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1002253-83.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1002253-83.2025.8.13.0145/MG REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): TAMIRES TOSTES SOARES (OAB MG183793) REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB MG157314) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1, com documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC35. CAUSA DE PEDIR: alegou que exerce a profissão de caminhoneiro e utiliza o caminhão Iveco/Stralis, placa GVQ-7B77, como instrumento de trabalho, mantendo contrato de proteção veicular com a Ré AGV. Afirmou que, após acidente ocorrido em 19/03/2025, acionou a proteção veicular e o caminhão foi encaminhado à Ré Fbolinha, oficina indicada pela Ré AGV, que autorizou os reparos em 11/04/2025. Relatou que o conserto sofreu sucessivos atrasos e que, durante o período, encontrou o veículo desmontado, com motor e câmbio expostos ao tempo, sem receber informações claras sobre a extensão dos danos e os serviços realizados. Afirmou que o caminhão somente foi restituído em 16/08/2025, após aproximadamente cinco meses, tendo pago R$ 6.766,65 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de participação/franquia, período em que alegou ter ficado privado de sua principal fonte de renda. Relatou que, após a entrega, o veículo continuou apresentando falhas mecânicas, exigindo novos reparos, nos quais afirmou ter despendido R$ 12.267,15 (doze mil duzentos e sessenta e sete reais e quinze centavos). Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária das Rés pela alegada falha na prestação dos serviços. PEDIDOS: gratuidade da Justiça; inversão do ônus da prova; tutela de urgência para que a Ré AGV providenciasse o reparo integral do caminhão em oficina diversa, no prazo de sete dias, às suas expensas, ou, alternativamente, autorizasse o reembolso do conserto mediante apresentação de três orçamentos; condenação ao ressarcimento (i) de R$ 6.766,65 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), pagos a título de participação/franquia, (ii) de R$ 12.267,15 (doze mil duzentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), relativos aos reparos emergenciais, e de (iii) R$ 76.782,68 (setenta e seis mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes; indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); obrigação de fazer consistente no reparo definitivo do veículo em oficina diversa, precedido de vistoria técnica independente; condenação das Rés nos ônus da sucumbência. Na decisão de evento 12, DOC1, foi deferida a gratuidade da Justiça ao Autor e indeferida, por ora, a tutela de urgência. Expedidas as cartas de citação à Ré AGV no evento 25, DOC1, e à Ré Fbolinha no evento 30, DOC1, foram juntados os respectivos avisos de recebimento nos eventos 27, DOC1, e 31, DOC1. CONTESTAÇÃO: evento 37, DOC1, com documentos de evento 37, DOC2 a evento 37, DOC3. PRELIMINARES: inépcia da petição inicial; falta de interesse de agir; incompetência territorial; impugnação à gratuidade da Justiça. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR, afirmou tratar-se de associação civil submetida ao regime de mutualismo e autogestão, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência das regras do Plano de Assistência Recíproca – PAR. Sustentou ter regularmente analisado o sinistro, autorizado e acompanhado os reparos, afirmando que o veículo foi devidamente consertado e entregue ao Autor, que o recebeu sem ressalvas. Alegou, ainda, que eventual responsabilidade pela qualidade e pelo prazo dos serviços seria exclusiva da oficina Ré. Impugnou os danos materiais, defendendo a legitimidade da taxa de participação de R$ 6.766,65 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e a ausência de prova do pagamento e do nexo causal quanto aos R$ 12.267,15 (doze mil duzentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) despendidos posteriormente. Quanto aos lucros cessantes, sustentou ausência de prova da renda líquida e do prejuízo efetivamente suportado, além da existência de cláusula contratual que exclui indenização decorrente da paralisação do veículo, impugnando o montante de R$ 76.782,68 (setenta e seis mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Afastou, por fim, a configuração de dano moral, alegando inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, e impugnou as conversas de WhatsApp e os extratos bancários apresentados pelo Autor, por considerá-los insuficientes para comprovar os fatos e prejuízos alegados. PEDIDOS: acolhimento das preliminares arguidas; subsidiariamente, improcedência integral dos pedidos; em caso de condenação por danos materiais, autorização para dedução dos valores contratualmente previstos; em caso de condenação por lucros cessantes, utilização do valor efetivamente auferido pelo Autor; reconhecimento da validade da cláusula excludente de danos morais ou, subsidiariamente, fixação da indenização em valor módico. No evento 38, DOC1, foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pela Ré Fbolinha Recuperação de Veículos e Comércio de Peças Ltda. RÉPLICA: evento 45, DOC1. Impugnou as preliminares. Reiterou a ocorrência de falha na prestação dos serviços, em razão da demora de aproximadamente cinco meses no reparo, da ausência de informações técnicas e dos defeitos apresentados pelo caminhão após a entrega. Impugnou a eficácia do termo de quitação, alegando que sua assinatura teria sido condicionada à liberação do veículo e que, posteriormente, recusou-se a assinar novo documento diante dos defeitos constatados. Reiterou, no mais, os termos da inicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 39, DOC1. A Ré AGV, no evento 46, DOC1, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide; o Autor, no evento 48, DOC1, requereu a produção de prova pericial mecânica, bem como a exibição integral do procedimento administrativo do sinistro e a produção de prova oral e documental superveniente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo preliminares e outras pendências incidentais, passo a analisá-las. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Ré Associação Gestão Veicular Universo sustenta, na contestação, que a relação mantida com o Autor possui natureza associativa e mutualista, regida pelo Plano de Assistência Recíproca, razão pela qual não estaria submetida ao Código de Defesa do Consumidor. A tese não merece acolhimento. A natureza associativa da entidade não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista quando a relação material estabelecida revela a prestação habitual de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação. No caso, o Autor aderiu ao Plano de Assistência Recíproca para obter proteção de seu caminhão contra eventos danosos, mediante as condições previstas no instrumento juntado no evento 37, DOC2, tendo a própria Associação assumido a regulação do sinistro, a autorização dos reparos e a interlocução com a oficina responsável. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.188.764/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 19/05/2026, assentou que, nos contratos de proteção veicular de natureza mutualista, a incidência do Código de Defesa do Consumidor decorre do objeto da relação contratada, sendo irrelevante, para esse fim, a natureza jurídica ou a ausência de finalidade lucrativa da entidade prestadora. Quanto à Ré Fbolinha Recuperação de Veículos e Comércio de Peças Ltda., a atividade de reparação mecânica por ela desenvolvida igualmente se insere no conceito de prestação de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. RECONHEÇO, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Ademais, o Autor requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Embora presente relação de consumo, não verifico necessidade de inversão genérica do encargo probatório. A controvérsia contém fatos cuja demonstração se encontra distribuída entre as partes, conforme a respectiva disponibilidade dos meios de prova. Os documentos relativos à regulação do sinistro, autorizações, vistorias, ordens de serviço, procedimentos técnicos, peças empregadas e comunicações mantidas entre a Associação e a oficina encontram-se, em grande medida, sob a esfera de disponibilidade das Rés. O Autor, por sua vez, possui melhores condições de comprovar os prejuízos patrimoniais que afirma ter suportado, notadamente o efetivo desembolso com reparos posteriores, sua renda profissional e o lucro líquido que teria deixado de auferir. Mostra-se adequada, assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, limitada às circunstâncias concretamente identificadas, sem alteração indiscriminada da regra probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão genérica do ônus da prova. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. A Ré AGV arguiu a incompetência territorial deste Juízo, invocando sua sede em Belo Horizonte/MG e a cláusula 14.1 do Plano de Assistência Recíproca, que elege aquela comarca para solução das controvérsias decorrentes do contrato. A cláusula consta do instrumento juntado no evento 37, DOC2. A preliminar não procede. Reconhecida a relação de consumo, incide o art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor propor ação de responsabilidade civil contra o fornecedor no foro de seu domicílio. O Autor reside em Juiz de Fora/MG e exerceu a prerrogativa processual conferida pela legislação consumerista. A cláusula contratual de eleição de foro não pode ser utilizada para restringir essa faculdade e impor ao consumidor o deslocamento da demanda para local diverso de seu domicílio. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência territorial. INÉPCIA PARCIAL DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. A Ré AGV sustentou a inépcia parcial da petição inicial, afirmando que o pedido de lucros cessantes não estaria suficientemente liquidado ou amparado por documentação apta à demonstração do prejuízo. Subsidiariamente, requereu prévia liquidação e retificação do valor da causa. A inicial, contudo, formulou pedido determinado. O Autor indicou o período que reputa indenizável, apresentou os valores que afirma ter auferido nos meses anteriores ao acidente, calculou média mensal e fixou os lucros cessantes pretendidos em R$ 76.782,68 (setenta e seis mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos). A controvérsia quanto à idoneidade dos documentos, à efetiva existência do prejuízo e ao acerto do critério utilizado para sua quantificação pertence ao mérito da pretensão e deverá ser solucionada após a instrução. Não configura deficiência formal da petição inicial. REJEITO, assim, a preliminar de inépcia parcial, bem como os pedidos subsidiários de prévia liquidação e retificação do valor da causa formulados sob esse fundamento. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE QUITAÇÃO. A Ré AGV sustentou que o Autor conferiu plena quitação aos reparos quando recebeu o caminhão, invocando o termo juntado no evento 37, DOC3, e, a partir desse documento, argui falta de interesse processual. A existência do termo não elimina a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional. O Autor questiona a própria eficácia liberatória atribuída ao documento, afirma que sua assinatura teria sido exigida para retirada do veículo e sustenta que os defeitos somente puderam ser identificados após sua restituição. Na réplica, acrescentou que posteriormente teria sido solicitado a firmar novo termo, o que recusou em razão dos problemas apresentados pelo caminhão. Há, portanto, controvérsia material acerca das circunstâncias da assinatura, do alcance da declaração e de sua repercussão sobre defeitos ou prejuízos cuja existência é discutida no processo. Essas matérias integram o mérito e não constituem ausência de interesse de agir. REJEITO a preliminar, ficando a análise da validade, extensão e eficácia liberatória do termo reservada ao julgamento de mérito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A gratuidade da Justiça foi deferida ao Autor na decisão de evento 12, DOC1. A Ré AGV impugnou o benefício na contestação, sustentando que as movimentações financeiras juntadas aos autos seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Os elementos indicados pela Ré não são suficientes para afastar, neste momento, o benefício já concedido. Movimentações bancárias pontuais, desacompanhadas de demonstração de patrimônio ou disponibilidade financeira atual suficiente para o custeio do processo, não evidenciam alteração substancial da situação econômica anteriormente analisada. Também consta da Carteira de Trabalho Digital juntada no evento 1, DOC5, vínculo empregatício com a Empresa Unida Mansur & Filhos Ltda., iniciado em 07/05/2025 e encerrado em 22/08/2025, com salário contratual de R$ 2.820,61 (dois mil oitocentos e vinte reais e sessenta e um centavos). Consideradas sua remuneração e a data de encerramento anterior ao ajuizamento da ação, não demonstra capacidade econômica bastante para justificar a revogação da gratuidade. REJEITO, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da Justiça deferida ao Autor. REVELIA DA RÉ FBOLINHA. Conforme certidão de evento 38, DOC1, transcorreu sem apresentação de contestação o prazo concedido à Ré Fbolinha Recuperação de Veículos e Comércio de Peças Ltda. Reconheço, portanto, sua revelia. Os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, contudo, não incidem automaticamente sobre os fatos também impugnados pela corré AGV, que apresentou contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC. A ressalva assume especial relevância quanto às questões relativas à execução e qualidade dos reparos, nexo causal e extensão dos danos, cuja solução depende de prova técnica. DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DA ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. A controvérsia fática concentra-se na extensão dos danos decorrentes do sinistro, na adequação dos reparos realizados e na existência de vícios remanescentes, no nexo causal entre os defeitos e despesas posteriores e os serviços executados, na razoabilidade do prazo de reparo, na atuação de cada uma das Rés durante a regulação e execução dos serviços, nas circunstâncias relacionadas ao termo de quitação, e na existência e extensão dos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais alegados. Para adequada instrução do pedido de lucros cessantes, verifica-se que a Carteira de Trabalho Digital de evento 1, DOC5 registra vínculo empregatício do Autor com a Empresa Unida Mansur & Filhos Ltda., na função de motorista, entre 07/05/2025 e 22/08/2025, período parcialmente coincidente com a paralisação do caminhão, embora tenha afirmado no evento 10, DOC1 não possuir vínculo empregatício formal. INTIME-SE o Autor, portanto, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a referida circunstância, especialmente se, durante o vínculo empregatício, exercia concomitantemente atividade autônoma de transporte de cargas, facultada a juntada dos documentos que entender pertinentes. O Autor requereu, ainda, no evento 48, DOC1, a exibição da documentação técnica e administrativa relativa ao sinistro e aos reparos, incluindo procedimento administrativo, ordens de serviço, laudos, registros fotográficos, autorizações, comunicações, relação de peças e documentos de quitação. O pedido é pertinente, pois se refere a elementos relevantes para a reconstrução dos serviços realizados e que se encontram, conforme sua natureza, sob a esfera de disponibilidade das Rés. INTIME-SE a Ré Associação Gestão Veicular Universo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o procedimento administrativo integral relativo ao sinistro discutido nos autos, incluindo os orçamentos, vistorias, relatórios técnicos, registros fotográficos, autorizações iniciais e complementares de reparo, histórico das aprovações, comunicações mantidas com a oficina, documentos referentes às peças cuja aquisição ou substituição tenha sido autorizada e todos