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1002255-84.2026.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002255-84.2026.8.13.0188/MG AUTOR: JUNIA APARECIDA RIOS BARCELOS ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO DIAS ANDRADE (OAB MG094550) RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de resolução contratual c/c restituição de quantias pagas c/c compensação por danos morais ajuizada por JUNIA APARECIDA RIOS BARCELOS em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Narra a autora haver celebrado com a ré, em 06/01/2018, contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado (time-sharing), mediante pontuação (240.000 pontos) no valor de R$48.006,00. Aduz que o negócio foi entabulado mediante abordagem insistente e promessas de ampla disponibilidade de reservas, mas, ao longo da execução do pacto, sofreu severas dificuldades de agendamento na unidade de sua preferência (Hotel Cristal), condicionamentos abusivos a palestras e imposição de hotéis externos de qualidade inferior, culminando no cancelamento indevido de pontos por não utilização. Postula a resolução da avença por culpa da ré, a devolução proporcional dos valores pagos com o abatimento das diárias efetivamente usufruídas, a declaração de nulidade das cláusulas penais e indenização por danos morais. Frustrada a conciliação (Evento 36), a parte ré apresentou contestação (Evento 35), na qual refutou a inversão do ônus da prova e sustentou no mérito a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento ou de falha na prestação dos serviços, a consumação de reservas ao longo de mais de oito anos de vigência do ajuste e a licitude das cláusulas penais (multa compensatória e taxa de comercialização), além de pugnar pela improcedência da indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito. A autora impugnou a peça de defesa (Evento 38). Vieram os autos conclusos para julgamento. I. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a ré na condição de fornecedora de serviços de hotelaria e turismo compartilhado (artigo 3º do mesmo diploma). Quanto à distribuição do ônus probatório, conquanto a ré se insurja contra a inversão da carga probatória em sede de defesa, verifica-se que a hipótese vertente autoriza a facilitação da defesa dos direitos da consumidora, ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta verossimilhança de suas assertivas e a hipossuficiência técnica para demonstrar o funcionamento interno do sistema central de reservas gerido pela ré. Demais disso, as provas pré-constituídas nos autos são plenamente hábeis à formação do livre convencimento motivado do magistrado. Cinge-se o cerne do mérito a aferir se a rescisão do contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (time-sharing) decorreu de inadimplemento atribuível à fornecedora ou de mera desistência desmotivada da consumidora, com os respectivos reflexos financeiros na restituição dos valores desembolsados e no pleito reparatório moral. O contrato de hospedagem por tempo compartilhado consubstancia ajuste de prestação contínua no qual o consumidor efetua o adimplemento prévio de quantias convertidas em pontuação que assegura o direito de reserva periódica em unidades hoteleiras. Por sua própria natureza, tal negócio exige das partes, em especial do fornecedor, rigorosa observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva, consubstanciados na lealdade, transparência e efetiva prestação de informações adequadas e claras (artigo 6º, inciso III, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma contundente a manifesta falha na prestação dos serviços por parte da requerida (artigo 14 e artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.078/1990). Com efeito, as declarações colhidas em ata notarial lavrada perante o 1º Ofício de Notas de Patrocínio/MG (Evento 1, documento 05) comprovam que a aquisição do plano em janeiro de 2018 foi pautada na expressa garantia dos supervisores de vendas de que não haveria óbices para a marcação tempestiva de acomodações no hotel de categoria superior contratado (Hotel Cristal). Contudo, os diálogos certificados pelo 2º Tabelionato de Notas de Itabirito/MG (Evento 1, documento 07) e os registros de conversas mantidas com os canais de atendimento da fornecedora (Evento 1, documento 06 e seguintes) revelam a confissão expressa da preposta da requerida no sentido de que a central de relacionamento operava em tumulto e priorizava clientes exclusivos de categorias superiores (upgrades), impedindo a plena e tempestiva fruição do contrato adimplido