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1002258-03.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002258-03.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CICERO LEVINO DE OLIVEIRA - CPF: 666.994.281-87 (EMBARGADO), FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - CPF: 024.710.311-02 (ADVOGADO), SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.702.217/0001-31 (EMBARGANTE), VAGNER SILVA DE JESUS - CPF: 018.356.731-55 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de embargos anteriores, acolheu parcialmente a irresignação apenas para corrigir erro material relativo à cronologia dos fatos, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria deixado de observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários corresponder ao proveito econômico obtido, estimado em R$ 4.181,38, e não ao valor integral da causa, de R$ 108.362,76. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar os honorários advocatícios com base no valor integral da causa, sem observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, diante da improcedência dos pedidos de maior expressão econômica; (ii) saber se a alegação constitui inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração, à luz do comportamento processual anteriormente adotado pela própria embargante. III. Razões de decidir 3. A embargante, nas contrarrazões à apelação, afirmou expressamente que a fixação dos honorários sobre o valor da causa estava em plena conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional e adequada. Ao sustentar, nos presentes embargos, que esse mesmo critério constitui vício do acórdão, incorre em comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, configurando a figura do venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. O comportamento contraditório da autarquia produz dois efeitos jurídicos cumulativos: a preclusão lógica, que impede a prática de ato processual incompatível com posição voluntária e inequivocamente assumida em momento anterior; e a supressio, que obsta o exercício tardio e contraditório de posição jurídica após a criação de legítima expectativa de comportamento diverso, configurando abuso do direito processual. 5. A alegação de inobservância do art. 85, § 2º, do CPC, além de contraditória, constitui inovação recursal, porquanto não suscitada oportunamente, sendo inadmissível sua introdução pela via estreita dos embargos de declaração. 6. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, uma vez que o julgado reconheceu a sucumbência da autarquia com fundamento no princípio da causalidade e fixou os honorários sobre o valor da causa de forma coerente com essa premissa. A discordância da embargante quanto ao resultado não se confunde com vício sanável pela via dos embargos de declaração, revelando, em verdade, inconformismo com o julgamento e pretensão de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A parte que, nas contrarrazões à apelação, afirma expressamente a conformidade dos honorários fixados sobre o valor da causa com o art. 85, § 2º, do CPC não pode, em embargos de declaração subsequentes, sustentar que esse mesmo critério constitui vício do acórdão, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à preclusão lógica e à vedação ao comportamento contraditório. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de inovação recursal, sendo inadmissíveis quando a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em face de acórdão proferido por esta e. Câmara que acolheu parcialmente os embargos para apenas e tão somente retificar o erro material constante na fundamentação do acórdão, a fim de fazer constar que o protocolo de desistência da ação de cobrança ocorreu em 28/01/2025 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 30/01/2025 (id. 385751387). Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão foi contraditório e omisso ao manter a condenação da autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem enfrentar a correta aplicação do artigo 85, §2º, do CPC. Menciona que foi atribuído o valor de R$108.362,76, composto do pedido de indenização por danos morais, pelo valor do débito e pela repetição de indébito, mas o acórdão manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, restando evidente a contradição/omissão do julgado ao manter os honorários fixados sobre o valor integral da causa sem observar que os pedidos de maior expressão econômica foram integralmente rejeitados, o que altera a definição da base de cálculo da verba sucumbencial. Destaca que o proveito econômico é determinado e corresponde ao valor efetivamente discutido na demanda, o que corresponde a R$4.181,38, não sendo juridicamente adequado a incidência de honorários sobre o valor integral da causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer que a base de cálculo dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido, o que corresponde ao montante de R$4.181,38 e não sobre o valor atualizado da causa. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 392289879. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos são tempestivos, motivo por que os conheço. