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TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002257-07.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sandro João Rodrigues - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas a elucidar o caso concreto. O requerente informou não ter outras provas a produzir, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e a requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para especificação de provas, apesar de regularmente intimada. Desnecessária, assim, a produção de outras provas, e passa-se ao julgamento antecipado da lide. Pretende o requerente, professor da rede estadual paulista em efetivo exercício, o reconhecimento da natureza salarial do Abono Complementar do Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, e sua inclusão na base de cálculo da Carga Horária Suplementar de que trata o art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e seus reflexos sobre o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional, os quinquênios e a sexta-parte, observada a prescrição quinquenal. Não há preliminares a apreciar, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia central dos autos consiste em definir se o Abono Complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 e pelos decretos estaduais subsequentes, destinado a complementar os vencimentos dos docentes da rede estadual até o patamar do piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, integra ou não a base de cálculo da Carga Horária Suplementar percebida pelo requerente. Para o deslinde da questão, é necessário examinar, primeiramente, a natureza jurídica do referido abono. O Decreto Estadual nº 62.500/2017, em seu art. 1º, dispõe que o abono complementar será pago ao servidor da Secretaria da Educação integrante de classe docente do Quadro do Magistério quando o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional, correspondendo à diferença entre ambos, observada a jornada de trabalho do servidor. O próprio §3º do mesmo artigo determina que sobre o valor do abono complementar incidirão descontos previdenciários e de assistência médica. A requerida sustenta que essa verba teria natureza pro labore faciendo, de ajuste conjuntural e transitório, por estar condicionada à circunstância de o vencimento-padrão ser inferior ao piso nacional, cessando automaticamente quando superado. O argumento, contudo, não resiste a uma análise mais cuidadosa. A transitoriedade abstrata de uma verba, isto é, a possibilidade teórica de que ela cesse no futuro em razão de progressão funcional ou reajuste, não é suficiente para descaracterizar sua natureza remuneratória no período em que efetivamente percebida. O que define a permanência de uma parcela, para fins de integração à base de cálculo de vantagens funcionais, é o conjunto de características com que ela se apresenta na vida funcional concreta do(a) servidor(a): pagamento mensal contínuo, incidência de descontos previdenciários e de assistência médica, extensão a inativos e pensionistas, e ausência de qualquer condição de percepção além do exercício regular da jornada. O Abono Complementar reúne todos esses atributos, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, que demonstram sua percepção ao longo de vários meses, com os respectivos descontos legais. Trata-se, assim, de verba que se incorpora ao patrimônio do(a) requerente e integra seus vencimentos para todos os efeitos. Nesse sentido, conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica, "em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, São Paulo, 25ª ed., págs. 447/448). O Abono Complementar não se enquadra nesse conceito, não é ajuda pessoal, não decorre de condições excepcionais do serviço e não tem natureza modal. Ao contrário, é pago genericamente a todos os docentes cujo enquadramento na faixa e nível da carreira resulte em remuneração inferior ao piso nacional, tratando-se, portanto, de verba de caráter geral e permanente. Fixada a natureza remuneratória e permanente do abono, passa-se ao exame de sua integração à base de cálculo da Carga Horária Suplementar. O art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 836/1997, com redação mantida pela LCE nº 1.374/2022, dispõe que o valor da carga suplementar de trabalho docente corresponderá a 1/120 do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos das Classes Docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor. O art. 11, §3º, da LCE nº 1.374/2022, por sua vez, estabelece que o valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito. A requerida interpreta a expressão "valor da referência em que o docente estiver enquadrado" como remissão exclusiva ao vencimento-padrão consignado na tabela de faixas e níveis da carreira, excluindo o abono complementar. A interpretação, porém, é equivocada. Se o Abono Complementar é pago precisamente porque o vencimento-padrão do(a) requerente, em sua faixa e nível, é insuficiente para alcançar o piso nacional do magistério, e se a finalidade da norma é que o(a) docente perceba, no mínimo, esse piso como remuneração pela sua jornada, então o "valor da referência em que o docente estiver enquadrado" só pode ser compreendido como o valor efetivamente percebido a esse título, que inclui o abono. Interpretar de outra forma seria admitir que a base de cálculo da carga suplementar corresponde a um valor que o próprio Estado reconhece ser insuficiente como contraprestação pela jornada regular, ao ponto de complementá-lo via decreto. Essa conclusão é logicamente insustentável. A requerida sustenta ainda que o acolhimento do pedido implicaria reestruturação da carreira do magistério por via judicial, em violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal, ao art. 169 da CF e à iniciativa privativa do Poder Executivo em matéria de política remuneratória. O argumento também não procede. O que se pretende nos autos não é a criação de nova vantagem, o reajuste de vencimentos ou a alteração da tabela de carreiras, mas tão somente a definição da correta base de cálculo de uma verba já prevista em lei, à luz da natureza jurídica de outra verba igualmente já existente. A procedência do pedido não acarreta afronta aos arts. 37, X e XIV, e 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se está a estabelecer simples aumento de remuneração por decisão judicial ou com base no princípio da isonomia, mas a considerar os reflexos do piso salarial em razão de sua