pela autora. Ademais, verifica-se que foram impostas à consumidora exigências abusivas para a concessão de reservas, como o comparecimento obrigatório a palestras promocionais para flexibilização de regras temporais (Evento 1, documento 06), além da reiterada indisponibilidade do resort contratado (Hotel Cristal), direcionando a contratante para acomodações externas (Hotéis Giardino e Luupi) ou obrigando-a a arcar com hospedagens autônomas fora da pontuação adquirida (Evento 1, documento 10). Constata-se, outrossim, que a ré promoveu a expiração e o débito compulsório de 80.001 pontos da autora por não utilização (exercícios de 2024, 2025 e 2026), conforme demonstra o próprio extrato analítico colacionado pela contestante (Evento 35, documento 02), nada obstante os reiterados obstáculos criados pelos seus próprios canais de agendamento. Tal conduta vulnera flagrantemente a comutatividade do negócio e as normas tutelares consumeristas, afigurando-se iníquas as cláusulas que impõem perda de pontuação remunerada e autorizam recusas infundadas de hospedagem em razão de saturação operacional e overbooking, a teor do artigo 51, incisos I e IV, da Lei nº 8.078/1990. Nesse prisma, configurada a culpa da ré pela inexecução contratual, não se cogita de mera desistência voluntária ou imotivada, impondo-se a resolução do liame obrigacional e o afastamento integral das cláusulas penais (retenção da taxa de comercialização de 17% e multa rescisória de 10% previstas nas cláusulas 10 e 11). Por conseguinte, imperiosa a restituição dos valores vertidos pela consumidora, assegurado, todavia, o abatimento das hospedagens que foram efetivamente desfrutadas ao longo do contrato, em reverência à vedação ao enriquecimento sem causa. Compulsando o extrato financeiro (Evento 35, documento 03) e o extrato de movimentação de pontos (Evento 35, documento 02), tem-se como incontroverso que a autora efetuou o pagamento integral do preço do contrato, perfazendo o montante global de R$48.006,00 correspondente a 240.000 pontos. Do total originário de 240.000 pontos, os comprovantes de confirmação de reserva (Evento 35, documentos 04 a 07) demonstram que foram efetivamente consumidos pela autora 54.750 pontos em estadias no resort (27.750 pontos em julho de 2019 e dois períodos de 13.500 pontos em janeiro de 2022). Assim, considerando que a fração de pontos usufruídos corresponde a 22,81% do contrato (54.750 / 240.000 pontos), o valor atribuível aos serviços fruídos perfaz R$10.950,17. Subtraindo-se tal importância do total pago de R$48.006,00, remanesce em favor da requerente o crédito líquido e certo de R$ 37.055,83 (trinta e sete mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a ser restituído com atualização monetária e juros moratórios. Passo ao exame dos danos morais. O dano moral pressupõe lesão efetiva a atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa humana, não se prestando a tutelar meros aborrecimentos, dissabores ou divergências contratuais ordinárias decorrentes do comércio de bens usados. Exige-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade que configure dor e sofrimento que superem o simples dissabor ou o aborrecimento da vida cotidiana. No caso concreto, não restou demonstrada nenhuma situação vexatória, exposição degradante ou ofensa à honra subjetiva da requerente que transbordasse a barreira do descumprimento obrigacional e do aborrecimento inerente às vicissitudes das relações contratuais de consumo. Pondero que a simples rescisão ou descumprimento contratual não é apto a ensejar danos morais. Saliento que os danos morais não servem para reparar prejuízos de ordem material, mas sim uma violação clara, objetiva e factível aos direitos da personalidade. Ausentes, portanto, os elementos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República, artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990, afasto o pedido de compensação por dano moral. II. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A RESOLUÇÃO do contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado sob nº 148-240237, firmado entre as partes, por culpa da requerida; b) CONDENAR a ré restituir à autora a quantia de R$37.055,83 (trinta e sete mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), correspondente ao saldo proporcional dos pontos não usufruídos, a ser corrigido com base no IPCA (Súmula 43 do STJ), desde a data do desembolso/prejuízo, até a citação do demandante adverso, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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