2026-09-16 · TJSP
Processo 1002252-48.2025.8.26.0077 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Daniel Altoe Zandona - Bunge Fertitlizantes Sa - Edinaldo Henrique Zandoná - - Cristiane Altoi Zandoná - - Sebastião Valdir Altoé e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, mantendo a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.935, do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, nos exatos limites em que constituída nos autos da execução nº 0009138-18.2004.8.26.0077. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de aplicação, nestes autos, de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Eventuais embargos de declaração deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ficando as partes advertidas de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o desfecho destes embargos nos autos principais (autos nº 0009138-18.2004.8.26.0077). Após o trânsito em julgado, e feitas as comunicações e as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARILCE AMARAL CAMARGO (OAB 427292/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), MARILCE AMARAL CAMARGO (OAB 427292/SP), MARILCE AMARAL CAMARGO (OAB 427292/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP)