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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002254-03.2023.8.11.0078 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [TIAGO SILVA HARTMANN - CPF: 022.776.521-48 (APELANTE), EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: 042.610.579-64 (ADVOGADO), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - CPF: 096.789.849-89 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA - CNPJ: 43.299.408/0001-19 (APELADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: 666.690.228-91 (ADVOGADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - CPF: 042.228.366-56 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: 683.832.580-20 (ADVOGADO), ANA PAULA FERREIRA MIRANDA - CPF: 018.825.761-60 (ADVOGADO), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: 104.752.619-09 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 54-A DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADOS. TEMA 1.085 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por entender ausente a configuração do superendividamento. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recorrente comprovou situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial prevista nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o mínimo existencial deve ser aferido exclusivamente pelo parâmetro regulamentar ou mediante análise das circunstâncias concretas do caso; e (iii) se os descontos decorrentes de empréstimos consignados e de contratos com autorização para débito em conta-corrente impedem o reconhecimento do superendividamento. III. Razões de decidir 3.O procedimento especial de repactuação de dívidas exige demonstração de boa-fé do consumidor e efetiva impossibilidade de solver suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera existência de endividamento. 4.O mínimo existencial não deve ser aferido de forma exclusivamente automática pelos parâmetros fixados em decretos regulamentares, cabendo ao julgador examinar as circunstâncias concretas do caso. Todavia, a prova produzida não evidencia comprometimento da renda capaz de caracterizar a situação de superendividamento. 5.As obrigações decorrentes de empréstimos consignados submetem-se ao regime jurídico próprio da Lei nº 10.820/2003, não se confundindo com as dívidas abrangidas pelo procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 6.Os descontos efetuados em conta-corrente, previamente autorizados pelo consumidor, são lícitos e vinculam as partes, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, inexistindo demonstração de vício de consentimento que justifique sua desconstituição. 7.Ausente comprovação de que a renda líquida do recorrente tenha sido reduzida abaixo do mínimo existencial ou de que estejam presentes os requisitos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta de que o consumidor de boa-fé não consegue satisfazer suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente a mera alegação de excessivo endividamento. 2. A aferição do mínimo existencial demanda análise das circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da utilização dos parâmetros regulamentares como referência. 3. Empréstimos consignados submetem-se ao regime jurídico específico da Lei nº 10.820/2003, e os descontos em conta-corrente previamente autorizados são lícitos, conforme o Tema 1.085 do STJ, não caracterizando, por si sós, hipótese de superendividamento apta à repactuação judicial. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, 6º, V, 54-A a 54-E; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022); TJMT, Apelação Cível nº 1010046-47.2023.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 22.04.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TIAGO SILVA HARTMANN contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, que, nos autos da ação de “Repactuação de Dívidas – Superendividamento)” (Proc. nº 1002254-03.2023.8.11.0078), ajuizada pelo apelante em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, julgou improcedente o pedido de repactuação das dívidas (cf. Id. nº 385104469). Em suas razões recursais, o apelante alega que faz jus ao reconhecimento da situação de superendividamento. Aduz que o mínimo existencial não pode ser aferido mediante a aplicação automática do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), previsto nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas e as despesas indispensáveis à sobrevivência do consumidor e de sua família. Aduz que os referidos decretos, por possuírem natureza infralegal, não podem restringir a proteção assegurada pela Lei nº 14.181/2021, tampouco excluir do procedimento de repactuação modalidades de crédito abrangidas pela legislação consumerista, inclusive os empréstimos consignados. Enfatiza que a Lei do Superendividamento instituiu procedimento especial destinado à preservação do mínimo existencial, mediante tentativa inicial de conciliação e, caso esta não seja exitosa, a instauração do processo previsto no Código de Defesa do Consumidor, para a revisão e a integração dos contratos e a elaboração de plano judicial compulsório. Defende que a improcedência do pedido inviabilizou o acesso ao procedimento legal de repactuação e desconsiderou sua vulnerabilidade financeira, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da efetividade da prestação jurisdicional. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de administrador judicial para elaborar o plano de pagamento (Id. nº 385104471). Em contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (Ids. nº 385104472, 385104473, 385104476 e 385104477). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O mérito da lide diz respeito à aferição dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento do consumidor e à possibilidade de instauração do plano judicial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A r. sentença apelada julgou improcedente a ação sob os seguintes fundamentos: (...) Quanto às alegações relativas à ausência dos requisitos caracterizadores do superendividamento, a inexistência de alteração da situação econômica da parte autora e ilegitimidade passiva, tais questões serão analisadas oportunamente por ocasião do julgamento do mérito. Não prospera, ainda, a alegação de necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente ação, considerando que a parte autora tem o direito constitucional de acessar o Poder Judiciário para ver apreciada a pretensão deduzida, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta também não deve ser acolhida. Tratando-se de ação de superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o requerente indicou o valor total das dívidas que pretende repactuar ou suspender, não há falar em alteração. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que não há se considerar inepta a inicial em que feita a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. Ademais, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pelos requeridos, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. Analisadas as preliminares, passo a julgar o mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida sobre o direito de limitação em 30% de sua renda dos descontos realizados no salário do requerente pelas instituições financeiras requeridas, visto que atualmente alcançam a percentual de 44,05%. In casu, o requerente é servidor público estadual, logo, em respeito ao princípio da legalidade, deve ser observada a normativa específica para a análise. O Decreto Estadual nº 691/2016, descreve que o limite para desconto consignados em folha de pagamento dos Servidores Públicos Estaduais é de 35% (trinta e cinco por cento) para os empréstimos com desconto em folha e 15% (quinze por cento) para cartões de créditos, sendo que cada entidade administradora de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento). A lei do superendividamento destina-se àqueles devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial, se fazendo instrumento jurídico adequado para que eles possam ser reinseridos no mercado de consumo, superando a inadimplência e o estigma social que é a inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. Ressalta-se ainda que a referida normativa faculta o parcelamento, dilação de prazos, redução de montantes, juros, taxas e demais soluções possíveis para o adimplemento das dívidas do consumidor, conforme plano de pagamento cuja elaboração incumbe ao devedor, conforme previsão do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. (...) Assim, verifico que compete à parte apresentar proposta de pagamento em até 5 anos, assegurando a preservação do mínimo existencial para a sua manutenção e da sua família. Ao analisar a proposta do requerente, tem-se que pretende a repactuação das dívidas, com a redução dos valores e parcelas, além da alteração dos encargos propostos, condicionando o pagamento mensal a um mínimo indeterminado. (...) No caso dos autos, não se configura o estado de superendividamento nos termos definidos pelo § 1º do artigo 54-A do CDC, que exige que o consumidor pessoa natural de boa-fé esteja impossibilitado, de forma permanente ou temporária, de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Verifica-se que, conforme documentos juntados, os descontos relativos aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 35% sobre os proventos do requerente, considerando que parte dos valores se referem a cartão de crédito consignado, o qual possui margem distinta, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Além disso, não há informação sobre o estado civil do requerente a fim de comprovar a renda familiar total, tampouco de outras despesas fixas ou essenciais que possam comprometer o orçamento de forma a caracterizar violação ao mínimo existencial. Outrossim, observo que, após os descontos contratuais, resta à parte requerente a quantia líquida de R$ 3.875,55, valor que, diante da ausência de comprovação de obrigações básicas excessivas, revela-se compatível com a manutenção de sua subsistência. Cabe ressaltar que o reconhecimento judicial da situação de superendividamento exige prova inequívoca da insuficiência de recursos para manter o padrão mínimo de dignidade, o que não se extrai dos autos. Assim, não comprovados os requisitos legais, notadamente o comprometimento do mínimo existencial, impõe-se a improcedência do pedido de repactuação judicial das dívidas. Ademais, os contratos foram celebrados conforme as condições apresentadas e aceitas no momento da contratação do crédito, afastando, assim, a possibilidade de revisão na forma pretendida. (...) Cabe ressaltar que o requerente celebrou contratos autorizando o débito em conta corrente, o que não pode ser considerado indevido, pois concordou com a celebração dos contratos e autorizou o débito em conta, de forma voluntária, sem qualquer vício. Ademais, não é possível identificar a boa-fé do requerente, na medida em que propôs a demanda em setembro de 2023, pouco tempo após a contração de alguns contratos. Fato é que a desorganização financeira do requerente não pode ser confundida com superendividamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, afirmando que faz jus à repactuação das dívidas prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontra em manifesta situação de superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Para que se configure essa situação excepcional, que autoriza a submissão compulsória dos credores ao regime previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não bastam o mero endividamento ou o comprometimento significativo da renda. A lei exige a demonstração objetiva da impossibilidade manifesta de pagamento sem o sacrifício do mínimo indispensável à subsistência digna do consumidor. Ao se confrontar o caso concreto com a legislação de regência, observa-se que o Poder Executivo, no exercício da competência regulamentar conferida pela própria lei, editou os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, fixando em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor