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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1002249-90.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.S.S. - - I.S.S. - S.C.S.S. - Diante dos esclarecimentos prestados pelo Serviço Social Judiciário (fls. 155), constata-se a realização dos atos instrutórios iniciais e a necessidade de dilação de prazo para a elaboração do relatório técnico conclusivo em razão do recesso regulamentar da profissional responsável. A dilação requerida mostra-se justificada e não enseja prejuízo ao andamento do processo ou aos interesses da adolescente, considerando que o arranjo familiar provisório fixado na decisão de tutela de urgência (fls. 26/28 e 150/152) permanece plenamente vigente e eficaz. Desse modo, impõe-se conceder prazo suplementar razoável para a conclusão e juntada da peça técnica aos autos. Ante o exposto: a) acolho a manifestação de fls. 155 e defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias ao Setor Técnico para a juntada do laudo de estudo social, a fluir a partir do término do período de férias da assistente social designada (22/09/2026); b) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: BRUNA FLORA BROSQUE (OAB 455357/SP), GABRIEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 392922/SP), GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 526248/SP), GABRIEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 392922/SP), EMERSON RODRIGO SIQUEIRA MARTINS (OAB 305751/SP)
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