa: R$ 5.855,44 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA TEREZINHA DA SILVA LOPES - CPF: 290.459.401-91 Endereço: Rua Santa Luzia, 879, Parque São Jorg, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-816. POLO PASSIVO: Nome: ODILON CANDIDO - CPF: 174.081.721-49, atualmente em lugar incerto e não sabido; Nome: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s) REQUERIDO: 01) ODILON CANDIDO - CPF: 174.081.721-49, Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido; FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) requerido/executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, PARA OFERECER RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 335 DO CPC).CIENTIFIQUE O(A) DEMANDADO(A) QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, SERÁ CONSIDERADO(A) REVEL E PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO(A) AUTOR(A) (arts. 344 e 257, IV, do CPC); RESUMO DA INICIAL : Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que MARIA TEREZINHA DA SILVA LOPES ajuizou ação contra ODILON CÂNDIDO e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, onde a Requerente entabulou com o Requerido ODILON CÂNDIDO , em 10/03/2000 , contrato particular de permuta de imóvel (ID 221679710), cujo objeto consistiu nos seguintes imóveis (ID 221679711): 1. Ficou com a Requerente "uma casa residencial com respectivo terreno sob n.° 38, da quadra B1, localizada na Rua Seis, Parque São Jorge, na cidade de Rondonópolis" devidamente regularizada, já em nome da Autora. 2. Ficou com o Requerido o imóvel sob a matrícula n.° 65.079 do RGI local, descrito como "Um lote de terreno para construção, sob o n.° 11 da quadra n 27, situado no loteamento denominado "PEDRA 90", zona urbana desta cidade, com área de 200,00m²", sendo que o mesmo ainda não foi transferido para o nome do Demandado . Ocorre que, apesar da permuta ter sido realizada há mais de 26 anos , o imóvel que passou à posse do Requerido continuou vinculado ao cadastro municipal em nome da Autora, permanecendo seu nome registrado como responsável tributária no cadastro imobiliário do Município de Rondonópolis . Entretanto, conforme se verifica das consultas realizadas, a matrícula do imóvel encontra-se registrada em nome do próprio Município de Rondonópolis (ID 221679711), inexistindo qualquer vínculo jurídico ou dominial entre o referido imóvel e a Autora. Mesmo assim, o Município continua emitindo cobranças de IPTU em nome da Autora, gerando débitos indevidos, alguns já inscritos em dívida ativa. Com o intuito de evitar maiores prejuízos, a Autora chegou a realizar o pagamento do valor de R$ 855,44 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), apenas para evitar restrições indevidas em seu nome. Todavia, mesmo após tal pagamento, ainda constam débitos em aberto no valor aproximado de R$ 3.891,48, os quais continuam sendo indevidamente atribuídos à Autora. Dessa forma, resta evidente que a Autora está sendo cobrada por tributos relativos a imóvel que não lhe pertence, não possui e sequer consta registrado em seu nome , situação manifestamente ilegal e que vem causando prejuízos financeiros e transtornos indevidos. Assim, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que seja determinada a exclusão do nome da Autora do cadastro imobiliário municipal (BCI) e das cobranças de IPTU referentes ao imóvel e transferência dos débitos para a parte Requerida , cessando definitivamente a cobrança indevida. ADVERTÊNCIA: E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ZFC, digitei. Rondonópolis - MT, 8 de setembro de 2026. RONDONÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Débora Yanez Pereira Cláudio Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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