natureza jurídica. A requerida invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 15 do STF, segundo a qual o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo, e cita, nesse sentido, a decisão monocrática proferida na Reclamação nº 72.927/SP, de relatoria do Ministro Flávio Dino. O precedente, contudo, não tem o condão de alterar o resultado do presente julgamento, pois se trata de decisão monocrática, sem efeito vinculante, que tampouco reflete, por si só, o posicionamento consolidado da Suprema Corte sobre a controvérsia instaurada nestes autos, conforme art. 927 do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido não tem por objeto equiparar qualquer parcela ao salário mínimo, mas ao piso salarial nacional do magistério, grandeza distinta, fixada em lei federal específica (Lei nº 11.738/2008) e voltada exclusivamente à categoria, tratando-se de remuneração por horas efetivamente prestadas, e não de vantagem eventual ou liberalidade administrativa desvinculada do trabalho. A Súmula Vinculante nº 15 do STF, portanto, não incide na hipótese. Também não se aplica o Tema 911 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela requerida, que trata da impossibilidade de incidência automática do piso nacional sobre o escalonamento de todos os níveis da carreira. O objeto dos autos é diverso: não se postula a reestruturação automática de toda a tabela de vencimentos, mas a inclusão de uma verba já percebida pelo(a) requerente na base de cálculo de outra verba igualmente já devida. Por fim, a contestação cita o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004199-08.2024.8.26.9061, no qual a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deixou de conhecer da matéria por entender já uniformizada pela Súmula Vinculante nº 15. Ocorre que, por não ter sido conhecido o pedido, a decisão não gera efeito vinculante sobre a controvérsia, conforme já reconhecido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça, não havendo, assim, óbice à conclusão ora adotada. O entendimento aqui adotado é o que prevalece no âmbito do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em reiteradas decisões firmou a tese de que o Piso Salarial Docente, por possuir natureza permanente e remuneratória, integra a base de cálculo da Carga Horária Suplementar, por se incorporar ao vencimento do docente. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CARGA SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE (ABONO COMPLEMENTAR) NA BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS, ASSIM ENTENDIDO O PADRÃO, MAIS AS VANTAGENS ADICIONAIS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS. 1) O PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, REGULAMENTADO POR INÚMEROS DECRETOS ESTADUAIS SUBSEQUENTES, É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. NÃO HÁ AFRONTA AO TEMA 911 DO STJ OU À SÚMULA VINCULANTE 15 DO STF. 2) A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374/2022 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 836/1997 ESTABELECEM QUE A CARGA SUPLEMENTAR TEM POR BASE O PADRÃO DE VENCIMENTO DO CARGO. COM EFEITO, O PISO SALARIAL DOCENTE DEVE SER CONSIDERADO PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1116052-29.2025.8.26.0053; Relator: Danilo Mansano Barioni; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 02.06.2026)" "Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público Estadual. Magistério. Piso Salarial Nacional. Abono Complementar. Inclusão na base de cálculo da Carga Suplementar. Natureza jurídica de vencimento da verba denominada Abono Complementar, paga para fins de cumprimento do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério. Inclusão obrigatória desta parcela na base de cálculo da Carga Suplementar de Trabalho. Inocorrência de transgressão ao princípio da vedação ao efeito cascata (CF, Art. 37, XIV) ou de invasão de competência. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007984-18.2025.8.26.0624; Relator: Jairo Sampaio Incane Filho; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 20.05.2026)" "Recurso Inominado. Servidora pública estadual. Piso salarial docente. Pretensão de ter verba incluída na base de cálculo da carga suplementar. Admissibilidade. A carga suplementar deve ser calculada sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das verbas eventuais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006944-90.2025.8.26.0271; Relator: Roberto Luiz Corcioli Filho; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 20.05.2026)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOCENTE (ABONO COMPLEMENTAR). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000071-65.2026.8.26.0586; Relator: Heliana Maria Coutinho Hess; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 09.05.2026)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOCENTE (ABONO COMPLEMENTAR). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1059481-38.2025.8.26.0053; Relatora: Heliana Maria Coutinho Hess; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 17.07.2026)" O voto condutor desse último julgado cita, no mesmo sentido, precedente da própria 5ª Turma Recursal cuja tese de julgamento é especialmente elucidativa quanto à hipótese em exame, de docente em efetivo exercício: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ABONO COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR E REFLEXOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por docente da rede estadual de ensino que percebe abono complementar destinado a assegurar o piso salarial nacional do magistério, postulando sua inclusão na base de cálculo da carga suplementar, com reflexos no décimo terceiro salário e adicionais temporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono complementar pago para assegurar o piso nacional do magistério integra o vencimento-base do docente; (ii) estabelecer se o referido abono deve compor a base de cálculo da carga suplementar e produzir reflexos no 13º salário e adicionais temporais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso nacional do magistério, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 4167/DF. O STJ, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), fixa que o piso deve incidir no vencimento inicial, sem repercussão automática nas demais faixas e níveis, salvo previsão em legislação local. Os Decretos estaduais (62.500/17, 63.196/18, 64.658/19, 64.798/20, 66.623/22 e 67.582/23) instituem