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TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002251-49.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA BRANDAO RECLAMADO: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2bd9ce proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico que o reclamante incluiu em seus cálculos o pagamento da indenização correspondente ao seguro-desemprego. Contudo, nos termos da r. sentença: “No caso de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, responderá esta pelo pagamento da indenização correspondente, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido, o inciso II, da Súmula nº 389 do C. Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 – Inserida em 08.11.2000)”. O direito à indenização também se aplica em caso de negativa por ausência de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, eis que de responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. Os valores em questão serão apurados em liquidação de sentença, observando-se, para cálculo, o interregno em que perdurou o contrato de trabalho havido entre as partes, a legislação em vigor na época da dispensa, limitados, em qualquer caso, ao período em que o profissional permaneceu desempregado.”. Assim, considerando o alvará expedido ID 34a6e1e, deverá o autor comprovar a negativa do recebimento com a devida justificativa, sob pena de exclusão da verba dos cálculos, no prazo de 10 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA BRANDAO
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002251-49.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA BRANDAO RECLAMADO: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2bd9ce proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico que o reclamante incluiu em seus cálculos o pagamento da indenização correspondente ao seguro-desemprego. Contudo, nos termos da r. sentença: “No caso de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, responderá esta pelo pagamento da indenização correspondente, nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido, o inciso II, da Súmula nº 389 do C. Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 – Inserida em 08.11.2000)”. O direito à indenização também se aplica em caso de negativa por ausência de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, eis que de responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. Os valores em questão serão apurados em liquidação de sentença, observando-se, para cálculo, o interregno em que perdurou o contrato de trabalho havido entre as partes, a legislação em vigor na época da dispensa, limitados, em qualquer caso, ao período em que o profissional permaneceu desempregado.”. Assim, considerando o alvará expedido ID 34a6e1e, deverá o autor comprovar a negativa do recebimento com a devida justificativa, sob pena de exclusão da verba dos cálculos, no prazo de 10 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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