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional. No caso, como se disse, a parte embargante se insurge contra o acórdão que, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SANADO O ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (SANEAR) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para atribuir à autarquia a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. A embargante sustenta erro material quanto à cronologia dos fatos, afirmando que o pedido de desistência da execução foi protocolado antes do ajuizamento da presente ação e requer a exclusão da condenação sucumbencial. Em contrarrazões, a parte embargada reconhece o erro material, mas sustenta a manutenção do julgamento e pleiteia a integração do acórdão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o erro material relativo às datas do protocolo do pedido de desistência da execução e do ajuizamento da demanda autoriza a modificação da condenação pelos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses relativas ao desvio produtivo do consumidor, aos danos morais e à repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar a necessidade de integração do acórdão para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material referente à cronologia dos fatos é comprovado pelos autos e deve ser corrigido para registrar que o pedido de desistência da execução foi protocolado em 28/01/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 30/01/2025. A retificação das datas não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois o princípio da causalidade impõe que arque com as despesas processuais quem deu causa à instauração da demanda A celebração de acordo administrativo de parcelamento em fevereiro de 2023 impunha à autarquia o dever de promover a suspensão ou extinção da execução, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da boa-fé objetiva. A demora injustificada da autarquia por aproximadamente vinte e três meses para providenciar a extinção da execução foi a causa determinante da necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário, circunstância que preserva sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A manutenção da execução sem atos de constrição patrimonial ou restrição creditícia caracteriza falha administrativa, mas não configura dano moral indenizável nem autoriza o reconhecimento automático da teoria do desvio produtivo do consumidor. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé dolosa, inexistente na hipótese, pois a desorganização administrativa da autarquia não se equipara ao intuito de locupletamento ilícito e os valores pagos eram efetivamente devidos em razão do parcelamento celebrado. As contrarrazões não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão, sendo cabível apenas a integração da decisão para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A correção de erro material relativo à cronologia dos fatos não modifica o julgamento quando os fundamentos jurídicos permanecem inalterados. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte cuja conduta tornou necessária a atuação jurisdicional, ainda que a desistência da demanda correlata tenha sido formalizada antes do ajuizamento da ação A demora injustificada da Administração em extinguir execução após acordo de parcelamento caracteriza a causa da demanda judicial para fins de responsabilidade pelas despesas processuais. A manutenção de execução sem constrição patrimonial ou restrição creditícia não configura, por si só, dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige prova de má-fé dolosa, não sendo suficiente a mera desorganização administrativa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo-se sua utilização para correção de erro material e integração do julgado para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.022 e seguintes, 85, § 10, e 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 186, 927 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.962.275/GO (Tema 1.156), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.08.2024, DJe 22.08.2024; STF, Súmula 159. No caso dos autos, a embargante alega – sob fundamento de omissão e contradição – que o acórdão manteve a condenação em honorários com base no valor integral da causa, mesmo na improcedência dos pedidos de maior expressão econômica, bem como que não houve análise da ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC. Neste cenário, pontuo que, nas contrarrazões ao recurso interposto, a embargante afirmou que “"A condenação do Apelante em honorários de 10% sobre o valor da causa está em plena conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, sendo proporcional e adequada." Naquele momento, a autarquia tinha interesse em validar o critério do valor da causa, e invocou o artigo 85, §2º, do CPC como fundamento de conformidade e adequação. Esse comportamento configura, com precisão técnica, a figura do venire contra factum proprium — expressão que designa a proibição de comportamento contraditório, um dos desdobramentos mais relevantes do princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 5º do Código de Processo Civil. A dimensão processual desse comportamento contraditório produz dois efeitos jurídicos distintos e cumulativos. O primeiro é a preclusão lógica: ao afirmar expressamente, nas contrarrazões à apelação, que os honorários sobre o valor da causa estavam em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, o SANEAR praticou ato processual incompatível com a posterior alegação de que esse mesmo critério constitui vício do acórdão. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato processual incompatível com posição anteriormente assumida de forma voluntária e inequívoca. O segundo efeito é a supressio: o exercício tardio e contraditório de uma posição jurídica processual, após a criação de expectativa legítima de comportamento diverso, configura abuso do direito processual que o ordenamento não pode tutelar. A instrumentalização contraditória do processo é precisamente o comportamento que o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium visam coibir. O SANEAR, quando lhe convinha que os honorários fossem calculados sobre o valor da causa para onerar o autor, afirmou que esse critério era "proporcional e adequado" e estava "em plena conformidade com o art. 85, §2º, do CPC"; quando o mesmo critério passou a onerá-lo, passou a sustentá-lo como vício do acórdão. Essa postura não encontra amparo no ordenamento jurídico e não pode ser tutelada pelo Poder Judiciário. Em relação à suposta omissão quanto ao artigo 85, §2º, do CPC, além de configurar comportamento contraditório, como já sustentado, também é inovação recursal, o que não pode ser admitido na via dos presentes aclaratórios. Quanto ao vício de contradição, é necessário que a contradição esteja presente nos elementos que compõem a decisão judicial e não entre a solução que o Embargante desejava e a solução adotada pelo julgador. Neste sentido, em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. O acórdão embargado demanda o esclarecimento de que a jurisprudência do STJ orienta-se pela fixação da verba honorária pelo critério equitativo quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.877.094/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) – grifo proposital Contudo, inexiste contradição interna, visto que o acórdão reconheceu a sucumbência da embargante e, com fundamento no princípio da causalidade, fixou os honorários com base no valor da causa, inexistindo contradição, de maneira que a pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não constitui vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, não há vício a ser sanado pela via dos presentes embargos de declaração, revelando apenas a intenção de reexame da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO POR VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que julgara improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de inversão do ônus da prova, requerido com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se houve omissão na análise dos fundamentos jurídicos e fáticos relativos ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento; (iii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias postas à apreciação, concluindo pela legalidade da taxa de juros pactuada, inexistência de ilicitude contratual e ausência de comprovação de danos morais, razão pela qual restaram prejudicados os pedidos acessórios de indenização e repetição do indébito. A simples discordância da parte embargante quanto à conclusão do julgado não se confunde com omissão, tampouco com obscuridade ou contradição. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda configurada omissão, erro ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscussão do mérito da causa não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. 2. Considera-se inexistente omissão quando o acórdão já enfrentou, ainda que implicitamente, as matérias alegadas pelas partes." (N.U 1042555-89.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026) Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Advirto que a reiteração poderá ensejar multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 3º, CPC). É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002258-03.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CICERO LEVINO DE OLIVEIRA - CPF: 666.994.281-87 (EMBARGADO), FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - CPF: 024.710.311-02 (ADVOGADO), SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.702.217/0001-31 (EMBARGANTE), VAGNER SILVA DE JESUS - CPF: 018.356.731-55 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de embargos anteriores, acolheu parcialmente a irresignação apenas para corrigir erro material relativo à cronologia dos fatos, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria deixado de observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários corresponder ao proveito econômico obtido, estimado em R$ 4.181,38, e não ao valor integral da causa, de R$ 108.362,76. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar os honorários advocatícios com base no valor integral da causa, sem observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, diante da improcedência dos pedidos de maior expressão econômica; (ii) saber se a alegação constitui inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração, à luz do comportamento processual anteriormente adotado pela própria embargante. III. Razões de decidir 3. A embargante, nas contrarrazões à apelação, afirmou expressamente que a fixação dos honorários sobre o valor da causa estava em plena conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional e adequada. Ao sustentar, nos presentes embargos, que esse mesmo critério constitui vício do acórdão, incorre em comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, configurando a figura do venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. O comportamento contraditório da autarquia produz dois efeitos jurídicos cumulativos: a preclusão lógica, que impede a prática de ato processual incompatível com posição voluntária e inequivocamente assumida em momento anterior; e a supressio, que obsta o exercício tardio e contraditório de posição jurídica após a criação de legítima expectativa de comportamento diverso, configurando abuso do direito processual. 5. A alegação de inobservância do art. 85, § 2º, do CPC, além de contraditória, constitui inovação recursal, porquanto não suscitada oportunamente, sendo inadmissível sua introdução pela via estreita dos embargos de declaração. 6. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, uma vez que o julgado reconheceu a sucumbência da autarquia com fundamento no princípio da causalidade e fixou os honorários sobre o valor da causa de forma coerente com essa premissa. A discordância da embargante quanto ao resultado não se confunde com vício sanável pela via dos embargos de declaração, revelando, em verdade, inconformismo com o julgamento e pretensão de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A parte que, nas contrarrazões à apelação, afirma expressamente a conformidade dos honorários fixados sobre o valor da causa com o art. 85, § 2º, do CPC não pode, em embargos de declaração subsequentes, sustentar que esse mesmo critério constitui vício do acórdão, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à preclusão lógica e à vedação ao comportamento contraditório. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de inovação recursal, sendo inadmissíveis quando a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em face de acórdão proferido por esta e. Câmara que acolheu parcialmente os embargos para apenas e tão somente retificar o erro material constante na fundamentação do acórdão, a fim de fazer constar que o protocolo de desistência da ação de cobrança ocorreu em 28/01/2025 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 30/01/2025 (id. 385751387). Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão foi contraditório e omisso ao manter a condenação da autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem enfrentar a correta aplicação do artigo 85, §2º, do CPC. Menciona que foi atribuído o valor de R$108.362,76, composto do pedido de indenização por danos morais, pelo valor do débito e pela repetição de indébito, mas o acórdão manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, restando evidente a contradição/omissão do julgado ao manter os honorários fixados sobre o valor integral da causa sem observar que os pedidos de maior expressão econômica foram integralmente rejeitados, o que altera a definição da base de cálculo da verba sucumbencial. Destaca que o proveito econômico é determinado e corresponde ao valor efetivamente discutido na demanda, o que corresponde a R$4.181,38, não sendo juridicamente adequado a incidência de honorários sobre o valor integral da causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer que a base de cálculo dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido, o que corresponde ao montante de R$4.181,38 e não sobre o valor atualizado da causa. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 392289879. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos são tempestivos, motivo por que os conheço. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional. No caso, como se disse, a parte embargante se insurge contra o acórdão que, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SANADO O ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (SANEAR) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para atribuir à autarquia a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. A embargante sustenta erro material quanto à cronologia dos fatos, afirmando que o pedido de desistência da execução foi protocolado antes do ajuizamento da presente ação e requer a exclusão da condenação sucumbencial. Em contrarrazões, a parte embargada reconhece o erro material, mas sustenta a manutenção do julgamento e pleiteia a integração do acórdão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o erro material relativo às datas do protocolo do pedido de desistência da execução e do ajuizamento da demanda autoriza a modificação da condenação pelos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses relativas ao desvio produtivo do consumidor, aos danos morais e à repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar a necessidade de integração do acórdão para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material referente à cronologia dos fatos é comprovado pelos autos e deve ser corrigido para registrar que o pedido de desistência da execução foi protocolado em 28/01/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 30/01/2025. A retificação das datas não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois o princípio da causalidade impõe que arque com as despesas processuais quem deu causa à instauração da demanda A celebração de acordo administrativo de parcelamento em fevereiro de 2023 impunha à autarquia o dever de promover a suspensão ou extinção da execução, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da boa-fé objetiva. A demora injustificada da autarquia por aproximadamente vinte e três meses para providenciar a extinção da execução foi a causa determinante da necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário, circunstância que preserva sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A manutenção da execução sem atos de constrição patrimonial ou restrição creditícia caracteriza falha administrativa, mas não configura dano moral indenizável nem autoriza o reconhecimento automático da teoria do desvio produtivo do consumidor. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé dolosa, inexistente na hipótese, pois a desorganização administrativa da autarquia não se equipara ao intuito de locupletamento ilícito e os valores pagos eram efetivamente devidos em razão do parcelamento celebrado. As contrarrazões não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão, sendo cabível apenas a integração da decisão para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A correção de erro material relativo à cronologia dos fatos não modifica o julgamento quando os fundamentos jurídicos permanecem inalterados. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte cuja conduta tornou necessária a atuação jurisdicional, ainda que a desistência da demanda correlata tenha sido formalizada antes do ajuizamento da ação A demora injustificada da Administração em extinguir execução após acordo de parcelamento caracteriza a causa da demanda judicial para fins de responsabilidade pelas despesas processuais. A manutenção de execução sem constrição patrimonial ou restrição creditícia não configura, por si só, dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige prova de má-fé dolosa, não sendo suficiente a mera desorganização administrativa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo-se sua utilização para correção de erro material e integração do julgado para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.022 e seguintes, 85, § 10, e 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 186, 927 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.962.275/GO (Tema 1.156), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.08.2024, DJe 22.08.2024; STF, Súmula 159. No caso dos autos, a embargante alega – sob fundamento de omissão e contradição – que o acórdão manteve a condenação em honorários com base no valor integral da causa, mesmo na improcedência dos pedidos de maior expressão econômica, bem como que não houve análise da ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC. Neste cenário, pontuo que, nas contrarrazões ao recurso interposto, a embargante afirmou que “"A condenação do Apelante em honorários de 10% sobre o valor da causa está em plena conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, sendo proporcional e adequada." Naquele momento, a autarquia tinha interesse em validar o critério do valor da causa, e invocou o artigo 85, §2º, do CPC como fundamento de conformidade e adequação. Esse comportamento configura, com precisão técnica, a figura do venire contra factum proprium — expressão que designa a proibição de comportamento contraditório, um dos desdobramentos mais relevantes do princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 5º do Código de Processo Civil. A dimensão processual desse comportamento contraditório produz dois efeitos jurídicos distintos e cumulativos. O primeiro é a preclusão lógica: ao afirmar expressamente, nas contrarrazões à apelação, que os honorários sobre o valor da causa estavam em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, o SANEAR praticou ato processual incompatível com a posterior alegação de que esse mesmo critério constitui vício do acórdão. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato processual incompatível com posição anteriormente assumida de forma voluntária e inequívoca. O segundo efeito é a supressio: o exercício tardio e contraditório de uma posição jurídica processual, após a criação de expectativa legítima de comportamento diverso, configura abuso do direito processual que o ordenamento não pode tutelar. A instrumentalização contraditória do processo é precisamente o comportamento que o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium visam coibir. O SANEAR, quando lhe convinha que os honorários fossem calculados sobre o valor da causa para onerar o autor, afirmou que esse critério era "proporcional e adequado" e estava "em plena conformidade com o art. 85, §2º, do CPC"; quando o mesmo critério passou a onerá-lo, passou a sustentá-lo como vício do acórdão. Essa postura não encontra amparo no ordenamento jurídico e não pode ser tutelada pelo Poder Judiciário. Em relação à suposta omissão quanto ao artigo 85, §2º, do CPC, além de configurar comportamento contraditório, como já sustentado, também é inovação recursal, o que não pode ser admitido na via dos presentes aclaratórios. Quanto ao vício de contradição, é necessário que a contradição esteja presente nos elementos que compõem a decisão judicial e não entre a solução que o Embargante desejava e a solução adotada pelo julgador. Neste sentido, em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. O acórdão embargado demanda o esclarecimento de que a jurisprudência do STJ orienta-se pela fixação da verba honorária pelo critério equitativo quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.877.094/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) – grifo proposital Contudo, inexiste contradição interna, visto que o acórdão reconheceu a sucumbência da embargante e, com fundamento no princípio da causalidade, fixou os honorários com base no valor da causa, inexistindo contradição, de maneira que a pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não constitui vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, não há vício a ser sanado pela via dos presentes embargos de declaração, revelando apenas a intenção de reexame da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO POR VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que julgara improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de inversão do ônus da prova, requerido com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se houve omissão na análise dos fundamentos jurídicos e fáticos relativos ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento; (iii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias postas à apreciação, concluindo pela legalidade da taxa de juros pactuada, inexistência de ilicitude contratual e ausência de comprovação de danos morais, razão pela qual restaram prejudicados os pedidos acessórios de indenização e repetição do indébito. A simples discordância da parte embargante quanto à conclusão do julgado não se confunde com omissão, tampouco com obscuridade ou contradição. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda configurada omissão, erro ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscussão do mérito da causa não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. 2. Considera-se inexistente omissão quando o acórdão já enfrentou, ainda que implicitamente, as matérias alegadas pelas partes." (N.U 1042555-89.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026) Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Advirto que a reiteração poderá ensejar multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 3º, CPC). É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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