abono complementar para assegurar o piso, prevendo sua integração apenas a décimo terceiro salário e terço de férias, sem violação ao Tema 911 do STJ ou à Súmula Vinculante 37 do STF. A legislação estadual (LC 836/1997 e LC 1.374/2022) determina que a carga suplementar é calculada com base no vencimento do docente, definido como o valor da referência e jornada a que estiver sujeito. A jurisprudência do TJSP reconhece o caráter salarial do abono complementar e sua integração aos vencimentos, admitindo sua incidência na carga suplementar quando destinado a complementar o vencimento-base até o piso (TJSP, Recurso Inominado 1082565-39.2023.8.26.0053). A natureza remuneratória do abono, utilizado para compor o vencimento-base a fim de alcançar o piso do magistério, impõe sua inclusão na base de cálculo da carga suplementar e reflexos correlatos. A pretensão não viola o Tema 911/STJ nem a Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de reestruturação da carreira, mas de correta composição do vencimento-base com verba que já integra sua formação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O abono complementar instituído pelos Decretos estaduais para assegurar o piso nacional do magistério possui natureza remuneratória e integra o vencimentobase do servidor. O abono complementar deve compor a base de cálculo da carga suplementar, produzindo reflexos no décimo terceiro salário e adicionais temporais, enquanto devido para completar o piso nacional. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003611-08.2025.8.26.0053; Relator(a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 2025.0000236718)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. PISO SALARIAL DOCENTE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS). O abono complementar, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve integrar a base de cálculo da carga suplementar, conforme a legislação estadual. Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, pois o direito reclamado decorre das disposições contidas na legislação, que deveriam ter sido observadas pela Administração Pública. Modulação dos consectários legais, nos termos da EC 136/2025. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003920-42.2025.8.26.0081; Relator(a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data de Registro: 2025.0000251604)" Fixada a inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, impõe-se examinar o pedido de reflexo sobre os adicionais por tempo de serviço. O art. 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual o adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, abrangendo tanto a remuneração padrão como todas as vantagens efetivamente percebidas, excetuadas as de caráter eventual. A base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte deve, portanto, compreender todas as verbas permanentes recebidas pelo(a) requerente, entre elas o Piso Salarial Docente, pelas mesmas razões já expostas quanto à sua natureza remuneratória e permanente. Pela mesma razão, a inclusão do Abono Complementar projeta-se sobre as demais parcelas cuja apuração tenha como parâmetro o vencimento, na medida em que decorrem do mesmo critério de composição remuneratória. A prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, já foi observada pelo(a) próprio(a) requerente, que limitou seu pedido às diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, não havendo, portanto, período prescrito a ser excluído além do que já foi voluntariamente delimitado na inicial. A impugnação subsidiária dos cálculos apresentada pela requerida não comporta acolhida nesta fase. A impugnação é genérica, limitando-se a negar a existência de fundamento jurídico para os valores apontados na memória de cálculo, sem indicar erro específico de metodologia ou de dado numérico. Reconhecido o direito à inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar e seus reflexos, a apuração do valor efetivamente devido, com base nos demonstrativos de pagamento e na legislação de regência, será realizada em fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculo aritmético, ocasião em que a requerida poderá impugnar especificamente a planilha então apresentada. O pedido de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, não comporta acolhida em primeiro grau de jurisdição. O art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, dispensa a parte vencida do pagamento de custas e honorários advocatícios em primeira instância, ressalvados os casos de litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a natureza salarial do Abono Complementar do Piso Salarial Docente (Decreto Estadual nº 62.500/2017 e decretos estaduais subsequentes) e declarar que ele integra a base de cálculo da Carga Horária Suplementar do(a) requerente; (ii) condenar a requerida Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de recalcular a Carga Horária Suplementar do(a) requerente com a inclusão do Abono Complementar em sua base de cálculo; (iii) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse recálculo, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, observada a prescrição quinquenal, e das parcelas que se vencerem até o efetivo apostilamento, com os devidos reflexos sobre o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional, os quinquênios, a sexta-parte e as demais parcelas de caráter permanente calculadas com base no vencimento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético; e (iv) determinar o apostilamento necessário para que as futuras competências do(a) requerente sejam calculadas com a base de cálculo corrigida. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária e juros de mora, observados os seguintes critérios: para o período anterior a 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados da citação; para o período a partir de 09/12/2021, o montante apurado na forma anterior (principal, correção e juros) será consolidado em 08/12/2021, incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice, observando-se, a partir de 10/09/2025, o disposto no art. 97, §§16 e 16-A, da Constituição Federal, conforme a EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a expedição do requisitório, a partir de quando passará a incidir a disciplina daquela emenda constitucional, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à Selic. Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
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