mensal destinado à preservação do mínimo existencial. Depreende-se da documentação juntada aos autos que o autor aufere renda mensal bruta no valor total de R$ 8.888,77 (oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), sua remuneração líquida é de R$ 6.927,37 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos). Após o pagamento das obrigações financeiras por ele informadas, que totalizam R$ 3.051,82 (três mil cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 44,05% da remuneração líquida. Nesse contexto, constata-se que o montante remanescente é muito superior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A proteção instituída pela Lei nº 14.181/2021 visa assegurar a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Não se destina, contudo, à manutenção de determinado padrão de consumo nem à revisão compulsória de contratos regularmente celebrados por consumidor que ainda preserve capacidade financeira suficiente. Também merece destaque que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e nº 1.097/DF, reconheceu a constitucionalidade da adoção do parâmetro objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a aferição do mínimo existencial, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a situação financeira que não compromete o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 afasta a configuração do superendividamento previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado o reexame do quadro fático-probatório em sede extraordinária (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, AREsp nº 3.048.323/DF, julgado em 15/12/2025). Assim, a ausência de prova idônea e suficiente da condição de superendividamento justifica a manutenção da sentença de improcedência. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, ausente a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, não se viabiliza a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, conforme ilustram os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Nº 14.181/2021 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 54-A do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, tal como regulamentado. Comprovado que, excluídas as parcelas de empréstimos consignados, regidos por legislação própria e não abrangidos pelo procedimento especial, o valor remanescente da renda líquida da parte autora supera o patamar objetivo de R$600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023), inviável o reconhecimento da condição de superendividamento e a homologação compulsória do plano de pagamento apresentado. (N.U 1006587-32.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/10/2025, Publicado no DJE 15/10/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 14.181/21. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marli Rosa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. e outros, objetivando a aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para obter a suspensão dos descontos de empréstimos em seu benefício previdenciário e reorganização financeira. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a renda remanescente da autora não compromete o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da Lei nº 14.181/2021 a contratos celebrados antes da sua vigência; e (ii) estabelecer se os descontos de empréstimos consignados devem ser considerados para fins de apuração do mínimo existencial e configuração do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, institui medidas de prevenção e tratamento do superendividamento, aplicando-se apenas aos contratos celebrados após sua entrada em vigor, conforme previsão expressa do art. 3º da referida norma. 4. O art. 104-A do CDC autoriza a repactuação judicial de dívidas de consumo, desde que preservado o mínimo existencial, que, conforme o Decreto nº 11.567/2023, é fixado em R$ 600,00. 5. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente as dívidas oriundas de crédito consignado da análise do comprometimento do mínimo existencial. 7. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.085) estabelece que não se aplica, por analogia, a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003 a descontos realizados em conta corrente, ainda que utilizados para recebimento de salário. 8. A jurisprudência do TJMT tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a casos nos quais o consumidor não comprova a impossibilidade de arcar com suas obrigações básicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos celebrados antes da sua vigência, conforme o art. 3º da referida norma. 2. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para apuração do comprometimento do mínimo existencial. 3. Não se configura superendividamento quando a renda líquida do consumidor, após os descontos, permanece superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023. (N.U 1000779-47.2023.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025) Relativamente aos descontos efetuados em conta-corrente, convém esclarecer que a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça é obrigatória. Segundo o Tema 1.085 do STJ “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ, Tema n. 1085, REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022). No caso em tela, sendo os descontos decorrentes de livre pactuação e não havendo prova de vício de consentimento, a manutenção das cobranças é medida que se impõe. Desse modo, considerando que o apelante possui renda líquida superior ao mínimo existencial regulamentado e que parte significativa de suas dívidas decorre de operações de crédito consignado e de empréstimos com desconto autorizado em conta corrente, não se verifica a caracterização do superendividamento apta a justificar a intervenção judicial por meio do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante desse conjunto de elementos, não se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor para caracterização do superendividamento, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002254-03.2023.8.11.0078 