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1002251-53.2026.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002251-53.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MARIA LUCIA LIMA DE PINHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. No caso em apreço, a parte autora implementou o requisito etário em 08 de janeiro de 2024 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural em 24 de março de 2025, conforme documentos dos autos. Para comprovar a qualidade de segurado especial, juntou as seguintes provas materiais: Instrumento particular de comprova de imóvel rural, comprovante de endereço rural, instrumento particular de cessão de direitos de imóvel rural, certificado de curso de Avilcutura pelo SENAR, notas manuscritas, declaração de aptidão ao Pronaf, notas fiscais em nome da autora, CadÚnico indicando endereço rural, entre outros. Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade rural, conforme art. 116 da IN INSS PRES 128/2022. Em audiência, o depoimento pessoal e a prova testemunhal corroboraram as provas materiais trazidas aos autos. De fato, a parte autora revelou domínio sobre detalhes da atividade rural e a testemunha demonstrou conhecimento sobre o cotidiano da requerente, confirmando as alegações de vida e labor no campo. No que tange ao CNPJ vinculado ao nome do cônjuge da autora, a situação restou esclarecida em audiência, tendo a autora informado que o registro foi realizado a pedido do filho e que seu esposo não exerceu atividade empresarial. Ademais, o INSS não acostou aos autos qualquer documento apto a demonstrar o efetivo funcionamento da empresa ou a percepção de renda pelo cônjuge em decorrência dessa atividade, razão pela qual o simples registro do CNPJ, isoladamente, não se mostra suficiente para afastar a alegada condição de segurado especial, nos termos do art. 112°, §4°, da IN INSS PRES 128/2022. Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rurícola durante todo o período de carência, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (24 de março de 2025), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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