Publicações do processo

1002252-89.2026.8.13.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002252-89.2026.8.13.0363/MG EXECUTADO: MD ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS WILSON DO COUTO (OAB MG130621) ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE VASCONCELOS (OAB MG085144) EXECUTADO: MARIANA MICHELE DE ARAUJO ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE VASCONCELOS (OAB MG085144) ADVOGADO(A): MARCOS WILSON DO COUTO (OAB MG130621) DESPACHO Vistos. Cite-se a parte executada para que no prazo de 03 (três) dias, pague o valor da execução, nos moldes do artigo 829, caput do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Conste do mandado de citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, na hipótese de inadimplência ao final do prazo para pagamento. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, devendo ser lavrado o competente termo pelo Oficial de Justiça. Não sendo encontrados o devedor, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o meirinho procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, em seu endereço, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado o fato e, havendo suspeitas de ocultação, proceder à citação por hora certa. Infrutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para requerer providência que entender útil no processo. Enfim, conste do mandado que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, têm o prazo de 15 dias para opor embargos à execução, observando as disposições dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, deverá ser igualmente intimado o cônjuge da parte executada. Efetuada a penhora, determino a realização de audiência extraordinária de conciliação, a ser designada de acordo com a pauta de audiências do Juizado Especial, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95. Não encontrado o(a) Executado(a) e/ou inexistindo bens penhoráveis, dê-se vista ao Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme o §4º do art. 53 da lei. 9.099/95. Porventura frustrada, venham-me conclusos para exame e decisão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. i

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.