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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002255-85.2026.8.11.0044. AUTOR: EDVALDO DA COSTA MACAUBA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Natureza da ação: demanda previdenciária processada no exercício da competência federal delegada. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EDVALDO DA COSTA MACAUBA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, bem como o teor da Recomendação CJF n. 1, de 17 de fevereiro de 2025, que recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade para segurada especial, mostra-se pertinente a adoção do referido rito no presente feito. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) os arquivos de vídeo contendo seu depoimento pessoal e o de até 03 (três) testemunhas; b) fotografias e/ou vídeos do imóvel rural ou dos imóveis rurais em que alegadamente exercido o labor; c) outros documentos ou elementos materiais eventualmente aptos a corroborar o exercício da atividade rural. Os vídeos deverão observar, rigorosamente, os seguintes requisitos: a. formato MP4, com tamanho máximo de 50 MB por arquivo; b. gravação contínua, legível, nítida e sem edições; c. no início de cada gravação, o depoente deverá informar seu nome completo, mencionar o número do processo e exibir documento oficial de identificação com foto; d. no caso das testemunhas, deverá haver prestação de compromisso legal; e. a inquirição deverá observar, obrigatoriamente, o roteiro padronizado constante do Anexo II da Recomendação CJF n. 1/2025: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf ADVIRTA-SE que a inobservância dos requisitos acima, bem como eventual induzimento de respostas, poderá ensejar a desconsideração total ou parcial da prova produzida. Após a juntada dos arquivos pela parte autora, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre eventual acordo ou para apresentar contestação. Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. Por fim, voltem-me os autos CONCLUSOS para sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito
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