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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002252-98.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: WALTER GUIMARAES RODRIGUES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a73e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 06964ef: Retire-se o sigilo da certidão Id 614d6a5 eis que inexiste motivo que o justifique. Mantenho o sigilo do(s) documento(s) carreados com a certidão supracitada, ante sua própria natureza, e atribuo ao(à)(s) exequente(s) visibilidade ao(s) mesmo(s), ficando o(a) patrono(a) da parte reclamante ciente do dever de manter em sigilo e com uso restrito a estes autos as informações obtidas na consulta aos documentos cujo acesso ora lhe é permitido. Dê-se ciência acerca da certidão supramencionada à parte reclamante. O pedido Id 06964ef poderá ser apresentado oportunamente, se o caso. Considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Como forma de facilitar a análise e imprimir celeridade a este e aos demais processos que tramitam nesta assoberbada Vara do Trabalho, o Juízo exorta à parte exequente que os pedidos de medidas executivas (pesquisas em sistemas conveniados com este E. TRT, por exemplo) sejam realizados de forma direta, nominal e pormenorizada, evitando-se diversas remissões a outros itens ou petições pretéritas. Outrossim, com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), e desde já enaltecendo a colaboração das partes envolvidas no feito, aconselha-se também que os supracitados pedidos sejam formulados de forma gradual, obedecendo a ordem de penhora do artigo 835 do CPC, verificando-se a relação de prejudicialidade entre eles e evitando-se tumulto processual. Atente a parte exequente que não serão deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial das partes executadas, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ARAUJO DOS SANTOS