os registros relacionados à entrega do veículo e aos termos de quitação, salvo aqueles já integralmente juntados aos autos. INTIME-SE a Ré Fbolinha Recuperação de Veículos e Comércio de Peças Ltda., no mesmo prazo, para apresentar as ordens de serviço, diagnósticos, relatórios técnicos, registros fotográficos, descrição dos serviços efetivamente executados, relação das peças empregadas ou substituídas e respectivas notas fiscais disponíveis, registros de testes realizados, comunicações mantidas com a Ré AGV, documentos referentes às datas de ingresso e saída do veículo e registros relativos à sua entrega e quitação. As Rés deverão indicar expressamente eventual documento solicitado que não exista, não tenha sido produzido ou não mais esteja sob sua disponibilidade, esclarecendo, de maneira circunstanciada, a respectiva situação. A recusa injustificada à apresentação de documento cuja existência e disponibilidade estejam demonstradas poderá ensejar as consequências previstas no art. 400 do CPC. O Autor requereu, no evento 48, DOC1, a produção de prova testemunhal para demonstrar, entre outros fatos, sua dependência econômica em relação ao caminhão, as dificuldades financeiras experimentadas durante a paralisação e a obtenção de auxílio financeiro de terceiros. RESERVO para momento posterior a análise da necessidade e da extensão da prova oral. Quanto à prova técnica, o Autor requereu, no evento 48, DOC1, a realização de perícia mecânica no caminhão Iveco/Stralis, placa GVQ-7B77, para apuração dos reparos efetivamente realizados, sua adequação, eventual existência de vícios remanescentes, relação entre as falhas posteriores e os serviços executados, comprometimento estrutural, mecânico ou funcional e estado geral do veículo. A prova é necessária. A controvérsia envolve aspectos técnicos relativos a veículo pesado que não podem ser solucionados apenas por exame documental, especialmente quanto à origem dos defeitos alegados após a entrega e à possibilidade de vinculá-los ao acidente, aos reparos realizados pelas Rés, ao desgaste natural, à utilização posterior do caminhão ou a intervenções mecânicas supervenientes. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial mecânica. A perícia deverá ser realizada por engenheiro mecânico, tendo por objeto o caminhão Iveco/Stralis, placa GVQ-7B77. O exame deverá apurar, à luz da inspeção do veículo e da documentação técnica contemporânea aos fatos: os reparos efetivamente realizados em decorrência do sinistro; a adequação técnica dos serviços executados; a existência de reparos incompletos, inadequados ou de vícios remanescentes; a existência de nexo causal entre os defeitos e intervenções posteriores alegados pelo Autor e o acidente ou os serviços realizados pelas Rés; eventual comprometimento estrutural, mecânico ou funcional do veículo; a possível influência de desgaste natural, uso posterior, ausência de manutenção ou intervenções realizadas por terceiros; os reparos que, se ainda necessários, possam ser tecnicamente relacionados aos fatos objeto da demanda; e o tempo que, consideradas a natureza e a extensão das avarias, a complexidade dos serviços e a disponibilidade ordinária de peças, seria tecnicamente necessário para conclusão dos reparos decorrentes do sinistro. O perito deverá considerar que o veículo foi entregue ao Autor em 16/08/2025 e permaneceu em utilização ou sujeito a intervenções posteriores, circunstância que deverá ser expressamente ponderada na identificação da origem e da antiguidade dos defeitos eventualmente encontrados. Para viabilizar o exame, INTIME-SE o Autor para disponibilizar o caminhão na data, horário e local que vierem a ser indicados pelo perito, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, as intervenções mecânicas realizadas no veículo após 16/08/2025, apresentando as respectivas ordens de serviço, notas fiscais, recibos e demais registros técnicos de que dispuser, salvo os já juntados aos autos. Nomeio perito via sistema AJ, conforme documentação própria. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Autor, beneficiário da gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se as partes acerca da nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e indicar os procedimentos que reputa necessários à realização do exame. Apresentada a proposta, façam-se os autos conclusos para arbitramento dos honorários e adoção das providências necessárias ao respectivo custeio pelo sistema de assistência judiciária. Cumpridas essas providências, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O perito deverá observar o disposto nos arts. 466, § 2º, e 473 do CPC. A data, o horário e o local da inspeção deverão ser informados ao Juízo com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos. Caso considere necessária a apresentação de documento adicional, esclarecimento técnico ou acesso a elemento que esteja sob a posse de qualquer das partes, deverá indicar precisamente o material necessário e sua finalidade antes da conclusão dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da inspeção técnica. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a Secretaria observar o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Após tudo cumprido façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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