Publicações do processo

1002250-78.2020.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível

    Processo 1002250-78.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - L Guarda Serviços Contábeis Eireli -me - Vistos. 1. Fls. 174/175 e 177: trata-se de pedido de desbloqueio interposto pelo curador especial do coexecutado Lucas Lopes Gomes alegando, em síntese, impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X do CPC. Pugnou, ainda, pela intimação da parte executada acerca do bloqueio, por edital. Manifestou-se a parte contrária às fls. 184/187. É o relatório. Decido. Inicialmente, e conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, despicienda a intimação por edital do devedor acerca da penhora quando estiver representado por curador especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da executada, citada por edital e representada pela Defensoria Pública, para ciência da penhora no cumprimento de sentença. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da intimação realizada na pessoa da Defensoria Pública, nomeada curadora especial da executada citada por edital, para fins de ciência da penhora. III.Razões de Decidir 3. A intimação da executada por intermédio da Defensoria Pública é suficiente para a validade da penhora, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 72, inciso II, do CPC. 4. A exigência de nova tentativa de localização da devedora comprometeria a efetividade da execução, sendo desnecessária diante da atuação da curadoria especial. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A intimação dos atos executivos na pessoa do curador especial é suficiente quando o executado é citado por edital. 2. Não há nulidade processual quando a defesa é efetivamente exercida pelo curador especial. Legislação Citada: CPC, art. 72, II; art. 513, § 2º; art. 841, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118468-78.2026.8.26.0000; Relator:Beretta da Silveira; Data do Julgamento: 04/08/2026.) (grifei) No mais, quanto ao mérito do pedido de desbloqueio, em que pesem os argumentos utilizados pelo impugnante, a ele não assiste razão. As diversas leis que disciplinam o Processo Civil Brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Alega a parte executada que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e se destinam à sua subsistência. No entanto, no caso dos autos,a parte executada não trouxe qualquer comprovação das alegações de que os valores constritos sejam fruto de qualquer das impenhorabilidades legais, ou que constituem reserva financeira reservada. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Pedido de desbloqueio rejeitado. Recurso parcialmente provido. I.Caso em Exame:Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta bancária.A agravada propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Nancy Figueroa Rezende, referente a prestação de serviços educacionais. Após o falecimento da executada, o agravante foi incluído no polo passivo como herdeiro, respondendo pelo débito até o limite da herança. Houve bloqueio de valores em contas bancárias, e o pedido de desbloqueio foi rejeitado. II.Questão em Discussão: 2.A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis com base nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civile se o agravante tem direito à justiça gratuita. III.Razões de Decidir: 3.Não há comprovação de que os valores bloqueados são provenientes de remuneração ou que constituem reserva financeira protegida, conforme exigido pelos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.4. Os documentos anexados comprovam a incapacidade financeira do agravante, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de valores em conta corrente requer comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à subsistência. 2. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade.3. O agravante tem direito à justiça gratuita, conforme comprovada sua situação de hipossuficiência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2064817-34.2026.8.26.0000; Relator:Heraldo de Oliveira; Data do Julgamento: 26/08/2026) (grifei) Por essas razões, é caso de INDEFERIR os pedidos formulados, mantendo a constrição na forma como foi feita. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, defiro a expedição de MLE, em favor do exequente, da totalidade dos valores bloqueadosàs fls. 154/159. Para tanto, apresente a parte exequente formulário de levantamento eletrônico devidamente preenchido no prazo de 15 dias. 2. Defiro a pesquisa de bens em nome do executado Lucas Lopes Gomes por meio do sistema SNIPER. Cumpra a d. Serventia. Disponibilizado que seja o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia do credor por prazo superior a 30 dias, intime-se-o pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. Int. - ADV: EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.