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado, Superendividamento, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [TIAGO SILVA HARTMANN - CPF: 022.776.521-48 (APELANTE), EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: 042.610.579-64 (ADVOGADO), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - CPF: 096.789.849-89 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA - CNPJ: 43.299.408/0001-19 (APELADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: 666.690.228-91 (ADVOGADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - CPF: 042.228.366-56 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: 683.832.580-20 (ADVOGADO), ANA PAULA FERREIRA MIRANDA - CPF: 018.825.761-60 (ADVOGADO), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: 104.752.619-09 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 54-A DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADOS. TEMA 1.085 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por entender ausente a configuração do superendividamento. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recorrente comprovou situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial prevista nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o mínimo existencial deve ser aferido exclusivamente pelo parâmetro regulamentar ou mediante análise das circunstâncias concretas do caso; e (iii) se os descontos decorrentes de empréstimos consignados e de contratos com autorização para débito em conta-corrente impedem o reconhecimento do superendividamento. III. Razões de decidir 3.O procedimento especial de repactuação de dívidas exige demonstração de boa-fé do consumidor e efetiva impossibilidade de solver suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera existência de endividamento. 4.O mínimo existencial não deve ser aferido de forma exclusivamente automática pelos parâmetros fixados em decretos regulamentares, cabendo ao julgador examinar as circunstâncias concretas do caso. Todavia, a prova produzida não evidencia comprometimento da renda capaz de caracterizar a situação de superendividamento. 5.As obrigações decorrentes de empréstimos consignados submetem-se ao regime jurídico próprio da Lei nº 10.820/2003, não se confundindo com as dívidas abrangidas pelo procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 6.Os descontos efetuados em conta-corrente, previamente autorizados pelo consumidor, são lícitos e vinculam as partes, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, inexistindo demonstração de vício de consentimento que justifique sua desconstituição. 7.Ausente comprovação de que a renda líquida do recorrente tenha sido reduzida abaixo do mínimo existencial ou de que estejam presentes os requisitos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta de que o consumidor de boa-fé não consegue satisfazer suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente a mera alegação de excessivo endividamento. 2. A aferição do mínimo existencial demanda análise das circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da utilização dos parâmetros regulamentares como referência. 3. Empréstimos consignados submetem-se ao regime jurídico específico da Lei nº 10.820/2003, e os descontos em conta-corrente previamente autorizados são lícitos, conforme o Tema 1.085 do STJ, não caracterizando, por si sós, hipótese de superendividamento apta à repactuação judicial. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, 6º, V, 54-A a 54-E; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022); TJMT, Apelação Cível nº 1010046-47.2023.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 22.04.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TIAGO SILVA HARTMANN contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, que, nos autos da ação de “Repactuação de Dívidas – Superendividamento)” (Proc. nº 1002254-03.2023.8.11.0078), ajuizada pelo apelante em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, julgou improcedente o pedido de repactuação das dívidas (cf. Id. nº 385104469). Em suas razões recursais, o apelante alega que faz jus ao reconhecimento da situação de superendividamento. Aduz que o mínimo existencial não pode ser aferido mediante a aplicação automática do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), previsto nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas e as despesas indispensáveis à sobrevivência do consumidor e de sua família. Aduz que os referidos decretos, por possuírem natureza infralegal, não podem restringir a proteção assegurada pela Lei nº 14.181/2021, tampouco excluir do procedimento de repactuação modalidades de crédito abrangidas pela legislação consumerista, inclusive os empréstimos consignados. Enfatiza que a Lei do Superendividamento instituiu procedimento especial destinado à preservação do mínimo existencial, mediante tentativa inicial de conciliação e, caso esta não seja exitosa, a instauração do processo previsto no Código de Defesa do Consumidor, para a revisão e a integração dos contratos e a elaboração de plano judicial compulsório. Defende que a improcedência do pedido inviabilizou o acesso ao procedimento legal de repactuação e desconsiderou sua vulnerabilidade financeira, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da efetividade da prestação jurisdicional. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de administrador judicial para elaborar o plano de pagamento (Id. nº 385104471). Em contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (Ids. nº 385104472, 385104473, 385104476 e 385104477). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O mérito da lide diz respeito à aferição dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento do consumidor e à possibilidade de instauração do plano judicial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A r. sentença apelada julgou improcedente a ação sob os seguintes fundamentos: (...) Quanto às alegações relativas à ausência dos requisitos caracterizadores do superendividamento, a inexistência de alteração da situação econômica da parte autora e ilegitimidade passiva, tais questões serão analisadas oportunamente por ocasião do julgamento do mérito. Não prospera, ainda, a alegação de necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente ação, considerando que a parte autora tem o direito constitucional de acessar o Poder Judiciário para ver apreciada a pretensão deduzida, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta também não deve ser acolhida. Tratando-se de ação de superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o requerente indicou o valor total das dívidas que pretende repactuar ou suspender, não há falar em alteração. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que não há se considerar inepta a inicial em que feita a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. Ademais, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pelos requeridos, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. Analisadas as preliminares, passo a julgar o mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida sobre o direito de limitação em 30% de sua renda dos descontos realizados no salário do requerente pelas instituições financeiras requeridas, visto que atualmente alcançam a percentual de 44,05%. In casu, o requerente é servidor público estadual, logo, em respeito ao princípio da legalidade, deve ser observada a normativa específica para a análise. O Decreto Estadual nº 691/2016, descreve que o limite para desconto consignados em folha de pagamento dos Servidores Públicos Estaduais é de 35% (trinta e cinco por cento) para os empréstimos com desconto em folha e 15% (quinze por cento) para cartões de créditos, sendo que cada entidade administradora de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento). A lei do superendividamento destina-se àqueles devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial, se fazendo instrumento jurídico adequado para que eles possam ser reinseridos no mercado de consumo, superando a inadimplência e o estigma social que é a inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. Ressalta-se ainda que a referida normativa faculta o parcelamento, dilação de prazos, redução de montantes, juros, taxas e demais soluções possíveis para o adimplemento das dívidas do consumidor, conforme plano de pagamento cuja elaboração incumbe ao devedor, conforme previsão do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. (...) Assim, verifico que compete à parte apresentar proposta de pagamento em até 5 anos, assegurando a preservação do mínimo existencial para a sua manutenção e da sua família. Ao analisar a proposta do requerente, tem-se que pretende a repactuação das dívidas, com a redução dos valores e parcelas, além da alteração dos encargos propostos, condicionando o pagamento mensal a um mínimo indeterminado. (...) No caso dos autos, não se configura o estado de superendividamento nos termos definidos pelo § 1º do artigo 54-A do CDC, que exige que o consumidor pessoa natural de boa-fé esteja impossibilitado, de forma permanente ou temporária, de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Verifica-se que, conforme documentos juntados, os descontos relativos aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 35% sobre os proventos do requerente, considerando que parte dos valores se referem a cartão de crédito consignado, o qual possui margem distinta, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Além disso, não há informação sobre o estado civil do requerente a fim de comprovar a renda familiar total, tampouco de outras despesas fixas ou essenciais que possam comprometer o orçamento de forma a caracterizar violação ao mínimo existencial. Outrossim, observo que, após os descontos contratuais, resta à parte requerente a quantia líquida de R$ 3.875,55, valor que, diante da ausência de comprovação de obrigações básicas excessivas, revela-se compatível com a manutenção de sua subsistência. Cabe ressaltar que o reconhecimento judicial da situação de superendividamento exige prova inequívoca da insuficiência de recursos para manter o padrão mínimo de dignidade, o que não se extrai dos autos. Assim, não comprovados os requisitos legais, notadamente o comprometimento do mínimo existencial, impõe-se a improcedência do pedido de repactuação judicial das dívidas. Ademais, os contratos foram celebrados conforme as condições apresentadas e aceitas no momento da contratação do crédito, afastando, assim, a possibilidade de revisão na forma pretendida. (...) Cabe ressaltar que o requerente celebrou contratos autorizando o débito em conta corrente, o que não pode ser considerado indevido, pois concordou com a celebração dos contratos e autorizou o débito em conta, de forma voluntária, sem qualquer vício. Ademais, não é possível identificar a boa-fé do requerente, na medida em que propôs a demanda em setembro de 2023, pouco tempo após a contração de alguns contratos. Fato é que a desorganização financeira do requerente não pode ser confundida com superendividamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, afirmando que faz jus à repactuação das dívidas prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontra em manifesta situação de superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Para que se configure essa situação excepcional, que autoriza a submissão compulsória dos credores ao regime previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não bastam o mero endividamento ou o comprometimento significativo da renda. A lei exige a demonstração objetiva da impossibilidade manifesta de pagamento sem o sacrifício do mínimo indispensável à subsistência digna do consumidor. Ao se confrontar o caso concreto com a legislação de regência, observa-se que o Poder Executivo, no exercício da competência regulamentar conferida pela própria lei, editou os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, fixando em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor mensal destinado à preservação