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1002256-74.2025.5.02.0313

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002256-74.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: LUCAS NASCIMENTO TINAJERO RECLAMADO: RECUPERADORA E COMERCIO DE METAIS MERIDIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374bf94 proferido nos autos. JMS DESPACHO Em que pese a revelia da reclamada, considerando o alto grau de complexidade e o valor dos cálculos apresentados pelo reclamante, determina-se a realização cálculos por perito auxiliar do Juízo. Nomeia-se para o encargo o(a) perito(a)RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas. Considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, caso não haja determinação em contrário na sentença transitada em julgado, passo a adotar o entendimento do referido julgado para juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase prejudicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes e, após, ao sr. perito (com habilitação do perito no PJe). GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS NASCIMENTO TINAJERO

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