2026-09-16 · TJSP
Processo 1002254-09.2026.8.26.0198 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Evandro Atademos - Vistos. Providencie a serventia o cadastro processual das autoridades coatoras indicadas às fls. 07 - item 'd'. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a suspensão imediata do processo administrativo de cassação da CNH nº 949/2026. Pois bem. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No presente caso, não visualizo a presença de tais requisitos. Com efeito, os documentos acostados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, isto é: não comprovam a condução por terceiros ou o motivo de não ter indicado o condutor na esfera administrativa. Nos termos do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, presume-se que o proprietário do veículo é seu condutor quando não indicado outro no prazo de 30 dias. Nesse passo, ainda que não haja preclusão para a indicação de condutor, para fazê-lo na esfera judicial, há de se ter provas suficientes da condução por terceiros, não sendo suficiente a mera declaração unilateral em momento posterior. Sendo assim, INDEFIRO a liminar postulada. Sem prejuízo, providencie a parte autora o recolhimento das despesas de citação/notificação. Com o recolhimento, em conformidade com o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para que preste(m) informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vide artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), enviando-lhe(s) cópia(s) da petição inicial, para que, querendo, ingresse(m) no feito. Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA (OAB 464741/SP)