2026-09-16 · TJSP
Processo 1002254-81.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ana Rosa de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Granja São José Comercio de Ovos Ltda - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para integrar o dispositivo da sentença e: a) DETERMINAR ao INSS que apure a renda mensal inicial segundo as regras cabíveis na DER, implantando, dentre os benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos naquela data, aquele que se revelar economicamente mais vantajoso à autora, inclusive mediante a comparação entre a aplicação e a não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991; e b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB, fixada na DER, e a efetiva implantação administrativa do benefício, acrescidas dos consectários legais estabelecidos na sentença. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Ademais, prevê o art. 1.024, §4º, do CPC que caso o acolhimento dos aclaratórios implique modificação ou da decisão embargada, a parte que já tiver interposto recurso poderá complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.024, § 4º, do CPC. Desse modo, embora não tenha havido modificação no resultado do julgamento, houve relevante integração, portanto, considerando que o INSS já interpôs recurso de apelação, intime-se a autarquia para que, querendo, no prazo de 15 dias, complemente ou altere suas razões recursais, exclusivamente quanto às matérias objeto da integração promovida por esta decisão, podendo ratificá-las, se assim entender. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 40331PR), VAGNER ALINO CARIOCA (OAB 44536/PR), FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 503424/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP)