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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002249-84.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: DENISE MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
SENTENÇA
I. DO RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Revisional de Empréstimo Pessoal proposta por DENISE MOREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, dizendo que as partes entabularam, em 20/08/2025, contrato de empréstimo pessoal sob o nº 508890531, no valor contratado de R$ 1.644,49 (mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Aduziu que a taxa de juros remuneratórios contratada é de 20,10% ao mês, sendo excessivamente onerosa e manifestamente abusiva, em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, no momento da celebração do instrumento particular, que era de 6,14% ao mês. Dissertou sobre: inexistência de litispendência, justiça gratuita, abusividade dos juros, inversão do ônus da prova, descaracterização da mora e honorários advocatícios. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e pela procedência de seus pedidos para: 1) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados; 2) limitar as taxas do contrato objeto da lide ao patamar máximo de 1,5 x (uma vez e meia) a taxa média divulgada pelo Banco Central, vigente à época da contratação; 3) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor; 4) descaracterizar a mora; e 5) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 2.012,65 (dois mil e doze reais e sessenta e cinco centavos).
O despacho de Evento 21.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré apresentou a contestação de Evento 27.1. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, incompetência do juizado especial, conexão e necessidade de regularização do comprovante de residência. No mérito, discorreu sobre: regularidade da taxa de juros, crédito pessoal; legalidade da capitalização de juros; inexistência de danos materiais; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, postulou pelo acolhimento da preliminares ventiladas e pela improcedência dos pedidos vestibulares, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Através de sua réplica (Evento 33.1), a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa, reiterando os pedidos da exordial.
Intimadas a especificarem provas (Evento 52.1), as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 57.1 e Evento 58.1).
A decisão de Evento 61.1 rejeitou as preliminares suscitadas e declarou encerrada a instrução, determinando a remessa dos autos para julgamento.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Segue DECISÃO.
II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é nitidamente interpretativa, sem necessidade de outras provas para fins de prestação jurisdicional completa, até porque o réu não nega a incidência dos impugnados encargos, apenas defende a legalidade deles, ex vi artigo. 464, § 1º, inciso I, do CPC.
“Se a parte se insurge tão somente contra as cláusulas contratuais, pugnando pela análise de sua validade em face do ordenamento jurídico, a matéria que traz aos autos é eminentemente de direito, motivo pelo qual a realização de perícia contábil se mostra absolutamente desnecessária” (TJMG, Agravo de Instrumento CV Nº 1.0707.11.021166-1/002, Rel. Des. Veiga Oliveira, j. 28.08.2012).
É que há que se entender que o processo de conhecimento não é meio adequado para apurar o quantum eventualmente devido. Nele será discutido se são legais ou não as cláusulas contratuais a que estão submetidos, matéria puramente de direito. Deste modo, não há necessidade de realização de perícia neste momento. Se for o caso, reconhecida a pretensão deduzida pelo autor, a adequação dos valores deverá ser feita posteriormente em sede de liquidação.
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, ainda que por equiparação, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os artigos 2º e 3º, § 2º, do da legislação em comento, bem como a Súmula nº 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Súmula, STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, inquestionável a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, passando-se à análise do mérito da demanda observando-se as disposições do CDC.
DO MÉRITO
Trata-se de ação revisional de empréstimo bancário, com pedido de declaração de abusividade de cláusulas e de aplicação de juros remuneratórios ao patamar máximo de 1,5 vezes (uma vez e meia) a taxa média de mercado, bem como condenação da instituição financeira suplicada à repetição do indébito.
Como cediço, e nos moldes dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil, para se justificar a intervenção judicial nas manifestações originárias de vontades dos contratantes, faz-se imprescindível a ocorrência de acontecimentos que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.
Vejamos:
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.
Da análise do narrado na peça vestibular, não vislumbro alegações de existência de vício de consentimento ou acontecimentos extraordinários e imprevisíveis no contrato firmado com o banco réu, limitando seus pedidos à desconstituição de cláusulas contratuais que prevejam cobrança de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e à condenação da instituição financeira suplicada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Destaco que o instrumento objeto da lide, qual seja, o contrato de empréstimo pessoal sob o nº 508890531 (Eventos 1.6 e 1.7), foi entabulado de forma eletrônica, mediante uso de login e senha pessoais.
Da análise do “Comprovante de contratação de empréstimo Resolve”, referente à operação nº 508890531, no valor financiado de R$ 1.644,49 (mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), verifica-se que a taxa de juros mensais é de 19,85% e anuais de 778,32% (Eventos 1.6 e 1.7 e Evento 27.2).
Diz a Súmula nº 382 do e. STJ que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Mas isso não impede de se indagar e adentrar na seara do razoável, para se apurar e decidir se juros mensais acima de uma vez e meia (1,5 x) a taxa média do Banco Central do Brasil são legais ou abusivos, a teor do CC e do CDC, ambos pertinentes ao caso em discussão, face princípio da boa fé objetiva.
Certo ainda que pouco importa de débito consignado ou crédito pessoal ou empréstimo comum de crédito ao consumidor – mútuo financeiro.
No caso, para se aferir se existe ou não abusividade, não tem necessidade de se indagar se trata de empréstimo consignado ou crédito pessoal não consignado/mútuo.
O BACEN não tabelou juros. Juros de mercado são os praticados, sem tabelamento, e cada banco fixa o percentual, desde que sem abusividade, de acordo com o risco de cada operação e considerando ainda o perfil de cada cliente, sem se sujeitar a tabelamento imposto por órgão fiscalizador, ou seja, Banco Central.
Sabido que o agente financeiro pode cobrar juros até uma vez e meia à taxa média do Banco Central:
“[...] 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média – o que não ocorreu no caso em análise. [...]” (STJ – AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA DE MERCADO – ABUSO – LIMITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO. - (...). O STJ, em julgamento do Resp. 1.061.530-RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente caracteriza abuso se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. – A repetição do indébito deve ser em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando entendimento firmado pelo Resp 676.608/RS. – A declaração da abusividade e ilegalidade das taxas contratuais, por si só, não justifica condenação ao pagamento de indenização por danos morais, há que se comprovar os danos causados à personalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.323774-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 08/01/2024).
“Para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios adota-se como parâmetro o percentual que supera a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.098472-1/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 14/05/2025).
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (REsp. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi).
Também não se está dizendo que a média de juros do BACEN é ou não teto, mas média de sugestão. O que é relevante para o caso é a apuração da existência do abuso, com inclusão de juros onzenários de forma abusiva, como decidido pelo e. STJ, e citado nesta sentença, decisão com reto de recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Vai daí que é oportuno frisar que o Col. STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da culta Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, tendo firmado a seguinte orientação:
“[...]. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009 – grifei).
No mesmo sentido:
COMERCIAL – CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Agravo regimental não provido. Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem – circunstância que não ficou evidenciada nos autos (STJ – AgRg-AI 817.539/PR - (2006.0200192-5) - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 04.06.2007) (grifo nosso).
No caso dos autos, a relação jurídica é de consumo, face tratar-se de pessoa natural que utiliza serviços de crédito da ré, que são faturados.
Da análise do “Comprovante de contratação de empréstimo Resolve”, referente à operação nº 508890531, no valor financiado de R$ 1.644,49 (mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), verifica-se que a taxa de juros mensais é de 19,85% e anuais de 778,32% (Eventos 1.6 e 1.7 e Evento 27.2).
A parte autora aduziu que a taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, no momento da celebração do instrumento particular, era de 6,14% ao mês.
Os juros estão acima de 1,5 x (uma vez e meia) da taxa média do BACEN para mútuo.
Esse percentual de juros foge ao bom senso e colide de forma expressa com a boa-fé objetiva.
Não se está acolhendo tese de “Calculadora do Cidadão”, nem sobre Lei de Usura, e ainda frisa-se que foi observado o precedente citado na defesa relativo à jurisdição de Maringá/PR, mas que entende o julgador não ser a situação dos autos, que está ora sendo decidido em face de abusividade do direito de contratar.
Entendo que estes juros mensais são sim ABUSIVOS, dentro da EXCEÇÃO que o e. STJ ressalva para fins de se admitir a revisão, conforme o precedente REsp nº 1.061.530/RS, julgado com o rito do artigo 543-C do CPC.
Não se pode negar que, é manifestamente abusivo o ato em que uma dívida com juros mensais acima de uma vez e meia (1,5 x) a taxa média do Banco Central do Brasil, como se vê materializado no contrato, sendo isso uma afronta ao CODECON, e até mesmo ao Código Civil, arts. 421/422.
De acordo:
JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – EXCESSO – REPETIÇÃO SIMPLES. 1. São considerados abusivos os juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. 2. No que concerne à repetição do indébito, deve ser observada a modulação determinada pelo Colendo STJ, no julgamento do recurso paradigma – EAREsp nº 676608/RS. 3. A repetição do excesso se dá de forma simples, quando a cobrança se amparou em disposição contratual que, até então, não havia sido declarada abusiva. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.288993-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 05/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO DEVIDA. - Conforme orientação do Col. STJ, como parâmetro geral, afigura-se razoável operar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, considera-se abusivo os juros excedentes a esse patamar. Para tanto se deve utilizar a média de mercado prevista pelo Banco Central para a mesma modalidade do contrato pactuado. - Constatada a abusividade nos juros remuneratórios contratados, deve-se proceder à sua limitação em uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.290512-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 05/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES SEMELHANTES – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. I- As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado, ou seja, quando cobrados à taxa superior a uma vez e meia a média de mercado. II- A restituição ou a compensação dos valores pagos indevidamente é consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito da instituição financeira. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.206104-4/001, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 03/10/2023).
O direito privado dos contratos se biparte em dois regimes: o cível e o de tutela dos consumidores.
Considerando que estamos diante de uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com o fim de reduzir a desigualdade entre as partes, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
“Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.374).
Nas palavras de San Tiago Dantas: “As causas de anulação de um ato jurídico podem ser alegadas de dois modos: ou por meio de uma ação anulatória, para destruir o ato, ou por meio de exceções, quando a parte contrária vem cobrar a prática do ato. Duas são posições em que se pode encontrar a parte que deseja anular o ato: ataque ou defesa” (Programa de direito civil. Taquigrafado por Victor Bourhis Jürgens. 3ª ed. rev. e atual. por Gustavo Tepedino et al. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 285, nota 1).
Assim, estando evidenciada a conduta abusiva e desproporcional do réu, que elevou uma dívida em curto período a patamar impagável com aplicação de juros mensais acima de uma vez e meia (1,5 x) a taxa média do Banco Central do Brasil, anula-se o excesso, até porque o contrato de adesão.
No caso em exame, a pretensão inicial é de anulatória parcial de cláusulas, para se adaptar os juros aos percentuais de mercado, sendo certo que se uma parte é válida, e outra parte inválida, apenas extirpa-se a parte maculada com vício, separando-se o joio do trigo, na perfeita exegese do artigo 153 do CC/16, cuja redação foi mantida no artigo 184 do CC/2003 e mais artigo 51, § 2º, do CDC.
“Autorizada a revisão judicial, como acima foi visto, menciono os precedentes que a admitiram: é possível a revisão de contrato de abertura de crédito e de contrato de empréstimo, com emissão de nota promissória (3.ª T., REsp 208.672/RS, rel. Min. Carlos Alberto Direito); a existência de renegociação não afasta a revisão (4.ª T., REsp 237.302/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Recursos Especiais 214.883/RS e 205.532/RS, de minha relatoria); nos embargos à execução de sentença homologatória de acordo, é possível a revisão (REsp 207.456/RS), citado na RT 811, p. 132, Rel. Min. Ruy Rosado.
No caso, não se pode negar que há evidência de abusividade, em descompasso com a boa fé objetiva.
Vai daí que, se depara que o ajustado atendeu à boa-fé objetiva, a qual tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles, e condutas abusivas de fornecedores que criam desequilíbrio de direitos e deveres, devem ser repelidas.
Aqui não se está discutindo o artigo 5º da MP 2.170-36, em que o e. STF proclamou é constitucional (RE) 592377), em rito de repercussão geral, e sim a abusividade de percentual de juros contratados.
Não se está afirmando que se trata de débito consignado, e sim empréstimo comum de crédito pessoal.
Também não se está afirmando que o BACEN tabelou juros, porque isso nunca ocorreu, e apenas indica média, como bem posto na defesa do réu.
Não se está aplicando fatores ou índices da chamada “Calculadora do Cidadão” e sim fundamentando a decisão em questão objetiva, ou seja, que juros mensais acima de uma vez e meia (1,5 x) a taxa média do Banco Central do Brasil são, por manifesta evidência, abusivos.
Este juiz tem resistido muito em mexer em contrato. Em juros bancários de contratos de financiamento de veículos, por exemplo, sempre mantém o pactuado, salvo quanto a Comissão de Permanência, face Súmula do STJ. Mas em cheque especial e cartão de crédito ou em situação como a destes autos, tem sempre acolhido suplica, para reduzir juros, face à falta de critérios mínimos ou de justificativas mínimas para tão desarrazoados percentuais de juros de mora, e da mesma forma é o que ora se vê com empréstimo pessoal com juros mensais acima de uma vez e meia (1,5 x) a taxa média do Banco Central do Brasil.
Reduz-se, pois, os juros, para percentual mensal de 1,5 x (uma vez e meia) da Taxa Média do Banco Central do Brasil para mútuo financeiro, que eram a taxa média dos juros de mercado regulados pelo BACEN quando da contratação, separando-se o joio do trigo, como se apurar em liquidação de sentença na forma dos artigos 184 do CC e 51, § 2º, do CDC.
Assim, acolhe-se pedido inicial, revisando valores e encargos, substituindo-se juros remuneratórios contratados por juros de mercado mensais de 1,5 x (uma vez e meia) da taxa média do BACEN para empréstimo, na forma do CDC.
Deverá haver repetição de valores, mediante liquidação por cálculos, e apenas sobre o que efetivamente foi pago.
A repetição deve ser de forma simples, e não em dobro, já que se funda questão que foi contratada:
“Estando a cobrança amparada pelas disposições contratuais, não se aplica a regra do art. 42, CDC, sendo devida a restituição de forma simples” (Apelação Cível nº 1.0145.04.183255-4/001, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Evangelina Castilho Duarte. j. 06.06.2006, maioria, Publ. 21.07.2006).
Por fim, sobre a litigância de má-fé, assim preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Vai daí que:
“Propor ou prosseguir em ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. É evidente que a simples improcedência da ação não acarreta responsabilidade civil para o vencido” (Aguiar Dias, Da responsabilidade civil, 4. ed., v. II, p. 551).
Compulsando os autos, não se evidenciam indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, não havendo, ainda, prejuízo processual à parte requerida, o que é relevante para a condenação da parte adversa na penalidade prevista no artigo supracitado, haja vista que a parte autora pleiteou direito entendido por ela como devido, diante do seu inconformismo com a cobrança de débito.
Não havendo nos autos indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, e uma vez que, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, não tendo a parte suplicada se desincumbido de tal encargo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Sobre incidência de encargos, esclareço que, conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão incidir aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, § 1º, do CC, e a correção monetária segundo a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC.
“Art. 389, CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.
“Art. 406, CC. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(...)”.
Destaco decisão proferida pelo e. STJ no REsp nº 2.199.164, que deu origem ao Tema 1.368:
“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito e com fulcro do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para limitar os juros remuneratórios do contrato objeto da lide a uma vez e meia (1,5 x) a Taxa Média Mensal do Banco Central do Brasil (BACEN) na data da contratação (como se apuar em liquidação) ao mês, liquidando-se o valor, desde a citação (responsabilidade contratual), e a correção monetária pelo IPCA, conforme artigo 406 do CC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, desde cada desconto da parcela em conta, fazendo-se devido abatimento, conforme STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos c/c Lei 14.905/2024.
Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Saliento que, nos termos da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, eventual pedido de cumprimento de sentença (líquida) deverá ser formulado perante a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE CÍVEL.
Não havendo o pagamento das custas finais, acaso existentes, defiro, desde já, a expedição de Certidão de Não Pagamento de Custas Processuais (CNPDP), cumpridas as formalidades legais.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.