do mínimo existencial. Depreende-se da documentação juntada aos autos que o autor aufere renda mensal bruta no valor total de R$ 8.888,77 (oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), sua remuneração líquida é de R$ 6.927,37 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos). Após o pagamento das obrigações financeiras por ele informadas, que totalizam R$ 3.051,82 (três mil cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 44,05% da remuneração líquida. Nesse contexto, constata-se que o montante remanescente é muito superior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A proteção instituída pela Lei nº 14.181/2021 visa assegurar a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Não se destina, contudo, à manutenção de determinado padrão de consumo nem à revisão compulsória de contratos regularmente celebrados por consumidor que ainda preserve capacidade financeira suficiente. Também merece destaque que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e nº 1.097/DF, reconheceu a constitucionalidade da adoção do parâmetro objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a aferição do mínimo existencial, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que a situação financeira que não compromete o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 afasta a configuração do superendividamento previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado o reexame do quadro fático-probatório em sede extraordinária (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, AREsp nº 3.048.323/DF, julgado em 15/12/2025). Assim, a ausência de prova idônea e suficiente da condição de superendividamento justifica a manutenção da sentença de improcedência. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, ausente a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, não se viabiliza a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, conforme ilustram os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Nº 14.181/2021 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 54-A do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, tal como regulamentado. Comprovado que, excluídas as parcelas de empréstimos consignados, regidos por legislação própria e não abrangidos pelo procedimento especial, o valor remanescente da renda líquida da parte autora supera o patamar objetivo de R$600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023), inviável o reconhecimento da condição de superendividamento e a homologação compulsória do plano de pagamento apresentado. (N.U 1006587-32.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/10/2025, Publicado no DJE 15/10/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 14.181/21. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marli Rosa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. e outros, objetivando a aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para obter a suspensão dos descontos de empréstimos em seu benefício previdenciário e reorganização financeira. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a renda remanescente da autora não compromete o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da Lei nº 14.181/2021 a contratos celebrados antes da sua vigência; e (ii) estabelecer se os descontos de empréstimos consignados devem ser considerados para fins de apuração do mínimo existencial e configuração do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, institui medidas de prevenção e tratamento do superendividamento, aplicando-se apenas aos contratos celebrados após sua entrada em vigor, conforme previsão expressa do art. 3º da referida norma. 4. O art. 104-A do CDC autoriza a repactuação judicial de dívidas de consumo, desde que preservado o mínimo existencial, que, conforme o Decreto nº 11.567/2023, é fixado em R$ 600,00. 5. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente as dívidas oriundas de crédito consignado da análise do comprometimento do mínimo existencial. 7. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.085) estabelece que não se aplica, por analogia, a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003 a descontos realizados em conta corrente, ainda que utilizados para recebimento de salário. 8. A jurisprudência do TJMT tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a casos nos quais o consumidor não comprova a impossibilidade de arcar com suas obrigações básicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos celebrados antes da sua vigência, conforme o art. 3º da referida norma. 2. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para apuração do comprometimento do mínimo existencial. 3. Não se configura superendividamento quando a renda líquida do consumidor, após os descontos, permanece superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023. (N.U 1000779-47.2023.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025) Relativamente aos descontos efetuados em conta-corrente, convém esclarecer que a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça é obrigatória. Segundo o Tema 1.085 do STJ “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ, Tema n. 1085, REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022). No caso em tela, sendo os descontos decorrentes de livre pactuação e não havendo prova de vício de consentimento, a manutenção das cobranças é medida que se impõe. Desse modo, considerando que o apelante possui renda líquida superior ao mínimo existencial regulamentado e que parte significativa de suas dívidas decorre de operações de crédito consignado e de empréstimos com desconto autorizado em conta corrente, não se verifica a caracterização do superendividamento apta a justificar a intervenção judicial por meio do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante desse conjunto de elementos, não se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor para caracterização do superendividamento, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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