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1002254-70.2025.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível

    Processo 1002254-70.2025.8.26.0189 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Pereira Santos e outros - Eva Pereira dos Santos Chaves - Anelito Pereira dos Santos - - Edimar Domingos Pereira Santos - - Jogelton Suriano Santos - - Damião Suriano Santos - - Lucas Nunes Pereira - - João Antonio Nunes Pereira - - Givanildo Eurico Pereira Santos e outros - Vistos. Fls. 590ss: A inventariante Eva Pereira dos Santos Chaves e o herdeiro Damião Suriano Santos manifestaram-se sobre a decisão de fls. 585/586 [Ref.: fls. 590/592 e 597/604], que se tem por cumprida em parte, nos termos que seguem. Está comprovado o depósito determinado no item 2. A inventariante recolheu R$ 8.101,01 em conta judicial vinculada a estes autos [Ref.: fls. 599 e 600], instruindo o ato com demonstrativo atualizado [Ref.: fls. 604], do qual se extrai a exatidão do montante: os aluguéis recebidos até 30/07/2026 somam R$ 11.000,00 e, deduzidos R$ 2.898,99 de gastos gerais, resultam precisamente no valor depositado. A diferença de R$ 800,00 em relação ao saldo de R$ 7.301,01 antes apurado corresponde às competências de abril e maio de 2026, acrescidas na forma que se havia determinado. Dou por cumprido o item, e o valor permanecerá depositado, sem levantamento, até a homologação da partilha. O mesmo demonstrativo registra a competência de junho de 2026 como pendente e não lança a de julho de 2026 [Ref.: fls. 604]. A ausência de lançamento indica não recebimento pela administração do espólio, e não retenção de valores, de modo que não há, quanto a essas parcelas, depósito a exigir. Subsiste, contudo, o dever de administrar os bens do espólio e de prestar as informações que a marcha do inventário reclama (CPC, art. 618, I e II), razão pela qual determino que a inventariante esclareça a situação atual da cobrança desses aluguéis e as providências que adotou perante a locatária. Reitero, ainda, que os aluguéis vincendos deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, instruído cada depósito com demonstrativo atualizado, até ulterior deliberação. Quanto ao item 3, a inventariante esclareceu que os R$ 400,00 lançados a fls. 538 constituem caução locatícia, de natureza restituível à locatária ao término da relação, observadas as condições contratuais, e que o contrato em vigor, acostado a fls. 541/546, perdura até 27 de janeiro de 2027 [Ref.: fls. 597]. O esclarecimento é coerente com o demonstrativo, que registra a quitação do aluguel de dezembro de 2025 pela utilização da caução e, nas competências de fevereiro e março de 2026, lançamentos de R$ 600,00 contra os R$ 400,00 dos meses vizinhos excedente de R$ 200,00 em cada mês que se explica pela recomposição da garantia [Ref.: fls. 604]. A caução em dinheiro não constitui receita do espólio nem fruto civil do imóvel: é garantia da locação (Lei 8.245/1991, art. 37, I) cujo proveito reverte ao próprio locatário por ocasião do levantamento (Lei 8.245/1991, art. 38, §2º), permanecendo em poder do locador a título precário e sujeita a devolução ou a compensação conforme o desfecho do contrato. Declaro, por isso, que a quantia de R$ 400,00 não integra o montante partilhável, conquanto compreendida no depósito já efetuado, e que sua destinação restituição à locatária ou conversão em aluguel será definida ao término da relação locatícia. Nos demonstrativos subsequentes, a inventariante deverá destacar essa rubrica em separado, de modo que o saldo partilhável seja apurado sem ela. No que toca ao item 4, o herdeiro Damião Suriano Santos compareceu espontaneamente aos autos e outorgou procuração com poderes especiais para receber citação inicial [Ref.: fls. 590/592]. O comparecimento espontâneo supre a falta e o vício da citação (CPC, art. 239, §1º), ficando assim resolvida a irregularidade do aviso de recebimento de fls. 271, subscrito por terceiro. Anoto a habilitação e a regularidade da representação do herdeiro a partir da juntada da procuração. O item 5 foi atendido. A inventariante esclareceu que o herdeiro Anelito Pereira dos Santos é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com remissão à certidão de casamento de fls. 286 [Ref.: fls. 598], o que dirime a divergência apontada em relação ao plano de partilha de fls. 532. Documento pessoal e comprovante residência foram juntados às fls. 287/289. O item 6 está cumprido, com a apresentação das certidões negativas municipal, estadual e federal em nome da autora da herança Jovelina Pereira da Silva [Ref.: fls. 601, 602 e 603]. Por fim, a inventariante requereu a retificação do plano de partilha para nele fazer constar a correta qualificação do herdeiro Anelito Pereira dos Santos, colocando-se à disposição para apresentar plano consolidado [Ref.: fls. 598]. O requerimento procede: o plano de partilha há de refletir com exatidão o estado civil e o regime de bens de cada herdeiro, dado que condiciona a formação dos quinhões e a própria higidez do formal a ser expedido (CPC, art. 653). Defiro a retificação e determino que a inventariante apresente plano de partilha consolidado, com a qualificação corrigida e com o destaque da caução locatícia como parcela não partilhável, na forma acima definida. Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral das determinações desta decisão. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de setembro de 2026. - ADV: MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), CRISLAINE DOS SANTOS CHAVES HORN (OAB 521633/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), CRISLAINE DOS SANTOS CHAVES HORN (OAB 521633/SP), CRISLAINE DOS SANTOS CHAVES HORN (OAB 521633/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), CRISLAINE DOS SANTOS CHAVES HORN (OAB 521633/SP), CRISLAINE DOS SANTOS CHAVES HORN (OAB 521633/SP)

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