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1002254-73.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002254-73.2026.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedito Jose dos Santos - Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de alvará judicial cujo processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença prolatada em 10/08/2026 nos autos nº 1001392-05.2026.8.26.0597, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Naquela oportunidade, a extinção decorreu do descumprimento do comando judicial que ordenara a apresentação de documentos indispensáveis à análise do pedido de assistência judiciária gratuita (AJG). Verifica-se, agora, que a parte autora reproduz a mesma pretensão perante esta Vara de Família, insistindo no pleito de concessão da gratuidade da justiça, em conduta que margeia a litigância de má-fé. Isso porque, primeiramente, o requerente provocou a extinção do feito anterior ao descumprir a ordem de comprovação de sua hipossuficiência. Em segundo lugar, ao renovar a demanda, acostou documentação fiscal (fls. 12/19) que revela rendimento anual de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstrando cabalmente a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Ora, a pessoa que aufere esse tipo de renda, nem de longe se encontra no critério de hipossuficiente perante a lei, descaracterizando, de plano, a alegada insuficiência de recursos para fazer frente às custas processuais. Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADC nº 80, ainda que pendente de trânsito em julgado, fixou como parâmetro para fins de concessão da gratuidade da justiça renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 parâmetro em muito superado pelo autor. Assim, o requerente não se mostra hipossuficiente na acepção jurídica do termo para fazer jus à gratuidade. A concessão do benefício a quem dispõe de evidente lastro patrimonial desvirtuaria a finalidade do instituto, onerando indevidamente o Estado. Com tais fundamentos, indefiro os benefícios da AJG. Portanto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, recolher a taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's) como forma de regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento. As instruções para o correto recolhimento estão no endereço eletrônico do rodapé desta decisão. Ademais, constata-se manifesta contradição entre as alegações constantes da inicial e a prova documental trazida aos autos. Isso porque enquanto a parte autora afirma que o de cujus não deixou bens, a certidão de óbito de fls. 20 documento dotado de fé pública atesta expressamente a existência de patrimônio a inventariar. Assim, fica o requerente intimado para, no mesmo prazo fixado acima, esclarecer a divergência. Por fim, ao proceder a emenda à petição inicial, deve o advogado realizar o cadastro na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANA HELOISA ALVES BIZIO (OAB 228977/SP)

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